TRF1 - 1001820-89.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:49
Juntada de manifestação
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29/06/2022 17:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 28/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DEBORAH NEVES OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Reitor(a) da Faculdade Morgana Potrich (FAMP) em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:13
Publicado Ato ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 20:45
Recebidos os autos
-
12/04/2022 20:45
Juntada de informação de prevenção negativa
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21/10/2021 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/10/2021 12:56
Juntada de Informação
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19/10/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 01:32
Decorrido prazo de Reitor(a) da Faculdade Morgana Potrich (FAMP) em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de DEBORAH NEVES OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:17
Decorrido prazo de DEBORAH NEVES OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:22
Juntada de manifestação
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23/09/2021 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001820-89.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEBORAH NEVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCO JUNIO DE MORAES - GO57450 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DEBORAH NEVES OLIVEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo DIRETOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de efetuar sua rematrícula no 6º período do curso de Odontologia.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) ingressou no curso de Odontologia na Faculdade de Montes Belos - FMB, na cidade onde morava, São Luís de Montes Belos/GO, tendo cursado os três primeiros períodos na referida instituição; (ii) no 1º semestre de 2020 transferiu-se para FAMP, onde concluiu o 4º e o 5º período; (iii) porém, ao tentar efetuar sua rematrícula no 6º período, foi impedida pela direção da FAMP, em razão de não ter entregue o certificado de conclusão do ensino médio; (iv) diante disso, solicitou junto à instituição que concluiu o ensino médio, Colégio Machado de Assis, o certificado de conclusão, mas o pedido lhe foi negado devido à ausência do histórico escolar referente ao 4º e 5º ano do ensino fundamental, cursados no extinto Colégio Piaget;(v) recorreu, então, ao Departamento de Inspeção Escolar da Coordenação Regional de Educação de São Luís de Montes Belos, com o objetivo de preencher a lacuna em seu histórico escolar; (vi) o referido órgão expediu declaração informando que realizou busca minuciosa nos arquivos entregues pelo extinto Colégio Piaget, não tendo localizado os registros escolares da impetrante.
Sendo assim, solicitou ao Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás - CEE/GO, por meio do Processo SEI nº 2021000006049394, a regularização da lacuna do histórico escolar; (vii) mesmo após todas as providências tomadas e de posse da declaração expedida pela Coordenação Regional de Educação, teve seu pedido de matrícula negado pela direção da FAMP; (viii) o prazo para as matrículas encerraram-se no dia 31 de julho de 2021, e como não conseguiu se rematricular, viu o iminente risco de perder um semestre de estudos, o que poderia trazer prejuízos irreversíveis, motivo pelo qual buscou amparo judicial para assegurar seu direito líquido e certo de efetivar sua matrícula no 6º período do Curso de odontologia da FAMP. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 693092471).
No mesmo ato, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Intimada, a impetrante efetuou o pagamento das custas judiciais (Id 698864004). 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 727010477), defendendo a legalidade do ato e pugnando pela reconsideração da liminar concedida.
No mérito, rogou pela denegação da segurança. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 730346972). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria negado à impetrante o direito de matricular-se no 6º período do curso de Odontologia, por motivo de ausência de certificado de conclusão do ensino médio, que seria requisito prévio ao acesso à graduação. 10.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 693092471). 11.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 727010477), mas não apresentou nenhum fato novo ou prova capaz de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Compulsando os autos, percebe-se através do histórico escolar juntado no evento 691453447, que é incontroverso o fato de que a impetrante concluiu efetivamente o ensino médio, pendente, tão somente, a emissão do certificado de conclusão.
Dessa forma, o debate deve girar em tono das possíveis soluções para a situação.
Analisando os documentos que instruem a inicial, ao menos nessa análise preliminar, própria desse momento processual, tenho por demonstrada a probabilidade do direito da impetrante, na medida em que a solução adequada ao caso deve privilegiar a efetivação do direito social à educação.
