TRF1 - 1009223-83.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/11/2021 19:36
Juntada de Informação
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24/11/2021 19:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/11/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 22:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 19:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 08:07
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1009223-83.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009223-83.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1009223-83.2019.4.01.3700 RECORRENTE: ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1009223-83.2019.4.01.3700 RECORRENTE: ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO Voto sob a forma de Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1009223-83.2019.4.01.3700 RECORRENTE: ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO, CONCISO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
ARTIGO 473 CPC.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
NOVA PERÍCIA.
MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES TNU.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.634/2002.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB NO DIA IMEDIATO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART 300 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, a parte autora alega que preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício, aduzindo que “In casu, a recorrente é acometida de patologias heterogêneas e de níveis diversos, que envolvem desde crises episódicas de dores intensas nos ossos e articulações até dificuldades de movimento.
Dessa gama de fatores decorre a necessidade de que a perícia fosse realizada em caráter multidisciplinar e por profissional especialista em ortopedia e traumatologia (em razão das patologias localizadas nos ossos e na coluna)." (grifamos).
Requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez com pagamento das parcelas retroativas.
Contrarrazões não apresentadas.
Não prospera a pretensão recursal.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da comprovação da qualidade de segurado, faz-se mister que se comprove a sua incapacidade laboral, sem possibilidade de reabilitação na profissão exercida ou em qualquer outra.
No caso, embora conciso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é objetivo e categórico em atestar que a parte autora, apesar de ser portadora de enfermidade (CID10 T92 - Sequela de Trauma em cotovelo (E)), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada.
Consta ainda no laudo pericial que, litteris: “-História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Pericianda com 56 anos de idade no momento em que comparece neste Serviço de Pericia Médica do Tribunal de Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão, informando: Que esteve em beneficio auxilio doença NB 5185236180 no periodo de 06/11/2006 a 25/11/2010; Que beneficio acima foi transformado em aposentadoria por invalidez com NB 5393285260 com DER em 26/01/2010, DIB 26/01/2010 e DCB em 06/12/2018 com mensalidade de recuperação de 18 meses a encerrar em 06/06/2020; Que o motivo que justificou o beneficio acima descrito foi sequela de luxação do cotovelo esquerdo, representado por distrofia muscular, comprometendo a função dos quirodáctilos e da força; Que o acidente que provocou a luxação do cotovelo esquerdo ocorreu em 12/04/2003, evoluindo com a sequela já referida, devida embolia e trombose do MSE (CID-10: I74.2) secundário ao trauma; Que foi acompanhada pela equipe da Rede Sarah a partir de 16/07/2003 e 03/12/2004, quando recebeu o diagnostico de Distrofia simpático reflexa de MSE secundária a lesão do nervo mediano por isquemia devido a trombose da artéria braquial; Que também é hipertensa e diabética, controladas por Losartana e Meritor; Que vem sendo submetido ao tratamento conservador medicamentoso com uso de Carbamazepina; Que as queixas atuais se referem à tontura, dor no MSE, comprometimento da função da mão esquerda; Que apresenta como comprobatório de sua incapacidade física e laboral, a documentação abaixo descrita: Atestados Médicos por CID 10 – I74.2+S53.4+T92.3 nas datas: 15/02/2005, 31/01/2005, 16/05/2018, 04/01/2020, 07/08/2007, 03/08/2007, 15/01/2005, 26/04/2007, 07/03/2005, 15/04/2003, 16/05/2018, 07/02/2008 e 28/05/2007; ENMG nas datas: 26/05/2003, 20/11/2016 e 30/11/2019 revelando axonotimeses dos nervos ao nível do cotovelo esquerdo de grau moderado.
EDA em 13/12/2019 revelando pangastrite com deformidade bulbar.
Metaplasia intestinal presente. -Exame Físico: Ectoscopia (normal): Bom estado geral e de nutrição.
Fácies atípica.
Eupneia.
Ausência de edemas.
