TRF1 - 0003490-76.2016.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2022 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 20:01
Juntada de documento comprobatório
-
27/07/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:07
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 18:50
Juntada de pedido de desarquivamento
-
18/07/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:45
Juntada de manifestação
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03/06/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2022 10:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/06/2022 10:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/05/2022 14:37
RECEBIDOS DO TRF
-
23/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na ação de ressarcimento de dano ao erário decorrente de recebimento ilícito do benefício previdenciário. 2.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 3.
A omissão e/ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 4.
In casu, o embargante manifesta intenção de rediscutir a causa, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado: 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito na ação de ressarcimento de dano ao erário decorrente de recebimento ilícito de benefício previdenciário. 2.
A ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e do prazo quinquenal fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem assentado a prescrição das ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, referindo-se expressamente ao art. 37, § 5º, da Constituição, conforme RE n. 669069, relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016. 4.
O STF firmou a tese de repercussão geral no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, prevalecendo entendimento da jurisprudência de que referida tese aplica-se às ações de cobrança promovidas pelo INSS para restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 3.
Prescrição consumada. (TRF4, AC 5000774-14.2016.4.04.7217, Turma Regional Suplementar, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE).5.
Mesmo nos casos em que se alegue a ocorrência de fraude, é necessária prova inequívoca de que o beneficiário tenha agido deliberadamente com a intenção de fraude no pedido de concessão do benefício previdenciário, ou seja, sem a prova de dolo por parte do beneficiário não há como se afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento.6.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 15/10 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
13/03/2017 13:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
13/03/2017 10:56
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
10/03/2017 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2017 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/02/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/02/2017 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/02/2017 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/02/2017 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2017 20:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 19:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
10/02/2017 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 09:04
CARGA: RETIRADOS INSS
-
02/02/2017 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/01/2017 15:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
09/01/2017 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/12/2016 17:51
REPLICA APRESENTADA
-
09/12/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 09:05
CARGA: RETIRADOS INSS
-
30/11/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
21/11/2016 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/11/2016 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/11/2016 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/11/2016 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/11/2016 14:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/10/2016 15:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/10/2016 15:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/09/2016 14:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2016 09:04
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
05/09/2016 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2016 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 08:30
CARGA: RETIRADOS INSS
-
25/08/2016 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/08/2016 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2016 17:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/07/2016 14:02
CitaçãoORDENADA
-
26/07/2016 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2016 16:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2016 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 09:45
CARGA: RETIRADOS INSS
-
06/07/2016 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
06/07/2016 18:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2016 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/07/2016 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 09:48
CARGA: RETIRADOS INSS
-
09/06/2016 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/06/2016 18:57
AUDIENCIA: CANCELADA
-
09/06/2016 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2016 15:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/06/2016 08:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/06/2016 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/06/2016 12:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/06/2016 17:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/06/2016 16:08
CitaçãoORDENADA
-
02/06/2016 16:04
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
02/06/2016 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2016 15:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2016 16:47
INICIAL AUTUADA
-
10/05/2016 16:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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