TRF1 - 1025534-02.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 14:12
Juntada de termo
-
22/02/2022 14:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/12/2021 11:49
Juntada de decisão (anexo)
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19/11/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SANTANA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA SANTANA em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:18
Juntada de comunicações
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01/10/2021 01:31
Publicado Sentença Tipo C em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025534-02.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXSANDRO SILVA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por ALEXSANDRO SILVA SANTANA, representado por sua mãe MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTANA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO objetivando a análise do requerimento de concessão de benefício.
O pedido liminar foi indeferido (id589283391).
Informações (id594527347).
Por meio da petição (id595577374) o MPF requer vista após as informações.
O INSS ingressa no feito (id661615977).
A parte impetrante requer a desistência da ação, uma vez que a Autarquia já procedeu ao agendamento das perícias médica e social (id749240951).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de desistência da ação.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 09:12
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2021 16:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 08:09
Juntada de comunicações
-
03/08/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2021 23:59.
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01/08/2021 21:42
Juntada de manifestação
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21/07/2021 00:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA SANTANA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SANTANA em 20/07/2021 23:59.
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23/06/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 08:58
Juntada de manifestação
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21/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 19:39
Conclusos para decisão
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15/06/2021 23:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2021 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 21:12
Declarada incompetência
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15/06/2021 18:16
Conclusos para decisão
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15/06/2021 18:16
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/06/2021 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2021 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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