TRF1 - 0024680-54.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024680-54.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024680-54.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MS11316 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) -
08/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/06/2022 13:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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01/06/2022 03:25
Decorrido prazo de HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:22
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024680-54.2009.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MS11316 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 6 de maio de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
06/05/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:33
Juntada de recurso especial
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024680-54.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024680-54.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MS11316 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024680-54.2009.4.01.3400 Nº na Origem 0024680-54.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON NOGUEIRA FERREIRA contra acórdão proferido por esta e.
Corte que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Sustenta a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT omissão no acórdão, que não teria se pronunciado sobre a competência que a agência detêm para a regulação do serviço público nos termos dos artigos 13, V; 14, III, “b”; 24; 43 (Lei Federal n. 10.233/2001) e artigos 5º, inciso II e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024680-54.2009.4.01.3400 Nº do processo na origem: 0024680-54.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A questão em debate já se encontra pacificada na jurisprudência no sentido da impossibilidade de se condicionar a emissão ou renovação de autorizações à comprovação de pagamento de multas e regularidade fiscal da empresa perante a Fazenda Nacional.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”.
Seguindo o STF, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a exigência, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coerção para cobrança de tributos.
Precedentes: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
REGULAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO (CRF).
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRETAMENTO (TAF).
EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
EXTRAPOLAÇÃO DA ATIVIDADE REGULADORA.
ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre regulação de atividade de transporte, na qual a segurança foi deferida para determinar ao impetrado que se abstenha de exigir a regularidade fiscal ou certidões negativas de débitos como condição para processar a renovação do Certificado de Registro para Fretamento (CRF)/Termo de Autorização para Fretamento (TAF) à impetrante, observadas, obviamente, as demais exigências. 2.
Na sentença, considerou-se: a) pretende o impetrante renovar o Certificado de Registro de Fretamento (CRF), hoje denominado de Termo de Autorização de Fretamento (TAF), junto à ANTT, sem a exigência de prova de regularidade fiscal, de qualquer Certidão Negativa de Débitos, ou multas impeditivas; b) a condicionante imposta pela ANTT para concessão do aludido certificado constitui, em verdade, forma de cobrança de débitos tributários e débitos em aberto junto à autarquia; c) na espécie, o que se verifica é o excesso na conduta da Agência, extrapolando o seu dever regulamentar ao impor condicionantes para a renovação do CRF/TAF, pois, de forma indireta, está procedendo a sua cobrança. 3.
A Administração não pode condicionar a emissão do Termo de Autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional, realizado sob o regime de fretamento, à comprovação de quitação de débitos decorrentes de multas impeditivas aplicados pela própria ANTT à transportadora impetrante, tendo em vista a existência de meios jurídicos próprios para a cobrança e recebimento dessas dívidas (AMS 00389894620104013400/DF, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 10/03/2017; AMS 00129192620094013400/DF, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 15/05/2015, p. 961) (TRF1, AC 1001847-64.2019.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 12/03/2021). 4.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AC 1003009-40.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.) (...) Dessa forma, é defeso à Administração condicionar a renovação de autorização de fretamento ao pagamento de multas administrativas”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria quando afirma omissão no acórdão que não teria se pronunciado sobre a competência que a agência detêm para a regulação do serviço público nos termos dos artigos 13, V; 14, III, “b”; 24; 43 (Lei Federal n. 10.233/2001) e artigos 5º, inciso II e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos desta fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024680-54.2009.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MS11316 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANTT.
RENOVAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
29/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 11:08
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2022 01:56
Decorrido prazo de HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:00
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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31/01/2022 14:37
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2022 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024680-54.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024680-54.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MS11316 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
17/12/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 19:35
Conclusos para decisão
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01/12/2021 19:35
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:14
Decorrido prazo de HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:39
Decorrido prazo de HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:30
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2021 13:25
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024680-54.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024680-54.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MS11316 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
01/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:47
Conhecido o recurso de HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELANTE) e AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELADO) e provido
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14/10/2021 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 12:31
Juntada de Certidão de julgamento
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02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HENRIQUE E FERNANDES LTDA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MS11316 .
O processo nº 0024680-54.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
22/09/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 20:27
Incluído em pauta para 13/10/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
-
19/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 11:02
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 11:02
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 12:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D29C
-
28/02/2019 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/02/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2018 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/06/2018 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/06/2018 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/06/2018 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
06/06/2016 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/06/2012 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2012 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/06/2012 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/06/2012 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2882421 PARECER (DO MPF)
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12/06/2012 11:13
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/06/2012 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/06/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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