TRF1 - 0004132-57.2014.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 19:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/07/2022 16:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/07/2022 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
13/07/2022 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
12/07/2022 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931497 PETIÇÃO
-
12/07/2022 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/07/2022 10:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/07/2022 10:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931148 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
23/06/2022 18:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - FABIO COSTA VIEIRA
-
21/06/2022 13:31
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - - DJEN.
-
20/06/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Não atendido o bíduo legal, os embargos declaratórios criminais não merecem conhecimento, a teor do art. 620 do Código de Processo Penal. 2.
Embargos não conhecidos.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator convocado.
Brasília-DF, 31 de maio de 2022.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL Relator Convocado -
17/06/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/06/2022. Nº de folhas do processo: 499
-
15/06/2022 12:32
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 04
-
14/06/2022 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
09/06/2022 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
31/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2022 13:57
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 18 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
16/05/2022 16:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/05/2022
-
27/01/2022 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/01/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
13/01/2022 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
12/01/2022 18:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925192 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
12/01/2022 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/11/2021 11:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/11/2021 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922738 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
05/11/2021 11:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922704 RECURSO ESPECIAL
-
28/10/2021 18:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - FABIO COSTA VIEIRA
-
13/10/2021 09:18
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL EM CONCURSO COM CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES.
ART. 46 DA LEI 9.605/1998 E ART. 183 DA LEI 9.472/1997.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
LICENÇA.
INOCORRENTE.
RADIOCOMUNICADOR CLANDESTINO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
DOSIMETRIA AJUSTADA. 1.
A tese defensiva de erro sobre a ilicitude do fato, renovada no recurso de apelação, já havia sido afastada na sentença que, no exame da autoria delitiva, entendeu não configurada. 2.
Erro de proibição não configurado.
A alegação do réu não encontra receptividade no acervo probatório, porquanto o cenário fático contido nos autos demonstra que possuía consciência do caráter ilícito de sua conduta. 3.
Os aspectos exteriorizados pelo réu, analisados na sentença, permitem concluir que o acusado deveria e sabia que a conduta era proibida, portanto, efetivamente agiu com potencial conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, na medida em que o próprio acusado confessou que dirigia o veículo que estava transportando a madeira em situação ilegal há aproximadamente um ano e que durante todo esse tempo sempre trabalhou transportando madeira legalizada no Estado do Acre. 4.
Demonstrado que o rádio transceptor possuía capacidade lesiva às comunicações, há razões para reforma da sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 183 da Lei 9.472/1997. 5.
Cabe ao proprietário postular a restituição do veículo apreendido em transporte de madeira sem a devida autorização legal e não ao condutor. 6.
Mantida a dosimetria da pena fixada no mínimo legal. 7.
Apelações a que se nega provimento.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
08/10/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/10/2021. Nº de folhas do processo: 468
-
06/10/2021 10:29
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 06
-
04/10/2021 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM ACÓRDÃO
-
04/10/2021 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
28/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - às apelações
-
16/09/2021 13:02
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
13/09/2021 16:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/09/2021
-
07/05/2020 10:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
24/04/2020 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/04/2020 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
28/03/2019 10:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/03/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/03/2019 08:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/03/2019 08:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
19/03/2019 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
18/03/2019 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/03/2019 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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15/03/2019 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
15/03/2019 16:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4690754 PARECER (DO MPF)
-
15/03/2019 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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20/11/2018 14:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/10/2018 12:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/10/2018 12:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4597565 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
23/10/2018 12:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4597173 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
11/10/2018 08:19
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
09/10/2018 09:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2018
-
05/10/2018 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO INTIMANDO O APELANTE PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO
-
05/10/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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04/10/2018 09:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/10/2018 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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03/10/2018 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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03/10/2018 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4586290 PETIÇÃO
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03/10/2018 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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28/09/2018 18:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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