TRF1 - 1001079-49.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
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11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:08
Decorrido prazo de SIMONE COSTA OLIVEIRA CARRIJO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:24
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001079-49.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:SIMONE COSTA OLIVEIRA CARRIJO DECISÃO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de SIMONE COSTA OLIVEIRA CARRIJO, visando à satisfação do débito atualizado de R$ 74.784,90, ante o inadimplemento de contratos de empréstimos bancários. 2.
Em razão da infrutífera tentativa de citação da parte requerida (Id 595428864), a CEF foi intimada, por duas vezes, para requerer o que entendesse de direito (Id 600348864 e 656719490).
No entanto, permaneceu silente. 3.
Diante disso, este juízo determinou novamente a intimação da instituição financeira, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 702826001). 4.
Novamente, a autora deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação. 5.
Sendo assim, foi proferida sentença extinguindo o feito pelo abandono da causa (Id 739188522). 6.
Posteriormente, a CEF veio aos autos para requerer a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC, ante o cumprimento da obrigação. 7.
Pois bem.
O pedido formulado pela autora não pode ser acolhido, pois o juiz, após esgotada a prestação jurisdicional, não pode novamente julgar o feito, porque já cumpriu o seu ofício.
Sendo proferidas duas sentenças no mesmo processo, impõe-se a cassação de ofício da última, porque nula. 8.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO.
NULIDADE DA SEGUNDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, tendo o Juízo a quo prolatado duas sentenças no mesmo processo, a segunda deverá ser anulada, assim como os atos praticados posteriormente à sua prolação, por configurar violação aos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil (Precedentes: AC 0060712-87.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/03/2017; AC 0065791-76.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/02/2016). 2.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00394109420134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020) 9.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da CEF. 10.
Dada a ausência de interesse recursal, uma vez que a autora não tem mais interesse no prosseguimento da presente demanda, ante o noticiado pagamento do débito pleiteado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 09:59
Outras Decisões
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06/12/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 14:34
Juntada de manifestação
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27/10/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:07
Conclusos para despacho
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26/10/2021 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de SIMONE COSTA OLIVEIRA CARRIJO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
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23/09/2021 16:54
Juntada de manifestação
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23/09/2021 01:48
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001079-49.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SIMONE COSTA OLIVEIRA CARRIJO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação Monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de SIMONE COSTA OLIVEIRA CARRIJO, objetivando o recebimento do valor consubstanciado em contratos de empréstimo bancário, no importe atualizado de R$ 74.784,90. 2.
Em razão da infrutífera tentativa de citação da parte requerida (Id 595428864), a CEF foi intimada, por duas vezes, para requerer o que entendesse de direito (Id 600348864 e 656719490).
No entanto, permaneceu silente. 3.
Diante disso, este juízo determinou novamente a intimação da instituição financeira, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 702826001). 4.
Novamente, a autora deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação. 5. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
O artigo 485, inciso III, do CPC prescreve que o processo será extinto sem análise do mérito quando o autor, intimado para realizar atos e diligência que lhe competir, abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias. 7.
No caso em tela, a autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas deixou de atender ao comando judicial, isto é, não promoveu os atos e diligências que lhe competia por prazo superior a 30 (trinta) dias. 8.
Portanto, resta caracterizado o abandono da causa pela CEF, uma vez que, intimada pessoalmente, não promoveu o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 10.
Custas pela autora, já pagas.
Sem honorários. 11.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/09/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/09/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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25/08/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
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25/08/2021 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:43
Conclusos para despacho
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27/07/2021 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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28/06/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 13:15
Juntada de documentos diversos
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07/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
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02/06/2021 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/06/2021 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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