TRF1 - 1000124-15.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 17:39
Juntada de manifestação
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13/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/04/2022 08:04
Decorrido prazo de ELIZANGELA OLIVEIRA MARTINS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO ARTMANN em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:03
Decorrido prazo de ALZENICE GOMES VIDAL em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:03
Decorrido prazo de EDIMAR MENDANHA PEREIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:03
Decorrido prazo de VILMAR PEREIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:03
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:03
Decorrido prazo de CLEBER ARBUES NERY em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA GOMES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:02
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE LOURENCO NETO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:02
Decorrido prazo de GERSON KAIRAN PINHEIRO SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:02
Decorrido prazo de MARILEIA FERREIRA ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:02
Decorrido prazo de WELLINGTON VITOR ALVARENGA ESPINDOLA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:02
Decorrido prazo de HELAINE DA SILVA COSTA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:02
Decorrido prazo de SUELIANO RAMOS SANTANA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:02
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:01
Decorrido prazo de VALTON MARQUES DE BARROS JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:01
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO RODRIGUES NERY em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:01
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA RAMOS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:45
Decorrido prazo de SANDOVAL GOMES DE ABREU em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ANNA LAURA SOARES HOLANDA DE ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE JESUS BARBOSA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MARLUCIO NEVES CAMPOS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO PIRES DE ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCIANE APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA MOREIRA DOMINGOS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIONI SILVA FARIAS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE FLORES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR DE SOUZA RIBEIRO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de KELLY CRISTHEL DO NASCIMENTO PIMENTEL em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CARLINHO DE SOUSA BRITO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CLAUDINETE MOTA DE MESQUITA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de EDINALVA DE SOUSA LOPES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA E SOUZA COSTA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de EDERSON FERNANDO CASSIMIRO OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de NELCINO ALVES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de RAQUEL SIMONE FELICIANO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MAIANE ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ABIMAEL PEREIRA DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MICHEAS RAMALHO DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de GEOVANNA SANTOS MORAIS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA REGINA GOMES MOREIRA DUQUE em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de EDILEUMA GAMA DE SOUSA BRITO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de MARLENE CHAVES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de COSME MORAIS DUQUE em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de GELZA MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de FABIANA CARLA DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de JOCELIA MARIANO DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de VALTO CARDOSO DA SILVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de POLIANA MORAIS ALVES OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de KELLY TAVARES DE FREITAS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de LARISSA FRANCIELE ROQUE em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de REULLER DEIBAS PIRES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de DORIVAN DE JESUS BARBOSA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de DANILLO FELIX DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de DIEGO CESAR ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ELENICE PEREIRA LEITE MACEDO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de DILCE MARIA HERTHER ARTMANN em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de CLEOMAR ARAUJO MOTA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de RAQUEL MESQUITA HENRIQUES DA SILVA FERRUGEM ALVES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de LIACY DE OLIVEIRA MARTINS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ADILVAN DE SOUSA LOPES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de DINORA MARIA BOMTEMPO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA FERRUGEM NASCIMENTO ALVES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de EDMILSON LIMA MACEDO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES SOARES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DE MATOS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de NEURELIO ALVES CARNEIRO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIANA MESQUITA HENRIQUES DA SILVA LOURENCO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ARISTINO SIMOES DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ATAIDE LIMA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ALEX PEDRO ALVES DE ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de HOZANA RODRIGUES FERREIRA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de MARCIO LOPES FARIA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ROBERIO SOARES NOGUEIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA SIMOES DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de BARTHO OLIVEIRA DA ROCHA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES DE MAGALHAES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de SUELEN RONDON em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ALMERINDA MENDES DE AGUIAR ABREU em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de DAIANE ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de LUZIA TELES GLORIA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:14
Decorrido prazo de EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU em 30/03/2022 23:59.
