TRF1 - 0000824-88.2019.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES CEBALHO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ENILSON POQUIVIQUI PIRES em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:11
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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03/08/2022 01:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/08/2022 17:33
Juntada de volume
-
01/08/2022 15:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
01/08/2022 15:37
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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01/08/2022 15:37
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
01/08/2022 15:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/08/2022 14:41
TRANSITO EM JULGADO EM
-
01/08/2022 14:41
RECEBIDOS DO TRF
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
25/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 18 DA LEI 10.826/2003.
ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE FIXADA.
VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA.
MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS.
APLICAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Do substrato probatório constante dos autos, não se extrai elementos aptos e suficientes para embasar a condenação dos acusados pelo delito de tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito.
Manutenção da absolvição. 2.
Mantida a condenação dos acusados pela prática do delito de tráfico transnacional de drogas, porquanto devidamente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitivas. 3.
No particular, verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão da apreensão de 56.377g (cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e sete gramas) de cocaína, proveniente da Bolívia que, nos termos da vetorial da natureza das drogas previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, está em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, e, portanto é prepondrante "sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado AgRg no HC 567.637/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020 grifei). 4.
A natureza e a quantidade da substância apreendida são de grande lesividade, uma vez que a base de cocaína é misturada a outros elementos em seu processo de refino, resultando em diversos outros tipos de drogas, tais como o crack (mistura de cloridrato de cocaína com bicarbonato de sódio e água) ou ôxi (mistura de crack com algum tipo de combustível, como o querosene ou a gasolina), além de acarretar intensa dependência química de seus usuários e lesar por toda a sociedade civil. 5.
Justifica a exasperação da pena-base a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da atuação mais elaborada para a consecução do intento criminoso, utilizando-se de ônibus escolar com o intuito de se furtar à lei. 6.
Merece reparo a sentença vergastada ao considerar as consequências do crime como desfavoráveis considerando os efeitos da substância entorpecente no organismo das pessoas ou mesmo a violência inerente ao delito.
Tal fundamentação é genérica.
O Juízo a quo não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal.
Reduzida, de ofício, a pena-base fixada. 7.
A simples menção à quantidade e à qualidade da substância entorpecente apreendida, dissociada de qualquer outro elemento, não é suficiente para se concluir acerca da dedicação do réu às atividades criminosas ou participação em organização criminosa, afastando, peremptoriamente, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, a Lei 11.343/2006. 8.
Os recorrentes são primários, não registrem maus antecedentes e ausentes provas nos autos de que participam de organização criminosa.
Supor que a quantidade de droga apreendida aponta ser o agente membro de organização criminosa é mera especulação. 9.
Apreendidos aproximadamente 56,3 (cinquenta e seis quilos e trezentos gramas) de cocaína, com potencialidade de alcançar inúmeras pessoas, bem como as circunstâncias em que se deu a prisão dos acusados, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, notadamente pelo fato de terem sido flagrados com o entorpecente que estava acondicionado em um compartimento de micro ônibus escolar, sem dúvida, esse comportamento exige reprovação. 10.
Embora não esteja comprovado que os acusados integrem em caráter permanente e estável organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio por eles prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estavam a serviço de um grupo de tal natureza, bem como torna plausível a aplicação do redutor. 11.
Recursos de apelação não providos e, de ofício, reduzir as penas aplicadas aos acusados.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício, reduzir as penas aplicadas aos acusados, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
24/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de abril de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
20/09/2021 00:00
Intimação
Verifica-se pela análise dos autos, que Enilson Poquiviqui Pires manifestou seu interesse em recorrer da sentença condenatória a fl. 242v.
Regularmente intimada, a defesa deixou de apresentar razões e contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (fl. 247v.).
Na sequência, o juízo de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte Regional Federal, com fulcro no art. 601 do CPP.
Nesta instância, a defesa comunica desistência do recurso interposto, bem como do prazo para apresentar as razões recursais (fl. 252).
Não é vedado ao advogado desistir de recurso interposto, desde que possua poderes especiais ou conte com a anuência da parte.
Na hipótese, tais requisitos não foram preenchidos, pois não há nos autos procuração outorgando poderes à advogada Aline França da Silva Santos, OAB/MT 18306, nem declaração do réu quanto à desistência do apelo.
Diante disso, intime-se o réu para regularizar sua representação processual, bem como para apresentar as peças processuais acima referidas.
Em caso de inércia, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União para que represente o réu nesta Corte Regional Federal em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Após, retornem-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
06/03/2020 14:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
05/03/2020 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 13:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/02/2020 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/02/2020 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
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19/02/2020 12:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CP 001/2020
-
14/02/2020 15:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 353.2019
-
14/02/2020 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 342.2019
-
12/02/2020 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2020 13:51
OFICIO EXPEDIDO
-
06/02/2020 15:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 001.2020
-
31/01/2020 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
31/01/2020 15:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
30/01/2020 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2020 13:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/01/2020 17:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
14/01/2020 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/01/2020 16:07
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
10/01/2020 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2020 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 17:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/12/2019 16:10
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - 02 INTERROGTÓRIOS
-
18/12/2019 16:10
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
13/12/2019 12:21
PARECER MPF: APRESENTADO
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06/12/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 APENSO 3805520194013601
-
04/12/2019 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/12/2019 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL PONTES
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03/12/2019 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 16:55
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/11/2019 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL
-
22/11/2019 16:53
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
21/11/2019 10:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP342/2019
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21/11/2019 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2019 14:47
CARGA: RETIRADOS MPF - APENSO 3805520194013601
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30/10/2019 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/10/2019 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2019 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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25/10/2019 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/10/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/10/2019 13:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 353/2019
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24/10/2019 13:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 353/2019
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17/10/2019 11:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 342/2019
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14/10/2019 13:52
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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14/10/2019 13:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 342/2019
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11/10/2019 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3805520194013601
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11/10/2019 13:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/10/2019 13:19
INICIAL AUTUADA
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11/10/2019 13:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
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