TRF1 - 1000167-40.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 10:01
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:25
Juntada de parecer
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04/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 20:43
Juntada de diligência
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16/08/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:51
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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17/05/2022 10:14
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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14/03/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2022 12:03
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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10/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:42
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:59
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:46
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 14:07
Outras Decisões
-
09/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:29
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 03:53
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000167-40.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MISAEL MENDES PEREIRA DESPACHO Intime-se o recorrente para apresentar as razões da apelação de id 748295966, no prazo de 10 dias.
Em seguida, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação/citação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/12/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 01:08
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
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28/09/2021 19:31
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 09:33
Juntada de apelação
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27/09/2021 08:11
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000167-40.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MISAEL MENDES PEREIRA Advogado do(a) REU: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FALSA IDENTIDADE.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a. condenar MISAEL MENDES PEREIRA, como incurso nas penas do crime previsto no art. 308 do Código Penal.
Dosimetria da pena.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, como grau reprovável da conduta do sentenciado, é normal à espécie.
Antecedentes: não possui processo transitado em julgado em definitivo, apenas em andamento.
Conduta social: presumivelmente boa, posto que tem vínculos com a mãe, uma esposa e um filho, conforme dito no interrogatório.
Personalidade: nesse caso, não é possível avaliar ante a ausência de laudo psiquiátrico.
Motivo(s): que conduziram ao cometimento do crime, mostram-se censuráveis, posto que realizou o delito na tentativa de esquivar-se do judiciário.
Circunstâncias: inerentes à espécie, não extrapondo os limites da normalidade aceitável.
Consequências: devem ser valoradas negativamente, considerando a tutela da fé pública lesionada.
Comportamento da vítima: Inaplicável. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 15 dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, d, CP), presente nos autos, devendo a pena ser reduzida em 1/12, em observância a Súmula 231 do STJ, na qual reduzo para 9 meses e 20 dias.
Presente uma agravante, pois a circunstâncias do crime ocorreram para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, uma vez que o sentenciado confessa ter utilizado falsa identidade para se esquivar do mandado de prisão por outro crime, conforme o art. 61, II, b do Código Penal.
Sendo assim, aumento 1/6 da pena, restando em 11 meses e 5 dias.
Não há causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Portanto, fica o sentenciado MISAEL MENDES PEREIRA condenado à pena de 11 (onze) meses e 5 dias de detenção e ao pagamento da pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, levando-se em conta as condições econômicas do sentenciado.
O regime para cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Não enquadrando a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo Diploma Legal, uma vez que o inciso III em que se analisa a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Desta forma, não vislumbro a suficiência para inibir a prática do crime.
Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista o requerimento formulado na inicial acusatória, a oportunidade de contraditório conferida ao senteciado, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
A respeito dos bens apreendidos: apenas o documento de identidade falsa, no Termo de apreensão °0078/2020, em 324120889, p. 19.
Proceda a destruição, tendo em vista a dispensabilidade, uma vez que já houve a devida realização do laudo documentoscopio, salvo se ainda for objeto de investigação.
Custas pelo réu condenado.
Não há fiança prestada no presente caso.
Após, observa-se que o advogado ALCEU ALENCAR DE SOUZA (OAB n2 1552-A/AP foi nomeado defensor dativo para o sentenciado MISAEL MENDES PEREIRA (id. 493832383), atuou nos autos com a resposta à acusação, alegações finais e audiência.
Assim, levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo de sua execução, arbitro os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 27 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
A Secretaria deverá comunicar por meio do INFODIP/TRE, devendo o extrato ser juntado aos autos; b) oficie-se a DPF para fins de registro no SINIC; e c) encaminhe-se ao setor de cálculo para atualização do valor da multa.
Após, intime-se o condenado para que pague em 10 (dez dias).
A Secretaria deverá realizar os seguintes expedientes nessa ordem: 1- Juntar no PJe certidão de recebimento desta sentença pela Secretaria do Juízo (art. 389, CPP). 2- Publicar a parte dispositiva desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; 3- Intimar o MPF via sistema PJe. 4- Intimar a defesa via sistema PJe, bem como expedir mandado de intimação ao réu condenado. 5- Juntar certidão de disponibilização desta sentença no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN. 6- Para fins de registro de controle da prescrição por meio de sistema informatizado e nos próprios autos, a secretaria deverá atermar, mediante a ferramenta “lembrete” do PJe, a seguinte informação nos autos: “prescrição do art. 110, § 1º, CP: 13/4/2029”, como forma de cumprimento do art. 106, § 1º, VI, PROVIMENTO COGER – 10126799.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica." -
23/09/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 18:43
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 13:45
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 13:38
Juntada de alegações/razões finais
-
19/05/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 16:24
Juntada de alegações/razões finais
-
18/05/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
30/04/2021 14:16
Concedida a Liberdade provisória de MISAEL MENDES PEREIRA - CPF: *88.***.*87-87 (REU).
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30/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:22
Juntada de Ata de audiência
-
30/04/2021 00:24
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 29/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 09:43
Mandado devolvido cumprido
-
28/04/2021 09:42
Juntada de diligência
-
28/04/2021 04:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 18:09
Mandado devolvido cumprido
-
27/04/2021 18:09
Juntada de diligência
-
27/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
26/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 13:11
Outras Decisões
-
26/04/2021 03:49
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 03:27
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 11:11
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 22:25
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 04:05
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:20
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:50
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:22
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 12:41
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 23:16
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 09:53
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 18:42
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 08:56
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:26
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 15:01
Decorrido prazo de MISAEL MENDES PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:03
Juntada de resposta à acusação
-
15/04/2021 13:04
Mandado devolvido cumprido
-
15/04/2021 13:04
Juntada de diligência
-
09/04/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 00:14
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2021 00:14
Juntada de diligência
-
08/04/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 16:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/03/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 16:04
Mandado devolvido cumprido
-
29/03/2021 16:04
Juntada de diligência
-
29/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2021 15:56
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/03/2021 15:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
25/03/2021 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 20:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 20:23
Outras Decisões
-
08/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:50
Juntada de parecer
-
01/03/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 15:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/02/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/02/2021 12:24
Recebida a denúncia contra A apurar (INVESTIGADO)
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07/01/2021 14:38
Juntada de Vistos em correição
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30/11/2020 17:32
Conclusos para decisão
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30/11/2020 17:32
Processo Reativado - baixa cancelada
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30/11/2020 17:32
Baixa Definitiva - procedimento - encerrado
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25/11/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 18:32
Juntada de Denúncia
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25/11/2020 15:55
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 15:34
Juntada de relatório final de inquérito
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11/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 17:35
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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11/09/2020 17:17
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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08/09/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 09:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/09/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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