TRF6 - 0035190-27.2008.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Klaus Kuschel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV07
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03/04/2025 16:54
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-PREV
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03/04/2025 16:54
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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01/04/2025 14:13
Juntado(a) - Juntada de Informação
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01/04/2025 14:13
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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11/03/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de União Federal em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/01/2025 19:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 19:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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02/01/2025 19:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 19:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 19:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 18:10
Juntada de Petição - Nota Oral
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18/12/2024 14:41
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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18/12/2024 13:55
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 13:52
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2024 13:45
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 14:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 21:40
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:15
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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19/07/2024 18:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 13:30
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:19
Recebidos os autos
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28/02/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 14:42
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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16/12/2022 13:18
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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07/12/2022 18:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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07/12/2022 18:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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07/12/2022 18:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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07/12/2022 18:55
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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29/06/2022 17:19
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:19
Juntada de Petição - Certidão
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02/06/2022 16:01
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/05/2022 14:51
Juntada de Petição - 00351902720084013800_V001_001
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20/05/2022 14:35
Juntada de Petição - Petição Inicial
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22/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.036158-6/MG ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA PRELIMINAR DE IEGITIMIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável à clara demonstração do alegado vício intrínseco.
Ademais, o dever de motivação não exige que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões (AgInt no REsp 1447043/SP, DJe 01/07/2016). 2.
Neste sentido, verifico que há omissão no julgado com relação ao exame da questão prefacial referente à ilegitimidade passiva da União.
Passo, então, à análise da matéria.
Tendo em conta que a pretensão da parte autora é garantir aos substituídos o direito à percepção do reajuste de vencimentos no índice resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado e aquele realmente devido sobre o menor salário, por força da aplicação da Lei 10.697/03, a partir de julho/2003 e sendo o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais CEFET/MG autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios, é inequívoco o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, assim como a ilegitimidade da União pelos mesmos fundamentos.
Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as autarquias estão passivamente legitimadas para as ações em que servidores a elas vinculados intentam reconhecimento de direito a recomposição de vencimentos, na medida em que tais entes é que sofrerão os efeitos funcionais e patrimoniais, positivos ou negativos, do ato jurisdicional que vier a ser proferido na demanda (AC nº 2000.34.00.021840-0/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ/II de 13/06/2002). 3.
Noutra quadra, não há qualquer vício no julgado com relação às teses de inadequação de via e ilegitimidade ativa, na medida em que a matéria foi integralmente abordada e decidida.
Confira-se: Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, admite-se a propositura de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, ainda que não provenientes de relação de consumo, tendo em vista a ampliação de seu alcance em decorrência da nova redação do art. 21 da Lei n. 7.347/85, introduzida pela Lei n. 8.078/90, de modo que as entidades sindicais têm legitimidade ativa ad causam para sua propositura em defesa de aludidos interesses individuais da categoria que representam.
Neste cenário, embora assegurado o cabimento da ação civil pública, o certo é que a causa não se afigura madura para julgamento nesta instância recursal já que não houve sequer citação das rés.
No ponto, o que se observa, primordialmente, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/obscuridade, pretende, em verdade, rediscutir a matéria, objetivando, com tal expediente, modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que apenas excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte para extinguir o processo sem resolução do mérito com relação à União da em razão de sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI do CPC.
Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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