TRF1 - 0075344-77.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/02/2022 15:44
Juntada de Informação
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02/02/2022 15:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO em 01/02/2022 23:59.
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02/12/2021 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0075344-77.2014.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogados do(a) APELANTE: JOSE ELISIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - MG75282-A, MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A APELADO: CLAUDIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0075344-77.2014.4.01.3800 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ELISIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - MG75282-A APELADO: CLAUDIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRP/MG.
ANUIDADES E MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 5.766/1971.
NÃO RECEPÇÃO PELA CF/1988.
LEI 6.994/1982.
REVOGAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES OBJETO DA EXECUÇÃO.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
Também a fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. 3.
A Lei 5.766/1971, que atribui competência ao Conselho Federal de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não é aplicável, pois tal regramento colide com a atual Constituição Federal, razão pela qual não foi por ela recepcionado. 4.
As anuidades ora cobradas, referentes aos anos de 2009 a 2012, não podem se fundamentar na Lei 6.994/1982, pois sua vigência se estendeu até 27/05/1998, data da promulgação da Lei 9.649/1998, que a revogou.
Precedentes dos TRFs das 1ª, 4ª e 5ª Regiões. 5.
A Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição” (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 6.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 7.
A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência.
Precedentes do STJ e desta Corte. 8.
A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 9.
A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.
Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 18/10/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
05/11/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:38
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO - CNPJ: 37.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2021 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
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01/10/2021 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:12
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 21 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO , Advogado do(a) APELANTE: JOSE ELISIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - MG75282-A .
APELADO: CLAUDIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA , .
O processo nº 0075344-77.2014.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/10/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
21/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:35
Incluído em pauta para 18/10/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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24/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
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24/08/2021 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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24/08/2021 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 15:56
Recebidos os autos
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18/08/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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