TRF1 - 1005719-53.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
16/02/2022 11:27
Juntada de Cálculos judiciais
-
15/02/2022 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2022 11:39
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
15/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ILDINEI WANDERLEY DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
03/01/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 18:25
Denegada a Segurança a ILDINEI WANDERLEY DA SILVA - CPF: *94.***.*28-91 (IMPETRANTE)
-
06/12/2021 16:41
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 16:19
Juntada de parecer
-
03/11/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 28/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 10:25
Juntada de diligência
-
28/09/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 01:31
Decorrido prazo de ILDINEI WANDERLEY DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 00:15
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 22/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:47
Juntada de manifestação
-
09/09/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 17:39
Desentranhado o documento
-
08/09/2021 17:39
Expedição de Intimação.
-
08/09/2021 01:10
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
07/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
06/09/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005719-53.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILDINEI WANDERLEY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMARA DIAS NOBRE - RR2267 POLO PASSIVO:MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DECISÃO I.
Trata-se de pedido liminar, em mandado de segurança impetrado por ILDINEI WANDERLEY DA SILVA contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, objetivando para “antecipação de colação de grau e expedição de diploma em tempo hábil para que o impetrante possa apresentar o devido diploma no período estipulado no Edital de Convocação (...)”.
De acordo com a inicial: O impetrante faz o curso de Licenciatura em Informática na Universidade Federal de Roraima no período letivo de 2021/2.
O curso é ofertado no período de 04(quatro) anos início em 2014/2 e a carga horária do curso é de 2.855 horas, porém o impetrado está concluindo este ano de 2021/2, VALE INFORMAR QUE O IMPETRADO SO ESTÁ FALTANDO APRESENTAR O TCC.
Excelência, insta esclarecer que o impetrante está cursando o último ano, realizando no dia 13/08/2021, e está faltando somente 04 (quatro) meses para concluir o curso de Licenciatura em Informática e sendo, que nesta data 13/08/20221 foi convocada no diário oficial do Estado de Roraima, conforme doc. (anexo) para assumir um concurso público que foi realizado no dia 09/02/2020 para o cargo de Professor Nível II no município de Amajarí- RR na vaga de indígena.
Contudo, o impetrante deseja que seja apreciada o pedido de ADIANTAMENTO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR para que assim possa tomar posse no CONCURSO PÚBLICO.
Excelência, o impetrante encontra-se no último semestre para concluir o nível superior e que o impetrante tem um bom aproveitamento do curso, (conforme histórico acadêmico, anexo) deixando claro que falta somente 04 quatro meses para a conclusão do curso superior, ou seja, a impetrante tem 95% do curso concluído, tendo em vista que, antes da conclusão do Curso de Licenciatura em Informática, o impetrante foi aprovada no Concurso público para o Cargo de Professor Nível II, deixando claro que o impetrante tem conhecimento e está habilitado para concluir o nível superior no último semestre de informática.
Contudo, Excelência, o impetrante inclusive só falta apresentar o TCC, pois o impetrante já concluiu as disciplinas isso mostra que o impetrante sempre foi um acadêmico muito inteligente e dedicado aos seus estudos.
Portanto, com a surpresa de ser chamado para assumir o concurso público dos seus sonhos de professor nível II no Município do Amajarí, deixa o impetrante muito apreensivo, pois, não quer perder a oportunidade da sua vida, que é o tão sonhado concurso público, ser um servidor público, pois, o impetrante almeja atuar na área em que é formado e esse concurso ajudaria financeiramente e principalmente no sustento de seus filhos.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
O propósito do impetrante é o de antecipar o cronograma do seu curso apenas para efeito de posse em cargo público.
A Lei nº 9.394, de 20-12-1996, dispõe: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Deve ser ressaltado, todavia, que o artigo 47 da LDB não confere ao aluno o direito líquido e certo à abreviação da duração do curso de nível superior.
Prevê apenas a possibilidade, a critério da administração escolar, de constituir banca examinadora especial para tornar menor a duração de curso de nível superior, em casos que tenham por pressuposto o aproveitamento extraordinário nos estudos.
Dessa forma, não se afigura razoável a imposição à instituição de ensino do ônus de formar em lapso exíguo uma banca examinadora especial e proceder a avaliação de seus trabalhos em brevíssimo lapso de tempo.
E também, é incabível a intervenção do Poder Judiciário em matéria afeta à discricionariedade da instituição de ensino.
Ademais, o artigo 47, parágrafo 2º da LDB também não tem aplicação ao caso, porquanto direcionado a estudantes com níveis de aproveitamento incomum no curso em que estão matriculados - o que, à primeira vista, não é a situação do impetrante.
Por fim, o impetrante alega faltar apenas a apresentação do TCC, porém de acordo com o Histórico Escolar juntando aos autos (ID 717035549) o impetrante não integralizou as atividades: TCC, atividades complementares e disciplina optativa.
Por tais razões, inviável a concessão da tutela pretendida.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do impetrante.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/09/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2021 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
03/09/2021 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2021 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042209-56.2013.4.01.3300
Marcel Peres de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Daniela Chagas Brasil de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 23:49
Processo nº 0004784-79.1996.4.01.3400
Silvia Mikiko Tanji
Uniao Federal
Advogado: Agnaldo Rocha Teixeira da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/1996 08:00
Processo nº 0027911-49.2019.4.01.3300
Edson Jose de Santana
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Esmeralda Maria Santana da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2019 00:00
Processo nº 0000355-62.2012.4.01.3900
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Antonio Gomes Silva
Advogado: Wellington da Cruz Mano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2012 15:37
Processo nº 0011171-15.2012.4.01.3800
Efigenia de Abreu Lima Paula
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Rogerio Mendes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 23:24