TRF1 - 1000893-61.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 21:48
Baixa Definitiva
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29/08/2022 21:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/12/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 13:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/11/2021 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 12:29
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DE MENEZES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:43
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DE MENEZES em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:00
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1000893-61.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059279-27.2002.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIO GOMES DE MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON FRANKLIN TIBURCIO - MG50729 e TULIO MARCOS FERREIRA - MG91623 RELATOR(A):ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000893-61.2021.4.01.9380 R E L A T Ó R I O DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000893-61.2021.4.01.9380 V O T O VIDE EMENTA.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000893-61.2021.4.01.9380 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIO GOMES DE MENEZES Advogados do(a) AGRAVADO: NELSON FRANKLIN TIBURCIO - MG50729, TULIO MARCOS FERREIRA - MG91623 AGRAVO DE INSTRUMENTO AI Nº 1000893-61.2021.4.01.9380-PJE RECTE INSS RECDO MÁRCIO GOMES DE MENEZES ORIGEM 0059279-27.2002.4.01.3800 E M E N T A – V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
ERRO MATERIAL NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Insurge-se contra a decisão que, na fase de cumprimento do julgado, antecipou os efeitos da tutela para determinar ao INSS que efetive a revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (proc.orig.0059279-27.2002.4.01.3800), em favor do Autor, para majorar a RMI de R$350,48 para R$438,11, bem como a RMA (R$1.458,01, em junho/2021), conforme cálculos SECAJ (DIP 01/07/2021).
Alega o INSS a ocorrência de coisa julgada, bem como a prescrição da pretensão executiva.
Sem decisão liminar.
Dispensado o contraditório porquanto não há prejuízo para o Autor.
Não vislumbro plausibilidade jurídica na pretensão recursal, devendo ser confirmada a decisão impugnada, destacando-se o essencial dos fundamentos: “O Autor ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (processo n. 2002.38.00.703655-0), atual processo n. 0059279-27.2002.4.01.3800.
A sentença foi procedente, não mencionou a RMI e fixou a RMA em R$363,52.
A SECAJ aferiu o valor da RMI em R$438,11.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/01/2004.
O INSS, ao implantar o benefício de aposentadoria (DIP 01/02/2004), cometeu um equívoco, pois fixou a RMI em R$350,48 em vez de R$438,11.
O Autor ajuizou ação de revisão (processo n. 2007.38.11.701031-9), com o intuito de corrigir o equívoco do INSS, majorando a RMI de R$350,48 para R$438,11.
O MM.
Juiz Federal extinguiu o feito, pois entendeu que tal pleito deveria ser postulado na ação de concessão da aposentadoria (processo n. 2002.38.00.703655-0).
Houve recurso, que não foi reconhecido pela Turma Recursal.
O trânsito em julgado se deu em 19/02/2018.
Assim, o Autor peticionou na ação originária, ou seja, no presente feito, um pedido de “cumprimento de sentença” (processo n. 0059279-27.2002.4.01.3800) para corrigir a RMI de R$350,48 para R$438,11, alegando ter havido erro material.
No caso, houve erro material de cálculo, pois a sentença, transitada em julgado, foi cumprida de forma equivocada pelo INSS, razão pela qual o pedido de correção da RMI merece prosperar.
Não há que se falar em prescrição, pois a hipótese consiste em erro material cometido em face de sentença transitada em julgado.
Além disso, não houve inércia, já que não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a implantação equivocada do benefício (em decorrência da decisão transitada em julgado) e a interposição de ação buscando sua revisão (processo n. 2007.38.11.701031-9).
Em razão do exposto, defiro o pedido formulado pelo Autor para, corrigindo o erro material no cumprimento da sentença, majorar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.384.657-9), no valor de R$350,48 para R$438,11, bem como para condenar o INSS a pagar as diferenças, desde a DIB 07/12/2001, no total de R$115.211,37 (cento e quinze mil, duzentos e onze reais, e trinta e sete centavos), com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculos elaborados pela SECAJ.
Tendo em vista que as provas dos autos são inequívocas do direito alegado, considerando que o benefício possui natureza alimentar, indispensável ao sustento do Autor, o que caracteriza a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, ANTECIPO A TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, para determinar seja efetivada a revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em favor do Autor, majorando a RMI de R$350,48 para R$438,11, bem como a RMA (R$1.458,01, em junho/2021), conforme cálculos elaborados pela SECAJ (DIP 01/07/2021).” Correta a decisão do juízo porque se trata de erro material no cumprimento da sentença, assim não há trânsito em julgado nesse particular, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos.
Agravo de instrumento a que se NEGA PROVIMENTO.
Honorários advocatícios pelo INSS, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação/causa, reduzidos a 10% caso não haja interposição de qualquer outro recurso.
Isento de custas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/MG NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento do INSS, nos termos do voto do relator.
ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 1 da 2ª Turma Recursal/MG -
26/10/2021 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 13:22
Juntada de Certidão de julgamento
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01/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DE MENEZES em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIO GOMES DE MENEZES Advogados do(a) AGRAVADO: TULIO MARCOS FERREIRA - MG91623, NELSON FRANKLIN TIBURCIO - MG50729 O processo nº 1000893-61.2021.4.01.9380 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-10-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
21/09/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:44
Incluído em pauta para 21/10/2021 14:00:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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03/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/08/2021 15:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
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29/07/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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