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27/03/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:30
Conclusos para despacho
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13/11/2021 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 20:05
Juntada de manifestação
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01/10/2021 19:15
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000124-15.2021.4.01.3605 – PJe - AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ABIMAEL PEREIRA DE SOUSA, ADILVAN DE SOUSA LOPES, ADRIANA OLIVEIRA ESCOBAR, ALEXANDRE FLORES, ALEX PEDRO ALVES DE ARAUJO, ANGELA MARIA BRITO, ANNA LAURA SOARES HOLANDA DE ARAUJO, ANTONIA RODRIGUES SOARES, ARISTINO SIMOES DE SOUSA, MARIA SIMOES DE SOUSA, ATAIDE LIMA DA SILVA, HOZANA RODRIGUES FERREIRA SILVA, BARTHO OLIVEIRA DA ROCHA, SUELEN RONDON, CARLINHO DE SOUSA BRITO, EDILEUMA GAMA DE SOUSA BRITO, CHARLES ANTONIONI SILVA FARIAS, GELZA MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, CLEBER ARBUES NERY, MARIA CONCEICAO RODRIGUES NERY, COSME MORAIS DUQUE, MARIA REGINA GOMES MOREIRA DUQUE, DANILLO FELIX DA SILVA, DANILO RIBEIRO SILVA, FERNANDA ALENCAR DE SOUZA RIBEIRO, DIEGO CESAR ARAUJO, DAIANE ALVES DE OLIVEIRA, DORIVAN DE JESUS BARBOSA, EDILZETE GOMES MORAIS DE ABREU, EDINALVA DE SOUSA LOPES, EDMILSON LIMA MACEDO, ELENICE PEREIRA LEITE MACEDO, EDNA FERREIRA DE MATOS, EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA, FABIANA CARLA DE OLIVEIRA, FERNANDA LOPES DE MAGALHAES, FRANCIANE APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA MOREIRA DOMINGOS, GEOVANNA SANTOS MORAIS, GERSON KAIRAN PINHEIRO SILVA, CAMILA DE SOUZA RAMOS, GILBERTO DOS SANTOS, JOCELIA MARIANO DE SOUSA, JOSE ROBERTO PEREIRA DE ANDRADE, KELLY TAVARES DE FREITAS, LEANDRO PIRES DE ARAUJO, AURIDIELIA MACEDO VITORIA, LIACY DE OLIVEIRA MARTINS, LUIS ALBERTO ARTMANN, DILCE MARIA HERTHER ARTMANN, MARCIO GLEY SANTOS MARQUES, ELENICE GOMES DA SILVA, MARCIO LOPES FARIA, CLEIBIANE DA SILVA FERREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA DE MOURA, ROGERIO DE ANDRADE GALVAO, MARIA DA GLORIA DE SOUSA LOPES, MARLUCIO NEVES CAMPOS, NELCINO ALVES DA SILVA, CASSIA SOUZA DA COSTA, NEURELIO ALVES CARNEIRO, ORMEZINO CARNEIRO PRADO, POLIANA MORAIS ALVES OLIVEIRA, EDERSON FERNANDO CASSIMIRO OLIVEIRA, RAIMUNDO COELHO DA LUZ, MARILEIA FERREIRA ARAUJO, RAQUEL SIMONE FELICIANO DE OLIVEIRA MAGALHAES, REULLER DEIBAS PIRES DA SILVA, RUBENS PEREIRA DA SILVA, MARLENE CHAVES DA SILVA, SANDOVAL GOMES DE ABREU, ALMERINDA MENDES DE AGUIAR ABREU, SANDRA REGINA CANDIDO TAVARES, SUELI GONCALVES FERREIRA DE SOUZA, TEREZINHA BATISTA ARAUJO XERENTE, VALTO CARDOSO DA SILVEIRA, WHEZIO OLIVEIRA LIMA, ALEXANDRO DE JESUS BARBOSA, ELIZANGELA OLIVEIRA MARTINS, ALZENICE GOMES VIDAL, HELAINE DA SILVA COSTA, ANDRE LUIS DA SILVA GOMES, CLAUDINETE MOTA DE MESQUITA SILVA, CLEOMAR ARAUJO MOTA, EDIMAR MENDANHA PEREIRA, SUELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA, EDIMAR PEREIRA NUNES, MAIANE ALVES DE OLIVEIRA, ELCIO RANGEL DA SILVA NETO, ESTER MESQUITA HENRIQUE DA SILVA, DINORA MARIA BOMTEMPO, JOAO BENTO MOREIRA LOPES, ROSANGELA OLIVEIRA MARTINS, JOSELINA BARBOSA DOS SANTOS, LARISSA FRANCIELE ROQUE, LUIZ ANTONIO RIBEIRO MOTA, ELEUZA MOREIRA ALVARES, LUIZ CARLOS PEREIRA, MARIANA MESQUITA HENRIQUES DA SILVA LOURENCO, JOSE SILVESTRE LOURENCO NETO, MICHEAS RAMALHO DE OLIVEIRA, MURILO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO, KELLY CRISTHEL DO NASCIMENTO PIMENTEL, RAQUEL MESQUITA HENRIQUES DA SILVA FERRUGEM ALVES, LUCAS CERQUEIRA FERRUGEM NASCIMENTO ALVES, ROBERIO SOARES NOGUEIRA, ROMAIR ALVES DE OLIVEIRA, ROSANIA MAGALI BLOSFELD, REGIANE GOMES VIANA CAMARGO, SUELIANO RAMOS SANTANA, TEREZINHA DA SILVA E SOUZA COSTA, VALTON MARQUES DE BARROS JUNIOR, VILMAR PEREIRA DA SILVA, LUZIA TELES GLORIA, WELLINGTON VITOR ALVARENGA ESPINDOLA ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- REU: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA, EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, EVANDRO