TRF1 - 0045114-49.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 16:45
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/10/2022 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:27
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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14/07/2022 12:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
19/05/2022 12:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929626 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 12:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:47
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/04/2022 12:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0073670-52.2014.8.09.0132 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse o INSS que deveria ser conhecida a remessa oficial, e aplicado o disposto no julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e Tema 905 do STJ (RESP 1.495. 146-MG) quanto aos juros de mora e correção monetária, além de ser reconhecida a tempestividade do apelo. 3.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado não cuidou de afastar expressamente a remessa necessária, limitando-se julgar intempestiva a apelação interposta pelo INSS.
Nesse passo, não tendo sido a remessa oficial interposta na sentença recorrida, não há como conhecer da alegação de necessidade de submissão do julgado ao duplo grau obrigatório, mesmo porque tal questão sequer foi objeto da apelação.
Ademais, a hipótese não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 4.
Em relação à tempestividade, melhor sorte não assiste à embargante.
Com efeito, a questão invocada relativa à intempestividade do apelo já foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada.
Disse a propósito o acórdão: Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil/73, vigente ao tempo da prática do ato, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, do Novo Código de Processo Civil), computando-se em dobro para o INSS (art. 188 do CPC/73 art. 183 do CPC/15).
Na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 242, §1º do CPC/73 art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Advocacia Pública. 3.
A sentença foi publicada em audiência, realizada na data de 20.11.2014 (fls. 63/64), na qual o INSS se fez presente e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 19.01.2015 (fls. 67/75).
Não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.
Ademais, em consulta ao sitio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vê-se que, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão posteriormente revogada. 5.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora, considerando a inexistência de parcelas vencidas, eis que o benefício foi concedido na data da sentença proferida em audiência, em 20/11/2014 (DIB), descabe falar em omissão quanto a sua regulamentação, sendo certo que, quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 6.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
30/03/2022 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2022 -
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03/03/2022 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/01/2022 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2022
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23/11/2021 08:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/11/2021 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/11/2021 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/11/2021 13:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922543 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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25/10/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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22/10/2021 08:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/10/2021 09:43
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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17/09/2021 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0073670-52.2014.8.09.0132 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE LOAS EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso e, no caso, não foi observada pelo recorrente. 2.
Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil/73, vigente ao tempo da prática do ato, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, do Novo Código de Processo Civil), computando-se em dobro para o INSS (art. 188 do CPC/73 art. 183 do CPC/15).
Na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 242, §1º do CPC/73 art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Advocacia Pública. 3.
A sentença foi publicada em audiência, realizada na data de 20.11.2014 (fls. 63/64), na qual o INSS se fez presente e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 19.01.2015 (fls. 67/75).
Não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.
Ademais, em consulta ao sitio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vê-se que, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão posteriormente revogada. 4.
Apelação que não se conhece.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 16 de outubro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/09/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2021 -
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09/12/2020 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/12/2020 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/10/2020 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2020 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/10/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO
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09/10/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/10/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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05/10/2020 15:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/10/2020
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30/07/2020 12:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 12:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2018 19:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2018 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2018 17:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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27/11/2018 09:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/11/2018 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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13/09/2017 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/09/2017 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/09/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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