TRF1 - 0002996-94.2014.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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14/09/2022 00:57
Decorrido prazo de TORRESCARNEIRO COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE BOAVENTURA CARNEIRO em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 03:36
Publicado Intimação polo passivo em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 0002996-94.2014.4.01.3304 D E C I S Ã O Por meio da peça postulatória de p.51 do conjunto de ID 736586454, a pessoa jurídica executada requereu a exclusão do coexecutado Cláudio Henrique Boaventura Carneiro do polo passivo da demanda executiva, sob a alegação de que o referido coexecutado "(...) não integra o quadro societário da empresa peticionante, até porque, se trata de empresa individual administrada pela Sra.
EDISONIA OLIVEIRA SANTOS" (p. 51 do ID 736586454).
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de pp. 64/65 do conjunto de ID 736586454, discordando do requerimento formulado pela parte adversa.
Em suas razões, defendeu que a "(...) presente execução já envolve o CPF do mesmo [coexecutado], consoante se infere da CDA (...), sendo aquele [o coexecutado] também responsável pelo débito" (p. 64 do ID 736586454).
Além disso, argumentou que "(...) verificamos que a referida alteração contratual só ocorreu em 10.04.2014 (...), momento em que o débito já se encontrava consolidado (...)" (p. 64 do ID 736586454).
D E C I D O.
O que primeiro se observa é que, apesar de o pleito haver sido formulado pela pessoa jurídica executada, Torrescarneiro Comércio e Derivados de Petróleo Ltda., é ele referente a outro executado, no caso, um sócio da mencionada pessoa jurídica.
Trata-se, pois, de postulação, em nome próprio, referente a direito alheio, sem que exista norma no sistema jurídico que autorize que tal substituição processual se opere.
Efetivamente, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18).
O caso, pois, rigorosamente, é para inadmissibilidade do exame do mérito da postulação apresentada.
Mas, ainda que assim não fosse, olvida a parte executada que Cláudio Henrique Boaventura Carneiro figura como corresponsável da obrigação exequenda, que, por sua vez, goza das presunções de certeza, de liquidez e de exigibilidade, além de trata-se de obrigação constituída após uma sequência de atos de natureza administrativa, aos quais o ordenamento jurídico confere a presunção de juridicidade.
Nessa linha, é de se ver que o documento carreado aos autos na p. 53/58 do ID 736586454 não é útil para ilidir tais presunções, porquanto alude a uma alteração contratual ocorrida posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação.
Assim, indefiro o requerimento de p. 51 do ID 736586454, devendo a composição do polo passivo da demanda executiva ser mantida como está.
Prossiga-se na prática dos atos executivos.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
12/08/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:03
Proferida decisão interlocutória
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21/02/2022 16:04
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 00:30
Decorrido prazo de TORRESCARNEIRO COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:57
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE BOAVENTURA CARNEIRO em 08/11/2021 23:59.
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21/09/2021 20:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2021.
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21/09/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002996-94.2014.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO: TORRESCARNEIRO COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO HENRIQUE BOAVENTURA CARNEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 17 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/09/2021 14:43
Juntada de volume
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12/08/2021 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/08/2021 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2021 13:05
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA, EM 28/07/2021
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05/08/2020 10:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 15:28
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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07/01/2019 19:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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07/01/2019 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2018 10:05
CARGA: RETIRADOS PGF
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29/11/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/11/2018 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2018 10:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/12/2017 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/12/2017 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/12/2017 10:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/11/2017 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA
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19/10/2017 14:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/10/2017 14:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/04/2017 10:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/04/2017 09:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2017 10:34
Conclusos para despacho
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30/09/2016 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/09/2016 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2016 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/09/2016 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/09/2016 09:44
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - tentativa de bloqueio de valores nulo
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13/09/2016 09:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - bloqueio realizado
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09/09/2016 09:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/09/2016 10:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO RETROATIVA A DATA 31/08/16
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30/08/2016 08:56
Conclusos para decisão
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17/06/2016 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO PGF
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17/06/2016 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2016 13:18
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/04/2016 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/04/2016 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2016 18:33
Conclusos para despacho
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17/03/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2015 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
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16/10/2015 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/09/2015 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/05/2015 13:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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15/05/2015 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2014 12:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - REF AO EXCDO CLAUDIO HENRIQUE BOAVENTURA
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20/10/2014 12:50
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - REF AO EXCDO TORRES CARNEIRO COMERCIO
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15/10/2014 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICIONAMENTO ELETRONICO Nº 12980516 - OFERECIMENTO DE BENS A PENHORA
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22/09/2014 10:42
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/07/2014 11:12
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/07/2014 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/07/2014 11:12
Conclusos para despacho
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13/05/2014 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2014 12:42
INICIAL AUTUADA
-
03/05/2014 10:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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