MOREIRA AMORIM, TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI - ME, MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: LEANDRO PIRES DE ARAUJO OAB: MT28164/O Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDA ROSSI OAB: SP144135 Endereço: HERACLITO FONTOURA SOBRAL PINTO, 1855, CASA 3, JARDIM GUAPORE, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14022-000 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "D E C I S Ã O Os autores nominados na exordial, no total de 83 (oitenta e três), ajuizaram a presente ação popular em face da Administrabem Participações Ltda, EA Empreendimentos Ltda-ME, Evandro Moreira Amorim, Terra Santa Participações Eireli-ME e Marilda Passaglia de Paiva.
Objetivam em sede de tutela de urgência: (a) a imediata suspensão dos efeitos da matrícula nº 60.849, que deu origem a mais de 720 matrículas correspondentes aos lotes do Residencial Jardim Toledo, bem como dos efeitos da matrícula nº 59.740, originária dos 589 lotes do Residencial São Conrado, oficiando-se ao Cartório do 1º Oficio de Imóveis e Títulos e Documentos de Barra do Garças – MT, para que se abstenha de realizar quaisquer prenotações e averbações no referido registro, até decisão final da presente ação; (b) a imediata suspensão dos efeitos dos contratos assinados pelos autores, bem como da exigibilidade das prestações sucessivas correspondentes aos contratos de aquisição dos lotes do Jardim Toledo e do Residencial São Conrado, abstendo-se de promover em face deles quaisquer medidas que se relacionem a mora, tais como negativações nos órgãos de proteção ao crédito, cobranças e eventuais retaliações, enquanto não decidida definitivamente a presente ação popular, estabelecendo-se multa diária no valor de R$ 10.000,00 para o efetivo descumprimento de ordem judicial; (c) Seja decretada a imediata indisponibilidade de bens da Administrabem Participações LTDA, bem como de seus sócios, todos alocados no polo passivo da presente ação, em virtude da lesão à ordem pública e ao patrimônio da União e aos cidadãos ora autores, caracterizadora de ato ilícito indenizável em virtude do nexo de causalidade entre os atos praticados e suas nocivas consequências; (d) a intimação da Prefeitura Municipal de Barra do Garças – MT, para que traga aos autos toda a documentação presente em seus arquivos relativamente aos loteamentos Jardim Toledo e São Conrado, sobretudo os decretos nº 3.480, de 20 de maio de 2013, e nº 3.367, de 4 de outubro de 2011, mencionados nos contratos de comercialização dos lotes, comprovando ainda as suas respectivas publicações em diário oficial; (e) a intimação da Prefeitura Municipal de Barra do Garças – MT para que tome conhecimento dos fatos denunciados e, inclusive, querendo, passe a integrar a presente ação.
Ao final, pugnam os autores: (a) sejam condenados os réus à devolução de todas as quantias efetivamente quitadas em virtude dos contratos firmados com os autores, de forma atualizada; (b) sejam condenados os réus à indenização pelos danos morais causados aos autores a serem fixados em 10 (dez) salários mínimos por lote comercializado; (c) seja declarado válido e eficaz o domínio da União Federal relativamente à gleba de terras matriculada sob o nº 26.296, perante o Cartório do 1º Oficio de Imóveis e Títulos e Documentos de Barra do Garças – MT; (d) sejam intimados os órgãos competentes da União Federal (INCRA e Secretaria do Patrimônio da União –SPU) para que promovam a expedição de títulos de propriedade válidos em relação aos lotes de cada um dos autores, livres de quaisquer ônus, cumpridas, para tanto, as exigências determinadas pela legislação vigente a esse respeito; (e) o reconhecimento dos efeitos das decisões proferidas em virtude da presente ação em caráter erga omnes, propiciando-se cada um de seus beneficiários a correspondente execução individualizada das decisões.