Normohidratação.
Mucosas visíveis normocoradas.
Mental (normal): Orientação global.
Ativo e cooperativo.
Ausência de sinais e sintomas de comprometimento psiquiátrico.
Pulmão (normal): Tórax atípico.
Eupnéia.
Murmúrio vesicular presente e normal em toda área pulmonar e ausência roncos, sibilos e estertores.
Coração (normal): Ictus invisível, palpável no 5º EIE.
RCR em 02 T, NFB.
Ausência de turgência jugular.
Pulsos arteriais periféricos, simétricos, sincrônicos e amplos.
Abdome (anormal): Globoso.
Indolor á palpação.
Ausência de viceromegalia, massas tumorais, circulação colateral e/ou herniações.
Osteoneuromuscular: Mobilidade ativa e passiva das articulações preservadas, sem dor, deformidades, sinais flogísticos e/ou crepitações com exceção do MSE que apresenta comprometimento de força e função, notadamente nos quirodáctilos, com anquilose em flexão do 3º limitação da flexão do 2º, 4º e 5º, com hipotrofia da musculatura do dorso da mão.
Coluna vertebral cervicodorsolombar sem alterações morfofuncionais relevantes.
MID: com função preservada e ausência de edema, varizes e lesões de pele.
MMSS sem alterações morfofuncionais.
Marcha claudicante, força muscular preservada e simétrica, grau 5 (normal).
Romberg negativo (normal). [...] -Prognóstico com tratamento: Expectante quando se considera: Luxação do cotovelo esquerdo, que levou a trombose braquial esquerda e consequente lesão axonal do nervo mediano; A necessidade de tratamento conservador especializado com imobilização gessada; Que ficou impossibilitada de mobilizar o MSE por seis meses; Que evoluiu com sequela: distrofia muscular, comprometendo a função dos quirodáctilos e da força; Que pode exercer a função laboral declarada com algumas restrições.
Com o exposto emito parecer de Aptidão para a função declarada com Restrição e que é possível afirmar que a sequela provocou redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional declarada, quando se considera o enquadramento do item “a” do Quadro Nº 8 que diz: Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular.
Afirmação acima é corroborada pelo exame físico atual que revela a sequela já descrita.
A restrição laboral deverá ser considerada a partir de 07/12/2018.” (grifou-se).
Assim, vislumbra-se que o laudo médico pericial demonstrou de modo claro e inequívoco a situação de saúde vivenciada pela parte autora, não havendo razões para refutá-lo.
Assim, tendo em vista a imparcialidade do expert nomeado pelo juiz, a sua má atuação depende de avaliação contextualizada com os demais elementos de prova.
Ademais, não há notícia nos autos de que, quando da nomeação, a teor do que dispõe o artigo 465, §1º, do NCPC, tenha havido impugnação quanto à pessoa do perito.
O presente laudo reveste as formalidades legais insculpidas no artigo 473 do CPC.
As irresignações da parte recorrente quanto ao laudo pericial não merecem prosperar, uma vez que as respostas aos quesitos periciais, na forma como apresentadas, atendem a seu propósito.
O laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada, pois, nos Juizados Especiais, os atos processuais são regidos pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), com intuito de possibilitar uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
A segunda perícia fundar-se-ia, nos termos do artigo 480 e parágrafos, na deficiência da perícia ora realizada, que a bem da verdade, não vejo substrato para anulá-la, eis que houve por bem esclarecer os fatos postos a apreciação.
Portanto, ausente a demonstração de erro na realização da perícia, encontra-se garantida a idoneidade da citada prova judicial e a credibilidade do perito.
Ademais, nos termos do § 3°, art. 145, do CPC, nas localidades onde não houver profissional especialista na matéria, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Outrossim, quanto à necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que “só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”.
Não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462.
Ademais, a entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece que o médico profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista na moléstia, eis que o médico com registro no CRM está apto à prática médica sem restrições de ordem legal, no entanto, segundo a Resolução CFM nº 1.634/2002, art. 4º, "O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina".
