TRF1 - 1000097-86.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 23:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:17
Juntada de Certidão de redistribuição
-
24/01/2025 11:35
Juntada de Ofício enviando informações
-
02/10/2024 12:36
Juntada de Ofício enviando informações
-
31/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/07/2024 17:19
Juntada de Informação
-
31/07/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:11
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:50
Juntada de recurso em sentido estrito
-
02/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 08:54
Declarada incompetência
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/05/2023 13:22
Juntada de outras peças
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31/01/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 00:14
Juntada de alegações/razões finais
-
30/01/2023 23:58
Juntada de alegações/razões finais
-
15/12/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 12:40
Juntada de alegações/razões finais
-
07/12/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
07/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:41
Juntada de Ata de audiência
-
06/12/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:01
Juntada de parecer
-
21/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:24
Juntada de diligência
-
19/09/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 01:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
15/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque PROCESSO: 1000097-86.2021.4.01.3102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO DATIVO: MUNYR AHMAD HAMMOUD DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 7/12/2022, às 11 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório do(s) réu(s). 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZmNTQyODctNzJhZS00ZjU2LWIyZmQtNjIwZWRjODRkOGZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (id 740019043).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Intime(m)-se o(s) defensor(es) dativo(s) Munyr Ahmad Hammoud - OAB/PR 97.733 por meio do sistema PJE, na forma dos arts. 2º e 5º da lei n.º 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da lei n.º 11.419/06).
Conste-se na intimação, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o(a) causídico(a) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a(o) causídico(a) informar, no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência. d) A não manifestação da defesa no prazo de 2 (dois) dias ensejará a presunção de que o(a) causídico(a) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 13.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 14.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal Subscritor (a) -
12/09/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 08:17
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:23
Decorrido prazo de MUNYR AHMAD HAMMOUD em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 14:20
Juntada de resposta à acusação
-
24/05/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:22
Juntada de parecer
-
28/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:14
Juntada de diligência
-
02/03/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 12:02
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
22/02/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000097-86.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS - AP2956 DESPACHO O advogado MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS (OAB/AP 2956) deixou transcorrer in albis o prazo para informar se continuaria a patrocinar a defesa do réu JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, por ter sido constituído pelo réu na fase anterior à ação penal.
Destarte, determino a intimação do réu JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua advogado para apresentar resposta à acusação, bem como para promover sua defesa nos demais atos do processo.
Deverá o oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado, indagar ao acusado se ele tem condições econômicas para constituir advogado.
Em caso negativo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo por este juízo.
Determino, por fim, seja desabilitado dos presentes autos o advogado MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS (OAB/AP 2956).
Decorrido o prazo in albis ou apresentada resposta à acusação, façam-se os autos conclusos.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/02/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2022 03:01
Decorrido prazo de MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS em 21/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:13
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
03/12/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
29/11/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000097-86.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS - AP2956 DESPACHO Tendo em vista que o advogado MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS (OAB-AP 2956) atuou na fase pré-processual (id. 512553416 - Procuração), intime-se o causídico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação em favor do réu JOSE RAIMUNDO DA SILVA ou justifique o motivo de não fazê-lo.
Decorrido o prazo in albis ou apresentada manifestação pelo advogado no sentido de que não continuará na defesa do acusado, façam-se os autos conclusos para nomeação de defensor dativo para o réu JOSE RAIMUNDO DA SILVA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/11/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:55
Juntada de diligência
-
20/09/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 01:55
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000097-86.2021.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS - AP2956 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INTERESSE PÚBLICO NA PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO ANPP.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.
RECEBE DENÚNCIA.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se do oferecimento da denúncia em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA (CPF: *42.***.*40-68), com base nas investigações realizadas no âmbito do auto de prisão em flagrante nº 2021.0029562-DPF/OPE/AP, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 14 e 18, ambos da Lei n.º 10.826/2003, posto que, em síntese, segundo as investigações, o acusado praticou as seguintes condutas delitivas: (a) de forma livre, consciente e voluntária, portou armas de fogo e munições sem autorização e em desacordo com a determinação legalmente vigente, e favoreceu a entrada em território nacional de munições, sem a autorização da autoridade competente; (b) foi flagrado portando 2 espingardas calibre 12 (Baikal, Modelo MP-18EMM), e 103 munições, também de calibre 12. (c) as duas espingardas apreendidas com o acusado são de origem Russa (d) os 103 cartuchos apreendidos.
O laudo indica tratar-se de cartuchos calibre 12/12GA/12 Gauge, originários dos Estados Unidos da América I.1.
DA SINOPSE FÁTICA Segundo a exordial acusatória (id. 663073957): JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA , de forma livre, consciente e voluntária, portou armas de fogo e munições sem autorização e em desacordo com a determinação legalmente vigente, e favoreceu a entrada em território nacional de munições, sem a autorização da autoridade competente.
No dia 21/04/2021, JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, no contexto de patrulhamento fluvial no Rio Oiapoque na denominada "Operação Ágata", foi abordado por equipe do Exército Brasileiro, ocasião em que foi flagrado portando 2 espingardas calibre 12 (Baikal, Modelo MP-18EMM), e 103 munições, também de calibre 12. (…) Conforme termo de declaração e interrogatório n.º 1728745/2021, o denunciado aduziu que das duas armas que portava (espingardas calibre 12), uma seu filho havia achado enquanto pescavam, e a outra era "emprestada de uma pessoa de São Jorge do Oiapoque", sendo que estava em sua posse a mais de dois meses.
