TRF1 - 0001198-31.2015.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES FILHO em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/02/2022 17:37
Juntada de volume
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03/02/2022 16:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/01/2022 18:40
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/01/2022 18:40
RECEBIDOS DO TRF
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20/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA FRANCISCA DA SILVA em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), ao argumento de ausência de início de prova material. 2.
Alega o apelante, em síntese, que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que o demandante nasceu em 29/05/1947 (fl.18). 5.
Neste tocante, se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida.
A parte autora acostou aos autos: fatura de energia elétrica (fl.10), certidão de casamento, celebrado em 08/1980 em que consta a profissão da autora como doméstica e do seu cônjuge como lavrador (fl.11) e certidão de óbito do esposo, datada de 04/2000 (fl.12), bem como inexistem vínculos urbanos firmados em seu próprio nome ou do seu cônjuge.
Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 6.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal (fls. 47/49) se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que basta para a formação do entendimento de que a autora faz jus ao recebimento do benefício pretendido. 7.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 8.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 9.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da citação do INSS em 04/05/2011, determinando, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios. .
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação do autor.
Salvador/BA, 06 / 11 /2020.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
22/05/2017 15:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
12/05/2017 10:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/03/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES SEM APENSOS.
-
16/03/2017 13:19
CARGA: RETIRADOS INSS - DOIS VOLUMES SEM APENSOS.
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15/03/2017 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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23/02/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/02/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/02/2017 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2017 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/02/2017 16:38
Conclusos para despacho
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03/02/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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31/01/2017 13:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
30/01/2017 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/01/2017 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/01/2017 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2017 14:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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01/12/2016 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/11/2016 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2016 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/09/2016 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/09/2016 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/09/2016 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/08/2016 13:50
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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01/08/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE DIA 27-07-2016
-
25/07/2016 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/07/2016 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2016 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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07/06/2016 12:58
Conclusos para decisão
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06/05/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2016 14:05
CARGA: RETIRADOS INSS
-
25/04/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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25/04/2016 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/04/2016 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/04/2016 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/04/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/04/2016 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2016 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2016 17:14
Conclusos para despacho - TRF1DOC
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03/02/2016 14:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/12/2015 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2015 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/11/2015 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/11/2015 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2015 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2015 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/10/2015 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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06/10/2015 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2015 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2015 12:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/08/2015 10:13
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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