Contudo, o perito judicial atesta que a parte autora exerce suas funções com restrições, conforme consta no laudo da perícia judicial, no relato da história clínica e na conclusão do exame físico da parte autora, especificamente no "item 10" do laudo pericial, in verbis: “ "10 - Caso o autor não esteja incapacitado, é possível afirmar se a enfermidade provocou redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que exercia, observada a lista prevista no anexo III do Decreto nº. 3.048/99 e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91? Resposta: ( X ) Sim.
Justificar: é possível afirmar que a sequela provocou redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional declarada, quando se considera o enquadramento do item “a” do Quadro Nº 8 que diz: Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular.
Afirmação acima é corroborada pelo exame físico atual que revela a sequela já descrita.
A restrição laboral deverá ser considerada a partir de 07/12/2018." Com efeito, o laudo pericial em conjunto com as demais provas carreadas aos autos comprovam que a recorrente teve redução definitiva em sua capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza (CID 10 W18 - Outras quedas do mesmo nível), conforme laudo médico particular datado de 15/09/2003.
No mais, comprovada a redução definitiva da capacidade laborativa para a sua atividade habitual, imprescindível a análise da qualidade de segurado necessária à concessão do benefício.
In casu, verifica-se através do CNIS anexado aos autos, que tal requisito foi devidamente comprovado, em virtude de a parte autora haver recebido o benefício de auxílio-doença (NB 518.523.618-2, de 06/11/2006 (DIB) a 25/01/2010 (DCB)) que foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 539.328.526-0, de 26/01/2010 (DIB) a 06/06/2020 (DCB)), de modo a manter sua condição de segurado urbano por um longo período, ao final do qual restou consolidada a redução da sua capacidade laborativa e/ou dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, a justificar a concessão de auxílio-acidente.
Sobre a matéria, in litteris: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR URBANO.
LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL.
CONCESSÃO. 1.
O art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91 e o art. 104 do Decreto n. 3.048/99 preveem a concessão do benefício de auxílio-acidente para o segurado urbano ou rural, inclusive empregado doméstico (LC 150/2015) que, em função de acidente de qualquer natureza, tenha a sua capacidade laborativa reduzida para exercer sua atividade habitual. 2.
Na hipótese dos autos, o perito do juízo concluiu que o autor, segurado urbano, sofreu amputação da falange média distal do indicador esquerdo, amputação da falange distal do dedo médio e rigidez articular devido a acidente com picadeira ocorrido em 18/07/2013, resultante em incapacidade parcial da mão esquerda com perda da força e apreensão e da pinça articular (fls. 73).
A qualidade de segurado restou comprovada pelo INFBEN (fls. 34) onde consta concessão de auxílio-doença no período de 03/08/2013 a 13/12/2013. 3.
Segundo o § 2º do art. 86 da Lei 8213/91, o auxílio acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 4.
Consectários da condenação são fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação do INSS não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (consectários da condenação). (AC 0015014-48.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/11/2017 PAG.) Assim, Portanto, comprovadas a existência de redução definitiva que restringe a capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, assim como a condição de segurado da Previdência Social, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, que independe de carência legal.
Sobre a matéria, in litteris: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
INADEQUAÇÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra a sentença de f. 113/115 que julgou improcedente o pedido.
Em suas razões (f. 116/119), a parte autora alega fazer jus à aposentadoria por invalidez porque está incapacitado de forma definitiva em relação à profissão que exercia. 2.
A perícia médica (f. 97/99) constatou que a parte autora, 37 anos na data da perícia, ajudante geral, "apresenta restrição ao fechar a mão e pegar peso com essa", e está incapacitada de forma parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação ou readaptação.
Acrescentou o perito que houve redução de sua capacidade laboral. 3.