Ainda que o art. 44, II, da Lei 9394/1996 disponha que o acesso à graduação estaria "aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo", do que se extrai, de fato, ser requisito ao acesso à graduação, a conclusão do ensino médio, mediante apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em instituição de ensino superior, no caso vertente, a rigidez da regra deve ser mitigada para, como dito, privilegiar a efetivação do direito social.
Isso porque, analisando a documentação acostada, a impetrante comprova: a) a conclusão satisfatória do ensino médio em 2016, mediante histórico escolar; b) matrícula no curso de Odontologia da Faculdade Montes Belos em 2018; c) histórico demonstrado inscrição em processo seletivo na FAMP no ano de 2020, bem como a efetivação da matrícula e os respectivos pagamentos das mensalidades; e conquanto tenha iniciado o curso superior sem apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, não há evidências de que tenha agido de má-fé, principalmente pelo fato de ter procurado o Departamento de Inspeção Escolar da Coordenação Regional de Educação de São Luís de Montes Belos para solucionar a lacuna em seu histórico escolar.
Portanto, ao ser admitida no curso superior sem qualquer ressalva, o que se evidencia, em verdade, é a conduta omissiva da ofertante do curso de graduação, que, apesar de ter conhecimento da situação da impetrante na época, ou, pelo menos, deveria saber, não impediu a matrícula ou prosseguimento da graduação no momento oportuno.
Dessa forma, não sendo tomadas as providências necessárias no momento adequado, não é razoável, agora, a conduta de obstar o prosseguimento da graduação após efetivamente comprovada a conclusão do ensino médio e as providências tomadas no sentido de apresentar o certificado de conclusão.
Imaginar que a impetrante deva paralisar a graduação, depois de todo o percurso educacional percorrido, seria algo altamente desestimulador e iria de encontro à desejada efetivação do direito social à educação, sobretudo porque a expedição de seu certificado de conclusão está pendente por meros entraves burocráticos.
Com essa conduta, ainda, percebe-se que a impetrada repassaria à impetrante o ônus da omissão quanto ao seu poder/dever de fiscalização, o que não deve ser admitido.
Sobre isso, trago o precedente firmado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0002475-78.2016.4.03.6100/SP, em 22 de junho de 2017: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O apelante busca a expedição de diploma no curso superior de ciência da computação, mediante a validação da declaração de conclusão de ensino médio emitida pelo Centro Educacional Futura (fls. 18), independentemente da apresentação de certificado de conclusão de ensino médio. 2.
Em que pese a assinatura de termo de compromisso pelo apelante, com imputação de apresentação do referido certificado, deve ser reconhecida a omissão da Apelada ao permitir que o discente em situação irregular realizasse todas as atividades acadêmicas, com o pagamento das mensalidades e efetivação da colação de grau (fls. 19). 3.
Nota-se, ainda, a inexistência de eficaz fiscalização do Poder Público na situação concreta, especialmente em relação ao funcionamento do Centro Educacional Futura. 4.
A averiguação das irregularidades da instituição de ensino médio só ocorreu em momento posterior à conclusão do curso pelo apelante, não podendo este sofrer as consequências de ato ao qual não deu causa. 5.
Apelação provida.
Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, passo a análise dos requisitos para concessão de liminar.
A impetrante requer a concessão da liminar ao argumento de que a falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio prejudicará a conclusão do seu curso de graduação no prazo previsto e, ainda, acarretará prejuízos de ordem financeira.
Sobre o pedido liminar, o artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, além do fundamento relevante, vislumbro a possibilidade de ineficácia da medida, em razão do período letivo já ter iniciado, aguardar a solução final do mandamus, traria evidente prejuízo à impetrante, de forma que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, reconhecer, em caráter definitivo, o direito da impetrante de se matricular no 6º período do curso de Odontologia da FAMP, caso o único óbice seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 13.
Custas pela impetrada.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/09/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 16:55
Concedida a Segurança a DEBORAH NEVES OLIVEIRA - CPF: *34.***.*95-02 (IMPETRANTE)
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14/09/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 19:37
Juntada de contestação
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DEBORAH NEVES OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:50
Juntada de outras peças
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23/08/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/08/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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