Aduzem, em síntese, na exordial (id 422549374), que: (1) os autores são proprietários de lotes situados nos loteamentos denominados Jardim Toledo e São Conrado, no município de Barra do Garças, adquiridos por meio de contratos de compra e venda e por cessões convencionadas nos últimos oito anos; (2) os loteamentos localizam-se sobre terras cujo domínio original pertence à União e correspondem à parte da gleba denomina Araguaia 10, objeto da matrícula n.º 26.296 do Cartório do 1º Ofício de Imóveis e Títulos e Documentos de Barra do Garças-MT; (3) a comercialização dos lotes aparentava haver regularidade documental dos imóveis, assim como registrados em matrículas individualizadas; (4) o loteamento denominado “Jardim Toledo” está registrado sob a matrícula n.º 60.849 no Cartório de 1º Ofício de Imóveis e Títulos e Documentos de Barra do Garças-MT.
Contudo, referido lote de terras encontra-se fisicamente dentro do perímetro dimensionado por imóvel registrado em outra matrícula, também registrado no Cartório do 1º Ofício de Imóveis e Títulos e Documentos de Barra do Garças-MT de n.º 26.926, titulado em nome da União, representada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), correspondente à Gleba Araguaia 10; (5) a mesma situação se repete com relação ao Residencial Conrado, cujas matrículas que deram origens aos lotes são as de n.º 39.634 e n.º 39.635, das quais a união deu origem à matrícula 59.740, todas do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Barra do Garças-MT; (6) a presente ação busca a anulação e respectiva indenização decorrente da apropriação, enriquecimento ilícito e comercialização de terras da União; (7) a Gleba Araguaia Area 10 possui aproximadamente 2.400 ha, de titularidade da União, tendo sido arrecadada pela Portaria n.º 26, de 29/01/1985 e Portaria/INCRA/DF/N.º 070, de 18/04/1984.
Juntaram procurações e documentos.
Despacho de id 432098448 determinou a intimação da UNIÃO e do INCRA para manifestar interesse em integrar a lide.
A UNIÃO manifestou, em suma, interesse em ingressar no polo ativo da lide, eis que o imóvel objeto da demanda é de sua propriedade (id 470786866 e 516940391).
Pugnou ainda pelo aditamento da petição inicial, a fim de se requerer a declaração, ao final da demanda, da nulidade absoluta da Matrícula n.º 60.849 e da Matrícula n.º 59.740, ambas registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT, eis que sobrepõem a área de domínio da União Federal.
O INCRA manifestou nos autos (id 509215866) alegando: a) inadequação da via eleita para os pleitos dos autores de itens “a”, “b” e “d”, em razão de caracterizarem direitos individuais; b) impossibilidade jurídica do pedido e incompetência do INCRA para a regularização fundiária de área urbana; c) o imóvel objeto da lide está situado em terras de domínio da União, conforme Certidão de Matrícula 26.296 – Gleba Araguaia, inexistindo destaque da área; d) requer a inclusão da autarquia fundiária no polo ativo da ação (art. 6º, § 3º, Lei n.º 4.717/65), aderindo ao pleito formulado pelos autores no item “c”, para que seja declarado válido e eficaz o domínio da União Federal relativamente à gleba de terras matriculada sob o n.º 26.296, perante o Cartório do 1º Ofício de Imóveis e Títulos e Documentos de Barra do Garças-MT.
A requerida Marilda Passaglia de Paiva apresentou contestação (id 534185852).
Os autores impugnaram a contestação de id 534185852, bem como requereram, em observância do princípio da economia processual, seja oportunizada a manifestação conjunta sobre as efetivas contestações após a apresentação da última contestação (id 554423002).
Após a inclusão no feito do Ministério Público Federal na qualidade de custos legis, em parecer (id 569168353), o órgão ministerial manifestou-se pela procedência dos pedidos liminares de bloqueio das matrículas que deram origem aos residenciais Jardim Toledo e São Conrado e da intimação do município de Barra do Garças para apresentar os documentos de que dispõe acerca dos residenciais e manifestação.
Julian Barros da Silva, delegatário do serviço extrajudicial do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças-MT, pugnou pela sua admissão ao feito na qualidade de assistente simples dos demandados (id 612188885), assim como afirmou: (a) será atingido pela “justiça da decisão”; (b) existência de pronunciamento judicial quanto à irregularidade da arrecadação da Gleba Araguaia 10 na Ação Popular n.º 2001.36.00.005861-3, que tramitou na 3ª Vara Federal de Cuiabá-MT; c) regularidade dos títulos privados; d) indeferimento dos pleitos liminares.