Não se configura nulidade por decisão "extra petita" o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, "ex officio", benefício previdenciário de auxílio-acidente, atendidos os requisitos legais, ainda que o pedido seja de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face da fungibilidade entre esses benefícios e da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 4.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 5.
No caso, concluiu a perícia que o autor, serralheiro, sofreu redução de sua capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 6.
Condenação do INSS ao pagamento das prestações pretéritas, com DIB em 6/5/2008, com juros e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado até a data da expedição do requisitório do pagamento, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE. 7.
Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança. 8.
Honorários fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, nos termos da súmula 111 do STJ. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora a partir de 6/5/2008 (data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, f. 39). (AC 0045644-92.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 05/05/2017 PAG.) Ressalta-se ainda, não constituir julgamento extra petita a concessão do benefício de auxílio-acidente no caso dos autos, tendo em vista ser pacífica a aplicação pelos Juízes e Tribunais do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, permitindo a concessão de um benefício diverso do pedido na petição inicial, desde que presentes o requisitos autorizadores de sua concessão.
A respeito, litteris: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. É entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta c.
Corte Federal que não se configura nulidade por decisão extra ou ultra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ainda que ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado pelo requerente, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 4.
Apelação da parte autora não provida e, em homenagem ao princípio da fungibilidade, concede-se auxílio-acidente à parte-autora, com fundamento no artigo 86, da Lei 8.213/91. (AC 0038658-88.2014.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/07/2017).
Grifou-se. 19.
Quanto à DIB do benefício de auxílio-acidente, esta deve ser fixada no dia imediato à cessação do benefício NB 5393285260, uma vez que apenas nessa data foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL.
RECONHECIMENTO, TODAVIA, DA CAPACIDADE PARA FUNÇÕES HABITUAIS ANTERIORES, AINDA QUE COM REDUÇÃO.
FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE E HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, MESMO QUE A INICIAL SÓ REQUEIRA AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELA TNU.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1.
A sentença julgou improcedente a concessão dos benefícios requeridos na inicial, sob o fundamento de que a perícia médica não reconheceu a incapacidade necessária à concessão de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. 2.
Razões do recurso interposto pela parte Autora: a) o laudo médico pericial, de modo equivocado, concluiu pela incapacidade parcial e permanente; b) não foram analisados todos os elementos probatórios juntados ao processo; c) é incontroversa a existência de lesão do colateral ulnar do polegar esquerdo, que se caracteriza por lesão aguda do ligamento, causando inchaço, dores e fraqueza do membro lesionado, conforme reconhecido pelo perito judicial; d) possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, condição de vida humilde e exerce a função de costureira durante longo período, não tendo condições de ser reinserida no mercado de trabalho; e) no último laudo médico, datado de 06/03/2017, o médico Ortopedista, Dr.
Caio Fernando CRM/DF 5866, atestou sua incapacidade para o exercício atividades laborais cotidianas (consequência lógica das patologias); f) a sentença restringe-se à análise do laudo pericial, de modo que os demais elementos probatórios não foram devidamente analisados; g) laudo pericial contém erros grosseiros e em momento algum leva em consideração o seu estado clínico, de modo que não pode ser utilizado como prova cabal. 3.
O INSS não ofereceu resposta escrita ao recurso. 4.
Parte Autora do sexo feminino, casada, nascida em 09/06/1953 (atualmente com 67 anos de idade), ensino superior completo, ultima função: costureira, residente no Gama/DF. 5.
O laudo médico pericial, registrado em 12/07/2017, elaborado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, reconhece que a pericianda sofreu lesão ligamentar do tipo Stenner de polegar da mão esquerda, tendo realizado tratamento cirúrgico corretivo, em 11/2016.
Refere cicatriz medial em polegar (compatível com cirurgia) e discreta limitação da amplitude de movimento de flexão do polegar, que não impede o movimento de pinça funcional com os dedos e nem há perda de força.
Informa, ademais, que a pericianda consegue desempenhar todas as funções laborais que já desempenhou, porém com rendimento reduzido por conta da patologia.
