TRF1 - 1000888-14.2020.4.01.3806
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 1ª Vara Federal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 09:31
Baixa Definitiva
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01/09/2022 09:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/10/2021 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/10/2021 15:13
Juntada de Informação
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13/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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24/03/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59.
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08/03/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:56
Decorrido prazo de EUNICE XAVIER ROSA CUNHA em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 10:19
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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05/03/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2021 23:59.
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02/03/2021 02:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/03/2021 23:59.
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01/03/2021 14:18
Juntada de apelação
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG PROCESSO: 1000888-14.2020.4.01.3806 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE XAVIER ROSA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE MOREIRA TOSTA - MG86065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos por EUNICE XAVIER ROSA CUNHA contra a sentença de ID 358047366, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 26/09/2020.
Afirma que o decisum fora contraditório no que se refere à DIB, porquanto esta não coincide com a DCB do benefício anteriormente concedido.
Inicialmente, vejo que os embargos interpostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
O art. 1.022 do CPC/2015, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais (art. 48 da Lei n. 9.099/95), delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam: a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese, contudo, não vislumbro a existência de omissão, ou mesmo de fundamentos contraditórios ou obscuros na sentença impugnada, no tocante à matéria veiculada nos presentes embargos de declaração.
Com efeito, é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo firmar sua convicção a partir de outros elementos dos autos (art. 479 do CPC/2015).
Entretanto, em litígios que envolvam perda da capacidade laborativa, como os relativos à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, tal prova assume maior relevância, até porque não detém o julgador de conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem participação de profissional habilitado.
No caso vertente, o médico perito afirmou não ser possível fixar a data de início da incapacidade, em função da característica flutuação da patologia da autora, motivo pelo qual foi fixada a DIB na data da realização da perícia, em 26/09/2020.
Portanto, ao contrário do que se alega no recurso, a decisão embargada, conquanto não tenha satisfeito a pretensão da parte executada, indica expressa e claramente as razões que ensejaram o convencimento do Julgador e não apresenta qualquer obscuridade ou omissão em seus termos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA JUIZ FEDERAL -
12/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:16
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2021 12:58
Conclusos para decisão
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13/01/2021 14:42
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2020 10:59
Juntada de cumprimento de sentença
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15/11/2020 10:24
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2020 20:34
Juntada de Petição intercorrente
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09/11/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 20:50
Julgado procedente o pedido
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03/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
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20/10/2020 14:35
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 08:49
Juntada de Petição intercorrente
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04/10/2020 16:55
Juntada de impugnação
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30/09/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 16:56
Juntada de laudo pericial
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12/08/2020 00:04
Decorrido prazo de EUNICE XAVIER ROSA CUNHA em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 17:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 18:35
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:48
Juntada de manifestação
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07/06/2020 10:06
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2020 03:43
Decorrido prazo de EUNICE XAVIER ROSA CUNHA em 11/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 16:48
Perícia designada
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15/04/2020 22:15
Juntada de Petição intercorrente
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14/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 01:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2020 01:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2020 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:30
Conclusos para despacho
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06/04/2020 09:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG
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06/04/2020 09:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/04/2020 09:36
Juntada de Certidão
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06/04/2020 09:36
Juntada de Certidão
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13/03/2020 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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