O Município de Barra do Garças-MT manifestou-se nos autos requerendo o acolhimento das preliminares de mérito apresentadas, indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelos autores (id 627564467). É o relatório.
Decido. 1.
Ação Popular.
Inadequação da via eleita.
O instrumento processual previsto no art. 5º, LXXIII, da CF/88, e regulamentado na Lei n.º 4.717/65, destina-se a proteger interesse da coletividade, ou seja, direitos transindividuais, sejam eles difusos ou coletivos, propiciando a declaração de nulidade de qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
In casu, a pretensão dos autores - suspensão dos efeitos dos contratos assinados, da exigibilidade das prestações sucessivas correspondentes aos contratos firmados para aquisição dos lotes do Jardim Toledo e do Residencial São Conrado, devolução das quantias já quitadas, indenização por danos morais e declaração da validade do domínio da União Federal ao imóvel objeto dos presentes autos - é exclusivamente a de defender direito subjetivo individual de cada autor, com o intuito de garantir a devolução das quantias, que entendem cabíveis, oriundas da celebração de contrato de compra venda de lotes.
Logo, não há interesse dos cidadãos que propuseram a presente demanda, com relação aos pedidos liminares de itens “b” e “c” e pleitos finais de alíneas “a”, “b” e “c”, em proteger o patrimônio público, como exposto na exordial, mas, em verdade, o único propósito de defender interesses particulares dos requerentes.
Nesse sentido, a ação popular “é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros.
Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas, sim, interesses da comunidade.
O beneficiário direito e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga.” (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 2013, 35ª edição, Malheiros, página 174).
Desta forma, não vislumbro a presença dos requisitos legais e constitucionais à propositura da ação popular para os pedidos liminares de itens “b” e “c” e pedidos principais de alíneas “a”, “b” e “c”. 2.
Assistência Simples.
UNIÃO e INCRA.
O INCRA e a UNIÃO pugnaram pelo ingresso no feito, no polo ativo da demanda (id 509215866 e 470786866).
Considerando apenas a parcela do pedido autoral adequada à ação popular, tanto a União quanto o Incra têm interesse em atuar na qualidade de assistentes simples do polo ativo, nos termos do art. 6º, § 3º, da LAP, conforme transcrição abaixo: “Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º (...) § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.” (Destaquei) À luz do disposto no art. 119 do CPC/2015, entendo que o ente e a autarquia federais apontaram interesse jurídico para justificar a sua intervenção.
Tendo em vista as manifestações acerca do ingresso no polo ativo da demanda, tenho que o Poder Público (União e INCRA) reconhece o interesse no desfecho da ação popular, pois entende correta a irresignação dos autores.
Assim, este ingresso só pode se dar como assistente simples, eis que o “Estado não possui título que o legitime a propor a ação popular e não vem a juízo deduzir pretensão própria ou diversa da formulada pelo autor popular, de modo que, não possuindo legitimidade para atuar na ação popular, só lhe cabe a roupagem de assistente simples, a fim de auxiliar a parte principal a obter a procedência do pedido”. (Marcelo José Magalhães Bonicio.
O Litisconsórcio na Lei de Ação Civil Pública.
Disponível em: Rodolfo de Camargo Mancuso (Ação popular. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 131).
Desta forma, defiro o pleito de intervenção da UNIÃO e do INCRA, na condição de assistentes simples dos autores populares, ficando fixada a competência da Justiça Federal (art. 109,I, da CF/88). 3.
Aditamento da Inicial pela UNIÃO.
Assistência Simples.
Inadmissibilidade.
A União requereu o aditamento da petição inicial a fim de que seja declarada, ao final da demanda, a nulidade absoluta da Matrícula n.º 60.849 e da Matrícula n.º 59.740, ambas registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT, eis que se sobrepõem à área de domínio da União Federal.
Em relação ao referido pedido de aditamento da inicial pela União, julgo-o incompatível com a qualidade pela qual o ente federal foi admitido ao processo, qual seja, assistente simples.
Admitir tal procedimento importaria em limitar o assistido (autores populares) em suas principais faculdades tais como transigir, desistir, entre outros (art. 122, CPC/2015), já que não poderia a parte autora dispor sobre direito não inserido por ela na relação processual.
