TRF1 - 1008899-95.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 14:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/03/2021 09:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 07:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA em 12/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA em 03/03/2021 23:59.
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05/03/2021 05:32
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2021.
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05/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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16/02/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008899-95.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA - BA55125 POLO PASSIVO:MASTERCARD BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Pretende o autor que a CEF seja condenada a lhe indenizar por danos morais supostamente suportados em razão de não ter conseguido utilizar o cartão de crédito da empresa ré para efetuar uma compra, no mês de fevereiro de 2020.
Afirma que tal situação lhe causou transtornos e aborrecimentos, motivo pelo qual pugna para que a ré seja condenada a lhe indenizar por danos morais.
A requerida, em contestação, afirma que não consta no seu sistema qualquer registro de tentativa de compra no dia 29/02/2020, ao contrário do que fora alegado pelo demandante.
Acrescenta que não houve bloqueio ou qualquer outra restrição inserida no cartão do autor, que justificasse a negativa de processamento da transação mencionada.
Aduz que não há prova da alegada má prestação do serviço e tampouco da violação moral passível de indenização, motivo pelo qual pede que a ação seja julgada improcedente.
Antes de adentrar à análise do mérito da lide, há que se enfrentar a questão acerca da competência do Juízo para apreciar a demanda dirigida à empresa MASTERCARD BRASIL LTDA.
Com razão, da leitura da peça de ingresso, observa-se que a pretensão autoral consiste tão somente no pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, não representando hipótese, contudo, de litisconsórcio passivo necessário.
Nessa linha de raciocínio, não compete a este juízo federal conhecer de pedido em face de pessoa jurídica – MASTERCARD – diversa das elencadas no art. 109, inc.
I da CF/88, impondo-se, desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, em relação à referida empresa.
Passo à análise do mérito.
Analisando os fatos alegados e a instrução probatória carreada aos autos, em que pese o demandante tenha demonstrado a ocorrência da transação não autorizada, ocorrida no dia 29/02/2020 (ID. 187211370), não restou caracterizada a ocorrência de qualquer violação moral passível de indenização.
Com efeito, para que ficasse caracterizado o dever de indenizar, seria necessário que o autor comprovasse ter sofrido agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade, como sua honra, imagem ou dignidade, o que não foi o caso.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
De fato, o dano moral é tão-somente aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação.
Entender de outra forma implicaria misturar o dano moral com o dano material, tornando ao jurista impossível extremar o conceito de um do conceito do outro.
Em verdade, o que se verifica é que o requerente pretende ser indenizado por meros transtornos e aborrecimentos, fatos esses que, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.
Destaque-se, ademais, que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar a violação moral passível de reparação, de modo que, ainda que se tenham como incontroversos todos os fatos alegados na peça inicial, mesmo assim não haveria como se prover o pedido indenizatório.
Em qualquer caso, o dano há que ser cabalmente demonstrado, visto não ser possível indenizar prejuízo desconhecido.
Portanto, não estando evidenciada qualquer ofensa juridicamente relevante à honra ou à reputação do autor, descabe condenação em danos morais na espécie, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, julgo: i) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da empresa MASTERCARD BRASIL LTDA, excluindo-a do polo passivo da lide, na forma do art. 485, inc.
IV, do Código de processo Civil; e ii) IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em face da CAIXA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Retifique-se a autuação.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Marianne Bezerra Sathler Borré Juíza Federal Substituta -
10/02/2021 11:55
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 11:54
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2020 18:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2020 02:54
Juntada de contestação
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26/03/2020 00:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/03/2020 00:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/03/2020 10:53
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/03/2020 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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