Em relação as munições, informou que havia conseguido com indígenas daquela região, "que costumam trocar munições por peixe".
Segundo o denunciado, fora oferecido 10 kg de pescado em troca de 2 caixas de munição calibre 12.
I.2.
DO ANPP Vale registrar que o MPF não ofereceu acordo de não persecução penal ao denunciado, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista que as penas dos delitos ultrapassam o patamar previsto no art. 28-A do CPP (id. 663073957 - parte final da denúncia).
Vieram os autos conclusos para análise do recebimento da denúncia. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
Cumpre ressaltar que o auto de prisão em flagrante que serviu de base para formação do convencimento do autor apresenta minucioso trabalho investigativo em relação aos fatos, demonstrando suficientemente as provas de materialidade delitiva, além de apresentarem indícios significativos de autoria.
A denúncia apresentada pelo parquet é elucidativa no que diz respeito à comprovação da materialidade delitiva em relação à conduta do acusado de atuar (a) de forma livre, consciente e voluntária, portou armas de fogo e munições sem autorização e em desacordo com a determinação legalmente vigente, e favoreceu a entrada em território nacional de munições, sem a autorização da autoridade competente; (b) foi flagrado portando 2 espingardas calibre 12 (Baikal, Modelo MP-18EMM), e 103 munições, também de calibre 12; (c) as duas espingardas apreendidas com o acusado são de origem Russa; (d) os 103 cartuchos apreendidos.
O laudo indica tratar-se de cartuchos calibre 12/12GA/12 Gauge, originários dos Estados Unidos da América.
Portanto, o órgão ministerial descreveu de forma precisa o modus operandi na denúncia em relação à conduta do acusado com base nas informações, depoimentos colhidos e material apreendido.
Segundo consta na denúncia e documentos anexos a materialidade e a autoria do crime restaram fartamente comprovadas através de depoimentos, laudos e documentação acostada aos autos, valendo destacar o seguinte: : i) I) íntegra do Inquérito Policial n.º 2021.0029562-DPF/OPE/AP; e II) Laudos de n.º 237/2021- SETEC/SR/PF/AP, 243/2021-SETEC/SR/PF/AP e 219/2021-SETEC/SR/PF/AP.
Desse modo, a denúncia narrou de forma concisa toda a conduta delitiva; imputando pormenorizadamente ao acusado a prática do crime em estudo de forma precisa, individualizando suas condutas, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
Nesse sentido, segundo o entendimento do Col.
STJ "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal” (RHC 46.570/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
Assim, a peça acusatória com lastro no caderno inquisitorial descreve e traz os elementos de provas suficientes que demonstram os indícios mínimos de autoria e materialidade.
Desse modo, concordo com os motivos apresentados na denúncia ofertada pelo órgão ministerial, e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, valendo-me da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP,Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020).
Destarte, a denúncia está amparada em elementos aptos a configurar a materialidade, em tese, de crime e há indícios de sua autoria.
De mais a mais vigora nesse momento processual o princípio in dubio pro societate.
Ademais, a denúncia descreve de forma objetiva a conduta com as suas circunstâncias, permitindo a compreensão da imputação a fim de possibilitar o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, o que satisfaz os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Inexistem causas para a rejeição liminar (art. 395 do CPP), tampouco situações que possam conduzir à extinção da punibilidade.
Desse modo, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: Recebo a denúncia (id. 663073957) em relação ao réu: Cite-se o réu: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA , brasileiro, portador do CPF n.º *42.***.*40-68, nascido em 14/4/1971, filho de Francisco Alves da Silva e Maria de Jesus da Silva, residente e domiciliado na Avenida Nair Guarany, n.º 211, bairro Clevelandia do Norte, Oiapoque/AP, CEP 68980-000, Telefone (96) 98803-1415, FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda, as seguintes advertências: ADVERTÊNCIAS: (a) A advertência de que os denunciados devem constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas(hipossuficiente), informar o Juízo para ser realizada a nomeação do defensor dativo; (b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando os acusados obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); (c) A advertência aos acusados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
OBSERVAÇÃO: Constem-se no mandado de citação os documentos de praxe.
IV.
DETERMINAÇÕES FINAIS Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Retire-se o sigilo, se houver (Art. 277, §5º, do Provimento COGER).
Cadastrem-se as partes.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o MPF via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Nesta data, conferi a correição do cadastramento da autuação no PJE, sendo necessário: 1) a alteração da situação das partes no PJe nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para denunciados. 2) o cadastramento dos BENS APREENDIDOS, nos "Dados específicos da classe" no PJE, bem como no SNBA/CNJ, constantes nos: Termo de Apreensão nº 1728591/2021- DPF/OPE/AP (id. 560180438, p. 20 – pdf).
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/09/2021 15:54
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 14:36
Recebida a denúncia contra JOSE RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *42.***.*40-68 (FLAGRANTEADO)
-
03/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:26
Juntada de denúncia
-
27/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/06/2021 09:33
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/05/2021 03:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/04/2021 20:26
Juntada de informação
-
22/04/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 19:44
Concedida a Liberdade provisória de JOSE RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *42.***.*40-68 (FLAGRANTEADO).
-
22/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:31
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
22/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:20
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
22/04/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 02:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 02:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 02:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 02:07
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
-
22/04/2021 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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