TRF1 - 1001299-75.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 16:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/03/2021 09:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 06:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 14:41
Juntada de manifestação
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17/02/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1001299-75.2020.4.01.3606 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
Z.
P.
F.
REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Sem mais delongas, HOMOLOGO por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC/15.
Quanto à Caixa Econômica Federal, reconheço sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, determinando, por conseguinte, sua exclusão da lide.
Por fim: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art.55).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." -
16/02/2021 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2021 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 16:01
Juntada de comunicações
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07/01/2021 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2021 19:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/12/2020 05:39
Juntada de Certidão.
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08/10/2020 11:11
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 16:32
Decorrido prazo de LUANA ZUMIRA PEREIRA FREITAS em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 13:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 15:21
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2020 08:51
Juntada de Parecer
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10/09/2020 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 19:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 15:14
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2020 12:09
Juntada de manifestação
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03/09/2020 13:02
Juntada de contestação
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02/09/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 14:27
Conclusos para decisão
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01/09/2020 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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01/09/2020 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2020 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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