TRF1 - 1033598-25.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 15:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2022 00:04
Decorrido prazo de LUCAS AQUINO CANGUCU CAVALCANTE em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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02/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033598-25.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MADERSON GOMES SANTOS e outros (2) Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS AQUINO CANGUCU CAVALCANTE - TO8003 IMPETRADO: 1ª VARA DE GURUPI -TO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 171, §3º; C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PARECER PELA DENEGAÇAO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal , quais sejam, a existência de crime e os indícios veementes da autoria, visando garantir a aplicação da lei penal e assegurar a ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 2.
O decreto prisional preventivo dos pacientes se funda na necessidade de garantia da instrução criminal e da ordem pública, dado que os investigados vem praticando crimes de estelionato majorado (art.171, §3° do CP), de maneira reiterada e profissional, sacando recursos financeiros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante uso de documentos falsos, exatamente quando estavam em gozo de liberdade provisória clausulada decorrente de anterior prisão em flagrante pela prática do mesmo delito, de modo que, acaso permaneçam soltos, há claro risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3.
A existência de motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme dicção dos artigos 282, §6º, e 310, II, do CPP. 4.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
24/02/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 15:28
Denegado o Habeas Corpus a MADERSON GOMES SANTOS - CPF: *59.***.*71-50 (PACIENTE) e JOSE PEREIRA ALVES DOS REIS NETO - CPF: *64.***.*83-61 (PACIENTE)
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16/02/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2022 18:23
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 18:59
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:10
Juntada de Ofício
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11/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:24
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 18:24
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 18:24
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 11:53
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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28/09/2021 01:17
Decorrido prazo de MADERSON GOMES SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ALVES DOS REIS NETO em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 19:32
Juntada de parecer
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23/09/2021 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 16:58
Juntada de Ofício
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22/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033598-25.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002014-32.2021.4.01.4302 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MADERSON GOMES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AQUINO CANGUCU CAVALCANTE - TO8003 POLO PASSIVO:1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOCANTINS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MADERSON GOMES SANTOS - CPF: *59.***.*71-50 (PACIENTE), JOSE PEREIRA ALVES DOS REIS NETO - CPF: *64.***.*83-61 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
20/09/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 18:36
Conclusos para decisão
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14/09/2021 18:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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14/09/2021 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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