TRF1 - 0024729-11.2013.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0024729-11.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: ANTÔNIO RAILON CARVALHO MAGALHÃES CPF: *12.***.*15-68.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 02/09/2013 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra ANTÔNIO RAILON CARVALHO MAGALHÃES, objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa nº 31459, data da inscrição: 21/08/2013, que instrui a inicial executiva.
Intimado o exequente do ato ordinatório (ID 2149824808) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 2150198078), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 750901988), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 30/09/2016, data da remessa dos autos à PFPA (p. 76).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 2 do despacho ordenador (p. 75).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 30/09/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 30/09/2022.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são mais de 11 (onze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Caso haja agravo de instrumento em tramitação, comunique-se ao Desembargador Federal Relator do recurso.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
19/11/2021 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO RAILON CARVALHO MAGALHAES em 18/11/2021 23:59.
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30/09/2021 01:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 06:02
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0024729-11.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS/IBAMA e outros POLO PASSIVO: ANTONIO RAILON CARVALHO MAGALHAES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO RAILON CARVALHO MAGALHAES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 28 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/09/2021 12:14
Juntada de volume
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16/08/2021 13:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/04/2018 15:38
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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07/04/2017 10:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 30/09/2017
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08/02/2017 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2017 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/01/2017 10:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2017 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2016 18:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2016 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/09/2016 13:55
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
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27/09/2016 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2016 11:37
Conclusos para despacho
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15/07/2016 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/06/2016 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2016 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 12:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/06/2016 12:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/02/2016 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/02/2016 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2016 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/02/2016 15:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/02/2016 15:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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18/12/2015 15:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/10/2015 16:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/08/2015 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/07/2015 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/07/2015 16:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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07/07/2015 15:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUSENCIA DE PAGAMENTO E DE GARANTIA DO DEBITO EXEQUENDO
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04/05/2015 11:55
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF Nº 80, EM 30/04/2015
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29/04/2015 11:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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29/04/2015 11:24
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/04/2015 11:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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22/04/2015 11:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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22/04/2015 11:20
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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24/02/2015 15:46
CitaçãoORDENADA - EXPEDIR EDITAL DE CITAÇÃO
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11/12/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2014 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/11/2014 17:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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24/11/2014 10:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/11/2014 16:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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30/09/2014 18:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4412
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23/07/2014 16:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/05/2014 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2014 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2014 10:35
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/04/2014 13:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/04/2014 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/03/2014 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/02/2014 16:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/01/2014 16:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/11/2013 17:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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13/09/2013 11:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4424
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13/09/2013 09:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/09/2013 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2013 14:01
Conclusos para despacho
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03/09/2013 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2013 18:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/09/2013 18:26
INICIAL AUTUADA
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03/09/2013 14:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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