TRF1 - 0000287-86.2018.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2022 00:51
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA PINTO DE DEUS em 31/03/2022 23:59.
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15/02/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/02/2022 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:05
Juntada de certidão de processo migrado
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15/02/2022 17:05
Juntada de volume
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01/02/2022 14:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/01/2022 17:50
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/01/2022 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/01/2022 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/01/2022 15:33
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/12/2021 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924465 CONTRA-RAZOES
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07/12/2021 14:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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30/11/2021 09:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/11/2021 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924040 RECURSO ESPECIAL
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26/11/2021 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/11/2021 09:36
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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09/11/2021 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923120 PETIÇÃO
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09/11/2021 14:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/11/2021 16:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO A ORIGEM.
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15/10/2021 15:24
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM, 15/10/2021 DISPONIBILIZADO EM 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela ré em face de sentença que a condenou pela prática dos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas).
A pena foi fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 461 (quatrocentos e sessenta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2.
Narra a denúncia que, no dia 10/11/2017, a apelante foi flagrada em barreira de bloqueio instalada na estrada entre Assis Brasil/AC e Brasiléia/AC, no Posto de Bloqueio e Controle de Vias (PBCE), BR 317, km 2, transportando aproximadamente 6,515 kg de cocaína no interior de sua mala, acondicionada no bagageiro do ônibus de linha intermunicipal Assis Brasil - Brasiléia. 3.
Demonstrada a origem estrangeira do entorpecente, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, deve ainda incidir no crime de tráfico de drogas a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06.
No caso, a droga foi apreendida em uma conhecida rota do tráfico na região de fronteira e em depoimento prestado perante a autoridade policial a ré afirmou ter recebido a droga em um hotel situado na cidade de Assis Brasil, dentro de uma mala de uma senhora que falava peruano. 4.
Segundo o STJ [...] evidencia-se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, em face das circunstâncias do evento, do local da prisão do acusado, do relato dos policiais responsáveis pelo flagrante delito e do depoimento do acusado às autoridades policiais (CC 132.133/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 5.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas pelo Auto de apresentação e apreensão, Laudo de Exame Preliminar, que atesta que a ré transportava 6.515kg (seis quilos, quinhentos e quinze gramas) de cocaína, que foi ratificado pelo Laudo de Exame em Substância 474/2017 SETEC/SR/PF/AC, de 27/11/2017, o qual, por sua vez, atestou ser a substância pasta base de cocaína, assim como pela confissão da ré em juízo e declarações das testemunhas na fase de investigação. 6.
Dosimetria.
O juízo a quo, na análise da pena, considerou desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga apreendida - 6.515kg (seis quilos, quinhentos e quinze gramas) de cocaína, fixando a pena-base em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão a pena ficou em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Ante a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 a pena ficou em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Em face da transnacionalidade a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), acarretando pena final e concreta de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. 7.
Merece reforma a sentença na dosimetria, tendo em vista o parecer ministerial que é firme no sentido da redução da pena da ré.
No caso dos autos, a quantidade não é ínfima (6,515 kg) e a natureza da substância entorpecente (cocaína) detém alto potencial em causar dependência física ou psíquica e significativo valor financeiro no submundo do crime, o que, por si, justifica o incremento da pena-base, portanto, mostra-se razoável a fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 8.
Mantém-se a redução, na segunda etapa, em razão da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), em 06 (seis) meses de reclusão e de 60 (sessenta) dias-multa, ficando a pena em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. 9.
A ré tem direito à causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), pois é primária, sem maus antecedentes e não ficou provado que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Assim, aplicando-se o redutor em 1/2 (metade) a pena fica em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias-multa. 10.
Em razão da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, aplicada no patamar de 1/6 (um sexto), fica a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto. 11.
Considerando que a ré se encontra presa preventivamente desde 10/11/2017 e tendo em vista o redimensionamento da pena, comunique-se, urgentemente, ao juízo da execução para que analisando o caso concreto proceda a progressão de regime ou até a soltura da ré se por outro motivo não estiver presa. 12.
Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a pena da ré de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 461 (quatrocentos e sessenta e um) dias-multa para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena da ré de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 461 (quatrocentos e sessenta e um) dias-multa para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
13/10/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2021 -
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08/10/2021 15:02
PROCESSO RECEBIDO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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07/10/2021 14:03
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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29/09/2021 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2021 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/09/2021 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para reduzir a pena da ré de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 461 (quatrocentos e sessenta e um) dias-multa para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 373
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15/09/2021 16:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 65/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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15/09/2021 16:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 64/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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15/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 28 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
14/09/2021 15:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/09/2021
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10/09/2021 16:20
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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10/09/2021 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/09/2021 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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09/09/2021 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/09/2021 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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12/06/2018 17:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2018 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/06/2018 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/06/2018 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4503685 PARECER (DO MPF)
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08/06/2018 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/05/2018 19:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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