Ao final, assinala a presença de incapacidade parcial e permanente, por quadro de sequela de lesão traumática em polegar (CID10: T92.8).
DID e DII em 11/2016. 6.
A impugnação alegando presença de erros grosseiros no laudo não tem o condão de invalidar as conclusões do perito judicial.
Pelo contrário, o grau de abstração dos argumentos apresentados pela parte Autora não apenas enfraquecem as impugnações, como reforçam as conclusões assinaladas naquele documento pericial. 7.
O recurso interposto pela a parte Autora cinge-se a informar que todos os documentos juntados à inicial apontariam estudo detalhado do quadro clínico desfavorável ao exercício laboral mormente a complexidade e agravamento das patologias , de modo que as conclusões do perito não apresentam correspondência com os demais elementos probatórios.
Ora, a parte Autora sequer aponta os quesitos do laudo pericial que estariam em contradição, razão pela qual a sentença, coerentemente, reconhece a ausência de relatório médico particular que divirja das conclusões do laudo judicial. 8.
Pois bem.
Conquanto o laudo médico pericial reconheça a incapacidade parcial e definitiva para o exercício do labor habitual, não é o caso de deferir à parte Autora a concessão imediata de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, visto que o próprio documento pericial assinala que a pericianda consegue desempenhar todas as funções laborais que já desempenhou, porém com rendimento reduzido por conta da patologia.
No ponto, inapropriados os argumentos apresentados pela parte Autora, uma vez que não se faz necessária a qualificação para nova atividade laboral ou seja, ainda que as patologias reduzam parcialmente seu rendimento, a parte Autora manteve preservado o desempenho todas as funções laborais habituais, especialmente quanto à profissão de costureira .
A propósito, o laudo médico pericial reconhece discreta limitação da amplitude de movimento de flexão do polegar, que não impede o movimento de pinça funcional com os dedos e nem há perda de força (fl.3). 9.
Ora, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991).
No caso, atestada a incapacidade apenas parcial, ainda que permanente, repele-se a concessão imediata daquele benefício.
Por outro lado, diante das afirmações iniciais do laudo médico pericial, até seria possível reconhecer o deferimento de auxílio-doença, não fossem as considerações mais detalhadas apresentadas no decorrer daquele laudo judicial.
Isto é, a redução parcial das atividades laborais, por si só, não enseja a concessão do benefício previdenciário ainda mais quando reconhecida a possibilidade de desempenhar todas as funções laborais que já desempenhou. 10.
Por outra via, a legislação previdenciária prevê concessão de benefício indenizatório ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, mantiver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput da Lei 8.213/1991).
Em outras palavras, restando devidamente comprovado que a parte Autora padece de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (relacionada, ou não, ao trabalho), fará jus à concessão de auxílio-acidente, desde que demonstrada a qualidade de segurada, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, assim como a efetiva relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral. 11.
No caso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (registro em 04/11/2019) indica que a parte Autora, na qualidade de segurada empregada, manteve vínculo com a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, entre 02/09/2015 a 30/10/2016.
Consequentemente, na data de início da incapacidade (11/2016), mantinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social.
O próprio laudo pericial evidencia o preenchimento dos demais requisitos, ou melhor, reconhece a capacidade para o exercício do labor habitual, mas com efetiva redução da mesma, assim como o nexo de causalidade entre o acidente e essa redução (fl.3). 12.
Questão tortuosa, entretanto, diz respeito à possibilidade de se deferir a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, sem que este esteja formulado na inicial.
De modo especial, a sentença declara que [...] Talvez ela tenha direito de receber auxílio-acidente, mas, como não fez esse pedido nem na esfera administrativa, nem na judicial, não há como analisá-lo por ora. 13.
De todo modo, segundo a jurisprudência, o princípio da fungibilidade permite que se conceda benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele pleiteado na inicial, não estando adstrito ao que formulado, quando da propositura da ação.
