TRF1 - 1000813-23.2021.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/12/2021 13:24
Juntada de Informação
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02/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:34
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS SILVA em 25/11/2021 23:59.
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19/10/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 02:20
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS SILVA em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:35
Decorrido prazo de ARIANO MESSIAS NOGUEIRA PARANAGUA em 07/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS SILVA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:35
Juntada de apelação
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16/09/2021 01:39
Publicado Intimação polo passivo em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000813-23.2021.4.01.4005 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO:NEEMIAS DA CUNHA LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RAMOS SILVA - PI10260 SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela CODEVASF contra sentença emitida no ID 704307474, apontando a existência de vício de contradição.
Em resumo, afirma que a conclusão pela ilegitimidade passiva ad causam dos Embargados soa como contraditória diante de sentenças que junta à sua peça recursal entendendo em sentido contrário, assim como se apresentaria como uma espécie de incentivo ou prêmio a gestores que não tenham zelo com a coisa pública.
Os aclaratórios são tempestivos e veicula-se como matéria recursal suposta contradição, preenchendo o pressuposto processual de recorribilidade previsto no art. 1.022.
Portanto, é caso de conhecimento do recurso interposto.
No mérito da postulação recursal, entendo ser caso de não acolhimento, mantendo hígida a sentença guerreada.
O Embargante afirma que a sentença objugarda encontra-se com vício de contradição.
Para tanto, junta aos autos sentenças emitidas em ações monitórias também propostas pela CODEVASF, na tentativa de ilustrar o apontado vício, nas quais se entendeu pelo cabimento da ação monitória para fins de compelir ex-gestor a pagar montante indicado em cada uma das ações e que tiveram por base convênios celebrados junto à referida empresa pública.
Ocorre que o vício de contradição apontado pelo Embargante é de matriz meramente aparente ou externa, nada dizendo respeito com contradição entre as premissas levadas em consideração quando da emissão da sentença e a conclusão externada. É dizer, para que se tenha a formação de vício de contradição num ato decisório e que venha ser remediado pela via dos embargos declaratórios, o exame deve ser feito com base exclusivamente no ato questionado, não valendo a intermediação da argumentação com base em outras decisões, posto que isso se encaixa muito mais com pretensão nitidamente infringente e vedada na via estreita integrativa que os embargos de declaração são vocacionados.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença emitida no ID 704307474 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, DATA DA ASSINATURA.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
14/09/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 10:54
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:26
Decorrido prazo de ARIANO MESSIAS NOGUEIRA PARANAGUA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:24
Decorrido prazo de MOISES DA CUNHA LEMOS FILHO em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 17:14
Juntada de embargos à ação monitória
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22/06/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 15:41
Juntada de diligência
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22/06/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 15:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/06/2021 08:18
Juntada de manifestação
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18/06/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 15:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
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23/03/2021 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 22/03/2021 23:59.
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21/03/2021 12:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/03/2021 12:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/03/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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02/03/2021 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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