TRF1 - 1011333-41.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 09:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA GAMA LACERDA em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 01:36
Publicado Sentença Tipo C em 24/09/2021.
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24/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011333-41.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELANE CRISTINA GAMA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELANE CRISTINA GAMA LACERDA contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para determinar o pagamento de valores fixados em sentença.
Requer, no mérito, a expedição de registro definitivo.
Determinou-se a intimação da parte Autora para emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento (Id.666280950).
Expedição de comunicação via sistema PJe, tendo a impetrante quedado silente.
Oportunizou-se, pela derradeira vez, a manifestação, tendo novamente quedado silente.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 319.
A petição inicial indicará: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] No caso em tela, a Autora foi intimado para emendar a petição inicial, porém não se pronunciou no prazo cominado de quinze dias.
Note-se ainda que o presente busca o cumprimento de comando proferido no feito em questão.
Nesses termos, considerando que a parte foi devidamente intimada, mas não se manifestou, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do que prevê o art. 485, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. -Assinatura Eletrônica- HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/09/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2021 11:54
Indeferida a petição inicial
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22/09/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA GAMA LACERDA em 21/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
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02/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA GAMA LACERDA em 01/09/2021 23:59.
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03/08/2021 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 23:13
Juntada de Certidão
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03/08/2021 23:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
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30/07/2021 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/07/2021 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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