Instaurar-se-ia, assim, uma lide paralela e autônoma entre o assistente e o réu, o que não se pode admitir nessa modalidade de intervenção de terceiros. 4.Tutela de Urgência.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada de urgência pode ser concedida inclusive no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável para evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação, nos termos da anterior legislação processual).
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No caso dos autos, entendo ausente a probabilidade do direito alegado na inicial.
Considerando os documentos juntados na contestação pela requerida, Marilda Passaglia de Paiva, e na manifestação do Titular do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças-MT (id 612188885), infere-se que já houve pronunciamento judicial quanto à irregularidade da arrecadação da Gleba Araguaia 10, com concordância do INCRA, UNIÃO e do Ministério Público Federal (id 534185852 e 612188885).
Nos autos da Ação Popular n.º 2001.36.00.005861-3, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, foi proferida sentença que julgou o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual resultante da perda superveniente do objeto, em razão de o INCRA e a UNIÃO reconhecerem que toda a área da Gleba Araguaia 10 foi arrecadada indevidamente e, portanto, não lhes pertence, tendo sido formulado pedido de cancelamento da matrícula referente ao imóvel (id 534875391 -pág. 21/27).
Em razão do decidido na Ação Popular n.º 2001.36.00.005861-3, necessária, portanto, a intimação dos autores para que manifestem quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a matéria por eles trazidas na inicial já foi objeto de pronunciamento judicial.
Desse modo, o indeferimento da tutela de urgência requestada se impõe.
Ante o exposto, firme nas premissas acima, concluo por: a) com relação aos pleitos liminares de itens “b” e “c” e pedidos principais de alíneas “a”, “b” e “c”, por inadequação da via eleita, indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, I, c/c o art. 330, III, do CPC/2015; b) deferir o ingresso da UNIÃO e INCRA ao feito na condição de assistentes simples dos autores populares; c) indeferir o aditamento à petição inicial pleiteado pela União; d) indeferir a tutela de urgência; e) determinar a intimação da Prefeitura Municipal de Barra do Garças-MT para informar expressamente qual condição jurídica pretende assumir no processo, de conformidade com seu interesse jurídico.
Prazo: 15 (quinze) dias; f) determinar a intimação dos autores para que se manifestem quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. g) determinar a intimação dos autores para que, caso haja o interesse no prosseguimento do feito, manifestarem-se acerca do pleito de ingresso no feito na condição de assistente simples formulado pelo Titular do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças-MT, (art. 120, CPC/2015).
Prazo: 15 (quinze) dias. h) determinar que a Secretaria da Vara promova o cadastro no sistema processual da advogada da ré Marilda Passaglia de Paiva, Dra.
Roberta Lourenço Silva – OAB/MT 20.409 (id 534170362). i) determinar a inclusão no polo ativo da ação dos litisconsortes nominados nos documentos de id id 444914402, 445612394 , 465769356 ,492135355, 515160042, 519656383, 525913931, 529282395, 542477431, 543702932.
Promova a Secretaria a atualização no sistema processual. j) determinar à Secretaria da Vara que promova o cadastramento no sistema processual da advogada, Dra.
Fernanda Rossi, OAB-SP 144.135, como pleiteado nos documentos de id 422663886 e 465769356.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
29/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2021 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:35
Juntada de diligência
-
21/09/2021 11:54
Juntada de parecer
-
20/09/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 18:09
Outras Decisões
-
14/07/2021 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 12:32
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:21
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 17:34
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 19:49
Juntada de procuração/habilitação
-
22/06/2021 17:56
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:37
Juntada de parecer
-
02/06/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:43
Juntada de impugnação
-
17/05/2021 14:33
Juntada de manifestação
-
14/05/2021 19:10
Juntada de manifestação
-
14/05/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 15:16
Juntada de contestação
-
05/05/2021 17:41
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 19:57
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 20:17
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 18:39
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 13:17
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 16:00
Juntada de manifestação
-
25/04/2021 17:49
Juntada de manifestação
-
24/04/2021 20:14
Juntada de manifestação
-
19/04/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 17:56
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:15
Juntada de aditamento à inicial
-
09/03/2021 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 12:24
Juntada de aditamento à inicial
-
01/03/2021 17:11
Juntada de parecer
-
24/02/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 16:59
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 10:50
Juntada de aditamento à inicial
-
12/02/2021 12:14
Juntada de emenda à inicial
-
02/02/2021 07:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 07:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
25/01/2021 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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