TRF1 - 1005055-37.2021.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005055-37.2021.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005055-37.2021.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SORRIA PICOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA BEATRIZ LUCIO DA SILVA PAIVA - SP443570-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SORRIA PICOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2023. (assinado digitalmente) -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1005055-37.2021.4.01.4001 INTIMAÇÃO Aos 27 de abril de 2023, INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo legal, para manifestação ao RE/RESP.
MATUZALEM BRAGA DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005055-37.2021.4.01.4001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SORRIA PICOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) APELADO: LAURA BEATRIZ LUCIO DA SILVA PAIVA - SP443570-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1.
O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2.
Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 17/04/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SORRIA PICOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, Advogado do(a) APELADO: LAURA BEATRIZ LUCIO DA SILVA PAIVA - SP443570-A .
O processo nº 1005055-37.2021.4.01.4001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: -
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1005055-37.2021.4.01.4001 INTIMAÇÃO Aos 20 de outubro de 2022, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
TELMA DE MORAES GAUDINE SILVA Servidor(a) da Oitava Turma -
10/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005055-37.2021.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005055-37.2021.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SORRIA PICOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURA BEATRIZ LUCIO DA SILVA PAIVA - SP443570-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1005055-37.2021.4.01.4001 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APDO : SORRIA PICOS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ADV. : Laura Beatriz Lucio da Silva Paiva - OAB/SP 443.570 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS - PI RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Marcelo Albernaz – Relator Convocado: Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Sorria Picos Clínica Odontológica LTDA., contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: Esse o quadro, concedo em parte a segurança pedida, confirmando os termos da tutela provisória deferida, para assegurar a exclusão do ISSQN das bases de cálculo da COFINS e do PIS a que estiver sujeita a impetrante, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário respectivo, nos termos do art. 151, V, do CTN, bem como declarar o direito da impetrada de compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, a partir de 25/08/2021.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e sem honorários (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei n. 12.016/09, art. 14, § 1º).
Id 234510562 Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional aponta a validade da inclusão do ISSQN na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Contrarrazões id 134507224.
Parecer do MPF, sem manifestação quanto ao mérito, id 235380035. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005055-37.2021.4.01.4001 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Marcelo Albernaz – Relator Convocado: Já ocorreu o trânsito em julgado no RE 574.706.
Embora não tenha havido trânsito em julgado no RE 592.616, inexiste determinação de sobrestamento dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias que versem sobre a mesma matéria.
Logo, inexiste obstáculo ao julgamento da presente apelação.
A segurança foi concedida apenas relativamente a valores recolhidos indevidamente a partir da impetração, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, enunciou a seguinte tese sobre o Tema 69 da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos somente a contar de 15 de março de 2017, de acordo com a modulação de efeitos operada por força de acolhida parcial de embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído se trata do destacado na nota fiscal de saída.
Por isso mesmo, à luz do entendimento vinculante, consolidou-se a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção desta Corte Regional, no sentido dos acórdãos a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE OS PRODUTOS NÃO SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO (ALÍQUOTA ZERO).
SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL.
EXCLUSÃO LIMITADA AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 15/03/2017.
LEI 12.973/2014.
VALOR PASSÍVEL DE EXCLUSÃO.
IMPORTÂNCIA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE SAÍDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (........................) 2.
Prejudicado o pedido de suspensão do feito para se aguardar a modulação de efeitos no RE 574.706/PR, uma vez que tal modulação já foi realizada pelo excelso Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, Sessão Extraordinária de 13/05/2021, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021). 3.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 4.
Conforme a modulação de efeitos no RE 574.706/PR, na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, a Corte Suprema conferiu apenas efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, realizada na Sessão de 15 de março de 2017, isto é, a exclusão ocorrerá apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data (Tribunal Pleno, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021). 5.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 6.
A superveniência da Lei 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta (EDAP 0001887-49.2014.4.03.6130/SP, TRF3, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Nelton dos Santos, unânime, e-DJF3 26/09/2018). 7.
No tocante ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na citada Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 8.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 9.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes” (Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, EEEEAC 1003630-71.2017.4.01.3400, PJe 6/4/2022). “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA EM FOR EFETIVADA. 1.
Não obstante a superveniência da Lei 12.973/2014, que incluiu o § 5º no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, prevalece a orientação do STF firmada no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 que fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na nota fiscal e a prescrição quinquenal somente para as demandas ajuizadas até 15.03.2017.
Proposta a presente ação depois dessa data (04.05.2018), a repetição do indébito far-se-á a partir de 16.03.2017. 3.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4.
Apelação da União/ré parcialmente provida” (Rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova da Silva Reis, AC 1008761-90.2018.4.01.3400, PJe 11/2/2022).
Diante da identidade de razões, semelhante entendimento é prestigiado em relação ao ISSQN (matéria objeto deste processo).
Confira-se a propósito: “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E/OU COFINS ILEGITIMIDADE NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS/ISSQN AO CONCEITO DE FATURAMENTO CF/88, ART. 195, I RE Nº 240.785/MG AÇÃO AJUIZADA APÓS 15/03/2017.
ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 574.706/PR OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2.
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, ser considerado faturamento. 3.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal.
Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, conforme o acórdão publicado em 02.10.2017 (RE 574706/PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.) 5.
Igualmente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, uma vez que possui característica idêntica ao ICMS, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 6.
Entendimento consolidado no sentido de que não há necessidade de se apurar o valor do ICMS que tenha se caracterizado como custo efetivo para a pessoa jurídica.
Sendo suficiente a indicação do montante destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas. (AC 0027419-10.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA,TRF1-SÉTIMA TURMA, e-DJF128/02/2020). 7.
Entendeu a Suprema Corte que o ICMS destacado poderia ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvados, apenas, os casos em que o contribuinte tenha ajuizado ação questionando a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS até aquela mesma data.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após referida data, a sentença merece ser parcialmente reformada, para adequação desta à decisão do STF que, modulando os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69), considerou indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas referente a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. 8.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 9.
Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento” (Rel.
Desemb.
Fed.
José Amílcar Machado, AC 1057687-61.2021.4.01.3800, PJe 5/4/2022). “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO NA NOTA FISCAL) E DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1.
O STF no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na nota fiscal e a prescrição quinquenal somente para as demandas propostas até 15.03.2017.
Ajuizado o presente MS depois dessa data (27.06.2019), o direito reconhecido na sentença poderá ser exercido a partir de 16.03.2017.
Exclusão do ISSQN da base de cálculo do Pis/Cofins. 3.
O fato gerador da Cofins/PIS é a receita ou o faturamento previsto na Constituição.
Por isso não se aplica o REsp. 1.330.737-SP, representativo da controvérsia, r.
Ministro Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 10.06.2015, em sentido contrário, que apreciou a questão à luz do que dispõe a lei. 4.
Daí que a fundamentação utilizada para excluir o ICMS também se aplica ao ISSQN.
Nesse sentido: AC 0020901-13.2017.4.01.3400-DF, r.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 14.12.2018. 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas” (Rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova da Silva Reis, AMS 1010297-66.2019,4,01.3800, PJe 4/4/2022).
Embora a ação tenha sido ajuizada em 2021, não se aplica a modulação temporal de efeitos definida pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), pois esse julgamento se referiu apenas ao ICMS.
Assim, tal termo inicial não se aplica ao ISSQN, porque não houve modulação relativamente a esse tributo, que é objeto de outro Recurso Extraordinário pendente de julgamento.
No entanto, deve ser ajustada a sentença, a fim de se explicitar, nos termos do aludido precedente vinculante do STF, que o ISSQN passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte.
No tocante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, não alcançados pela prescrição, deve ela, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, se operar no âmbito administrativo, sob fiscalização da autoridade fazendária, após o trânsito em julgado, de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, observando-se, na respectiva atualização, os critérios enunciados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A sentença sentença também deve ser ajustada a esse entendimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de reformar a sentença nos termos explicitados acima. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005055-37.2021.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005055-37.2021.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SORRIA PICOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA BEATRIZ LUCIO DA SILVA PAIVA - SP443570-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS: ILEGITIMIDADE. 1.
Já ocorreu o trânsito em julgado no RE 574.706.
Embora não tenha havido trânsito em julgado no RE 592.616, inexiste determinação de sobrestamento dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias que versem sobre a mesma matéria.
Logo, inexiste obstáculo ao julgamento da presente apelação. 2.
A segurança foi concedida apenas relativamente a valores recolhidos indevidamente a partir da impetração, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. 3.
A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, enunciou a seguinte tese sobre o Tema 69 da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos somente a contar de 15 de março de 2017, de acordo com a modulação de efeitos operada por força de acolhida parcial de embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído se trata do destacado na nota fiscal de saída. 4.
Diante da identidade de razões, semelhante entendimento é prestigiado em relação ao ISSQN (matéria objeto deste processo).
Embora a ação tenha sido ajuizada em 2021, não se aplica a modulação temporal de efeitos definida pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), pois esse julgamento se referiu apenas ao ICMS.
Assim, tal termo inicial não se aplica ao ISSQN, porque não houve modulação relativamente a esse tributo, que é objeto de outro Recurso Extraordinário pendente de julgamento. 5.
Ajuste da sentença a fim de se explicitar, nos termos do aludido precedente do STF, que o ISSQN passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 6.
No tocante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, não alcançados pela prescrição, deve ela, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, se operar no âmbito administrativo, sob fiscalização da autoridade fazendária, após o trânsito em julgado, de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, observando-se, na respectiva atualização, os critérios enunciados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03/10/2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
06/10/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:49
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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04/10/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2022 04:40
Decorrido prazo de SORRIA PICOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: SORRIA PICOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA , Advogado do(a) APELADO: LAURA BEATRIZ LUCIO DA SILVA PAIVA - SP443570-A .
O processo nº 1005055-37.2021.4.01.4001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/09/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:11
Incluído em pauta para 03/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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28/06/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 16:34
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/06/2022 19:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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27/06/2022 19:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/06/2022 15:03
Recebidos os autos
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27/06/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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