TRF1 - 0001676-13.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0001676-13.2017.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: SONIA CORREA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MAGNO PESSOA DOS SANTOS - RJ186259 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO SÔNIA CORREIA VIEIRA e ERNESTO BARATA NICOLAIEWSKI ajuizaram a presente ação de desapropriação indireta em face do IBAMA e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização da área desapropriada, acrescido de juros compensatórios de 12% a partir do apossamento, com observância do art. 12 da Lei nº 8629/93, bem como ao pagamento dos juros moratórios a partir da citação. .
Relatam, em síntese, que são proprietários de imóvel localizado na Ilha de Atalaia, Canavieiras, medindo 19 hectares e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras sob a matrícula nº 6383 .
Prosseguem contando que tal imóvel foi atingido em sua totalidade por Decreto Expropriatório datado de 05/06/2006 destinado à criação da Reserva Extrativista de Canavieiras.
Em 21/05/2012, o INSTITUTO CHICO MENDES assumiu o processo desapropriatório nº 02001.005134/2006-36.
Apresentados os documentos solicitados pela autarquia, os autores não receberam a indenização.
Sustentam que, uma vez incorporada a área ao patrimônio público, o art. 35 do Decreto-lei 3365/41 impede que o Estado a devolva ao titular, restando, tão somente, a via indenizatória.
A parte autora estima o valor indenizatório em R$4.805.208, 20 (quatro milhões, oitocentos e cinco mil, duzentos e oito reais e vinte centavos).
Distribuído o feito na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi declinada a competência para este Juízo.
O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contestou o feito (ID 737381956, fls. 95/112 do PDF), alegando que a parte autora não faz prova da existência de benfeitorias, nem de que as mesmas ou as glebas se situam total ou parcialmente dentro dos limites.
Acrescentou que não há o que indenizar porque se trata de limitação administrativa geral que não tolheu a propriedade imóvel, apenas estabeleceu critérios.
De acordo com a ré, não se trata de desapropriação indireta – quando o Poder Público se apossa irregularmente do bem imóvel particular – e sim de ação indenizatória de natureza pessoal, de modo que o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único do Decreto-lei nº 3365/1941.
Prossegue a ré afirmando que a Reserva Extrativista de Canavieiras está em fase preliminar de implantação e que “nem os atos de proteção e fiscalização e nem as limitações administrativas impostas às propriedades particulares podem ser considerados como atos de esbulho possessório.
São, na verdade, imposições legais que em momento algum exigem a retirada do particular do imóvel, apenas sujeitando o mesmo à legislação ambiental, sempre em prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
A parte ré reafirma que não houve apossamento da área pelo Poder Público, não estão presentes os requisitos da desapropriação indireta.
Por fim, sustentou que não devidos juros moratórios a contar da data da edição do Decreto, pois o ato presidencial encerra conteúdo declaratório e não expropriatório.
Embora tenha sustentado não se tratar de desapropriação indireta, a parte ré pugnou que, em caso de condenação, os honorários advocatícios sejam fixados segundo os parâmetros do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41.
Não houve réplica e os autos vieram conclusos para sentença em 01/04/2020 (ID 737381956, fls. 115).
Após a migração dos autos para o Pje, o processo foi convertido em diligência, antes da apreciação da preliminar arguida na contestação, facultando às partes especificarem provas (ID 1106117266).
Então, a parte autora veio aos autos (ID 1221217289) pleiteando a prioridade na tramitação, por ser idosa, a justiça gratuita, apesar de ter recolhido as custas iniciais, a produção de prova documental e pericial.
Dada vista ao MPF, o parquet afirmou inexistir interesse jurídico que justifique sua intervenção, vindo-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Retifique-se a autuação, incluindo-se o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE no polo passivo e excluindo-se o MPF, dado seu desinteresse na causa.
Este processo contém irregularidade na marcha processual por erro deste Juízo, pois, findada a fase postulatória, passou-se à fase instrutória sem antes apreciar a preliminar de prescrição arguida na contestação.
Analiso, pois, primeiramente, a preliminar.
A parte ré advoga que se consumou a prescrição quinquenal nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3365/1941.
Defende a autarquia a tese de que a propriedade dos autores não foi atingida por desapropriação e, sim, por mera limitação administrativa, não indenizável.
Ocorre que para se averiguar se a área em questão está inserida no perímetro descrito no art. 1º do Decreto, é necessário adentrar na fase instrutória.
Face ao exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para no prazo de quinze dias: Manifestar-se sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora; Juntar aos autos o processo administrativo nº 02001.005134/2006-36; Informar se promoveu, em relação ao título de propriedade dos autores as medidas previstas no art. 4º, §2º, do aludido Decreto.
Defiro à parte autora a tramitação prioritária do feito.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\ordinárias\desapr indir_sanea e org_ 17 000167613.doc -
05/09/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 19:29
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 22:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 22:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2022 17:38
Juntada de procuração
-
09/11/2021 11:11
Decorrido prazo de ERNESTO BARATA NICOLAIEWSKY em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:50
Decorrido prazo de SONIA CORREA VIEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 01:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2021.
-
22/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0001676-13.2017.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: SONIA CORREA VIEIRA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ERNESTO BARATA NICOLAIEWSKY SONIA CORREA VIEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 18 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/09/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 07:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/09/2021 07:24
Juntada de volume
-
26/07/2021 14:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/04/2020 20:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/04/2020 20:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIF AUTOR SOBRE A CONTESTACAO
-
04/04/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 03/04/2018.
-
02/04/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/03/2018 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/03/2018 19:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista autor
-
10/01/2018 17:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/12/2017 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/11/2017 10:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/11/2017 17:07
CitaçãoORDENADA
-
08/11/2017 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2017 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 30/05/2017
-
26/05/2017 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2017 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 18:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/05/2017 18:29
INICIAL AUTUADA
-
11/05/2017 17:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001480-29.2018.4.01.4000
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Neuma Maria Cafe Barroso
Advogado: Marcio Barbosa de Carvalho Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2018 09:06
Processo nº 0059959-59.2018.4.01.3700
Sandra Valeria Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2018 00:00
Processo nº 0019902-34.2011.4.01.3800
Walter dos Santos Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberto de Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2011 17:18
Processo nº 0010137-97.2015.4.01.3800
Consorcio Operacional do Transporte Cole...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Patricia Araujo de Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2015 10:58
Processo nº 0048260-67.2015.4.01.3800
Jose Eduardo da Rocha Sales
Ministerio Publico Federal
Advogado: Renner Silva Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2018 14:49