TRF1 - 1001568-51.2020.4.01.3821
1ª instância - 13ª Vara Federal Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:45
Baixa Definitiva
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01/09/2022 16:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/08/2021 00:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/07/2021 13:41
Juntada de Informação
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16/07/2021 20:46
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 09:14
Decorrido prazo de JESSICA LOPES SOARES DE FREITAS BRESSAN em 05/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:33
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO EMPREGO EM MINAS GERAIS em 10/06/2021 23:59.
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08/06/2021 13:08
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 09:05
Mandado devolvido cumprido
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02/06/2021 09:05
Juntada de diligência
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01/06/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2021 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
03/03/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 12:29
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO EMPREGO EM MINAS GERAIS em 01/03/2021 23:59.
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23/02/2021 13:22
Mandado devolvido cumprido
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23/02/2021 13:22
Juntada de diligência
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23/02/2021 07:19
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2021 18:25
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2021 11:03
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 13ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001568-51.2020.4.01.3821 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALDO DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA LOPES SOARES DE FREITAS BRESSAN - MG189566 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO DE FREITAS em face do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS, com pedido de liminar, por meio do qual pede o desbloqueio do beneficio de seguro-desemprego pertinente a sua dispensa sem justa causa, para que o mesmo receba as parcelas do benefício.
Afirma que foi dispensado do emprego e, mesmo atendendo a todos os requisitos exigidos pela legislação específica para a concessão do seguro-desemprego, teve o benefício suspenso sob o argumento de que ele havia firmando nova relação de emprego.
Sustenta, em síntese, que em nenhum momento esteve em desacordo com as determinações do texto normativo de regência (Lei 7.998/90), pois, após ter sido demitido em 04/03/2020, não firmou nova relação de emprego alguma, sendo ilegítima a cessação do benefício que já havia sido concedido (número 9431004778) e paga a primeira parcela em 03/06/2020.
Juntou instrumento de mandato e documentos.
Postergada a análise da liminar para após a manifestação da autoridade coatora (id. 284012384).
Decorrido o prazo para a autoridade coatora se manifestar.
Liminar postergada para a fase do julgamento (id. 374854388).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por ausência de interesse público que justifique. É o relatório.
Decido.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido texto normativo, com redação dada pela Lei 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II – Revogado.
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
De acordo com o relatado, o referido benefício, cuja 1ª parcela já havia sido paga ao impetrante (em 03/06/2020), foi suspenso por ter sido identificado que o trabalhador teria nova relação empregatícia em 05/03/2020, constando na descrição “Reemprego: Data Adm.: 05/03/2020, CNPJ ou CEI: *99.***.*52-87, Empresa:” Entretanto, a presunção de que o impetrante auferia renda ao tempo do requerimento do benefício não se sustenta por conta de outros documentos anexados à inicial.
O autor anexou aos autos (id. 273921858) sua Carteira de Trabalho Digital e sua CTPS física, constando como sua última relação de emprego a referente ao período de 18/12/2018 a 04/03/2020 (data da rescisão e último dia efetivamente trabalhado), laborado para MARCELINO TILLI (CPF *99.***.*52-87), CBO 512105 (Empregado Doméstico nos Serviços Gerais), sendo demitido, como se infere da anotação do pagamento de Aviso Prévio indenizado pelo empregador – o que demonstra a ocorrência de algum equívoco no sistema ao considerar o reemprego do autor, para o mesmo empregador (CPF *99.***.*52-87) em 05/03/2020.
Assim, no momento do requerimento do benefício (04/05/2020), não havia qualquer percepção de renda advinda de nova relação de emprego a fim de justificar o indeferimento/suspensão do benefício, tendo o impetrante atendido os requisitos necessários ao recebimento integral do referido salário desemprego.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, defiro a liminar pleiteada e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova o pagamento das parcelas do seguro-desemprego a que faz jus o impetrante, desde que o único óbice seja a existência de nova relação empregatícia em 05/03/2020, para o CPF *99.***.*52-87.
A atualização das parcelas, vencidas a partir da impetração, deverá observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes devendo sê-lo pessoalmente o Advogado da União, nos termos do art. 6º da Lei 9.028/95 e o representante do Ministério Público Federal, por força do art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar 75/93.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.
Luciana Pinheiro Costa Juíza Federal - 13ª Vara SJMG -
11/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 11:03
Concedida a Segurança a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TERCEIRO INTERESSADO)
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22/01/2021 19:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 06:57
Decorrido prazo de JESSICA LOPES SOARES DE FREITAS BRESSAN em 17/12/2020 23:59.
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20/11/2020 10:09
Juntada de Petição intercorrente
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17/11/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 16:05
Conclusos para decisão
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01/10/2020 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2020 17:15
Conclusos para decisão
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24/09/2020 10:22
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO EMPREGO EM MINAS GERAIS em 23/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 11:59
Mandado devolvido cumprido
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09/09/2020 11:59
Juntada de diligência
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08/09/2020 16:55
Juntada de manifestação
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14/08/2020 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/08/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/08/2020 15:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 01:20
Conclusos para decisão
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22/07/2020 01:19
Restituídos os autos à Secretaria
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22/07/2020 01:19
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/07/2020 15:14
Restituídos os autos à Secretaria
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13/07/2020 15:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/07/2020 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2020 17:48
Juntada de Certidão
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10/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:12
Declarada incompetência
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09/07/2020 17:52
Conclusos para decisão
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09/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
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09/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
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09/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 19:09
Conclusos para despacho
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08/07/2020 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG
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08/07/2020 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2020 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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