Desde que, como destacado, sejam benefícios previdenciários por incapacidade (não vale a fungibilidade com benefício assistencial).
Em casos semelhantes, inclusive, o STJ entende não haver óbice à fungibilidade dos benefícios, de modo que a análise da matéria previdenciária seja flexibilizada quanto aos pedidos requeridos na inicial (STJ, AgRg no REsp 1305049 / RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012). 14.
A própria Turma Nacional de Uniformização assim uniformizou o seu entendimento sobre a questão: "AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. [...] o princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos.
Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. 4.
O núcleo do pedido deduzido na petição inicial é a concessão de benefício por incapacidade.
O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constitui espécie de benefício previdenciário por incapacidade.
A aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário [...] (PEDILEF 050377107-2008.4058201, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, TNU, DJe 06/09/2012). 15.
Posteriormente, a TNU reafirmou colegiadamente esse entendimento, por exemplo, no PEDILEF 05133211920144058103, cuja Relatora foi a Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU de 27/01/2017).
Tanto assim que a Presidência da TNU passou a decidir monocraticamente sobre o tema, como dão conta os PEDILEFs 0501593-32.2015.4.05.8204 (decisão de 2018) e 0502088-83.2018.4.05.8200 (decisão de 2019), dentre outros, sempre se ordenando o retorno dos processos às Turmas Recursais de origem para observância do entendimento uniformizado nos PEDILEFs 050377107-2008.4058201 e 05133211920144058103. 16.
Uma vez preenchidos os requisitos legais qualidade de segurada e capacidade reduzida para a atividade habitual , deve ser concedido à parte Autora o benefício de auxílio-acidente, ainda que não expressamente requerido na inicial. 17.
Essas as regras para fixar termo inicial de benefícios previdenciários/assistenciais por incapacidade/impedimento: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 7.3.2014, sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento) for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento), fixando-a na data da perícia por ausência de provas, desde a data da citação (STJ RESp n. 1.311.665, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 17.10.2014); d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 7.3.2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel.
Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 11.5.2012).
Em todos os casos, privilegia-se o princípio do convencimento motivado, pelo qual a fixação da DIB resulta da análise do conjunto probatório. 18.
Considerando os elementos probatórios do processo, o auxílio-acidente deve ser concedido desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (DIB em 25/01/2017).
Por outra via, dispensa-se a fixação de DCB, ante a natureza jurídica do benefício concedido. 19.
Provimento parcial do recurso interposto pela parte Autora para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 25/01/2017.
As parcelas vencidas a título de benefício de auxílio-acidente serão atualizadas e com juros de acordo com o MCJF.20.
Dado o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte Autora, em virtude do resultado do julgamento em instância recursal, antecipa-se a tutela e ordena-se ao INSS que, no prazo de 15 dias, a contar da intimação deste julgamento, implante em favor daquela o benefício de auxílio-acidente. 21.
Sem honorários advocatícios, por falta de previsão legal para o arbitramento, quando há provimento do recurso julgado (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). (INCJURIS 0014235-93.2017.4.01.3400, DAVID WILSON DE ABREU PARDO, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 26/08/2020.) (grifei) 20.
Logo, a DIB do benefício deve ser correspondente ao dia posterior à DCB da aposentadoria por invalidez (06/06/2020) momento em que já estava consolidada a redução da capacidade laborativa a justificar a concessão de auxílio-acidente. 21.
Ante o exposto, comprovados os requisitos legais do benefício de auxílio-acidente, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 07/06/2020 com pagamento das prestações vencidas sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 22.
Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC. 23.
Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido.
Honorários advocatícios indevidos (Recorrente vencedor).
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 13 de outubro de 2021.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria -
13/10/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:47
Conhecido o recurso de ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*47-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/10/2021 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2021 10:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/10/2021 00:35
Decorrido prazo de ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1009223-83.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-10-2021 Horário: 14:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - -
28/09/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 22:31
Incluído em pauta para 13/10/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
-
13/05/2021 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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