TRF1 - 1001681-80.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:14
Juntada de outras peças
-
08/08/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 07:56
Juntada de parecer
-
17/07/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 18:34
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 15:24
Juntada de outras peças
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10/04/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 20:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 19:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:52
Juntada de outras peças
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15/03/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:44
Juntada de outras peças
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18/01/2023 16:48
Juntada de manifestação
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18/01/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:46
Juntada de auto de avaliação/reavaliação
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16/01/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 13:27
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE TEODORO DE PAULA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:27
Decorrido prazo de JOAOZINHO MACHADO em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 13:44
Juntada de manifestação
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16/11/2022 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 19:54
Expedição de Edital.
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11/11/2022 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 09:45
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2022 16:54
Juntada de outras peças
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24/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:57
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2022 15:12
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 21:10
Juntada de Certidão
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19/10/2022 20:17
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 17:47
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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01/06/2022 01:20
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ SILVA DE MOURA LEITE em 31/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 19:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/05/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 16:57
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 18:01
Conclusos para decisão
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03/02/2022 12:04
Juntada de parecer
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17/01/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 20:30
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/10/2021 04:18
Decorrido prazo de WALLACE CARDOSO GIRARDI em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:18
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ SILVA DE MOURA LEITE em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:18
Decorrido prazo de MONICA CRISTIAN RODRIGUES DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:05
Decorrido prazo de WILSON GAMBOGI PINHEIRO TAQUES em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:18
Decorrido prazo de IRAJA REZENDE DE LACERDA em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:11
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001681-80.2020.4.01.3602 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: JUSTIÇA PUBLICA POLO PASSIVO:JOAOZINHO MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GAMBOGI PINHEIRO TAQUES - MT10400/O, MONICA CRISTIAN RODRIGUES DA SILVA - MT21680/O, IRAJA REZENDE DE LACERDA - MT11987/O e VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT12649/O D E C I S Ã O Serve como OFÍCIO/MANDADO/EDITAL Tratam-se de autos instaurados a partir da Ação Penal nº 5229-48.2011.4.01.3602, em que foram processados e condenados os réus RAFAEL HENRIQUE TEODORO DE PAULA e JOÃOZINHO MACHADO, como incursos nos delitos do artigo 33, caput, e do artigo 35, combinado com o artigo 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006.
Como efeitos da condenação, houve decretação, em favor da União Federal, do perdimento dos seguintes bens (ações nº 3886-17.2011.4.01.3602 e 2421-05.2012.4.03.6181): I) a propriedade rural denominada Fazenda Urutau, com área de 1.140,20 ha (mil cento e quarenta hectares e vinte aires), situada na zona rural de Itiquira/MT, constante das matrículas de n. 1.208 e 1.281 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itiquira/MT (fls. 282/288 dos autos 5124-71.2011.4.01.3602); II) os seguintes veículos: - Toyota Hilux 4CDK SRV, 2004/2004, de cor prata e placa JZT-6754; - Toyota Hilux CD4x4 SRV, 2006/2007, de cor prata e placa DSR-0960; - VW Polo 1.6, 2009/2010, de cor prata e placa HTJ-7272; - Toyota Hilux 4CDK SRV, 2003/2004, de cor prata e placa KAR-4380; - Ford Ranger XLT 13P, 2010/2010, de cor prata e placa ERJ-3786, uma vez que JOÃOZINHO MACHADO declarou à autoridade policial que era o adquirente do veículo, embora estivesse em nome de ALEXANDRE CANDIDO DOS SANTOS (fls. 177/181 do IPL 2421-05.2012.4.03.6181); - Hyundai Santafé, 2009/2010, de cor prata e placa NKB-4007; - Toyota Hilux, 2007/2007, de cor prata e placa KAT-4244; - Honda XRE 300, 2009/2010, de cor preta e placa NJP-7343; e - Quadriciclo Honda Fourtrax, de cor verde e sem placa.
III) Da aeronave de prefixo N918DT, monomotor, de cores branca, vermelha e azul, uma vez que adquirido por RAFAEL HENRIQUE TEODORO DE PAULA ao tempo da prática delituosa (fl. 75 da Restituição de Coisas Apreendidas 317-71.2012.4.01.3602).
IV) Do valor de R$ 1.300 (mil e trezentos reais) apreendido às fls. 63/64 e 251-v do IPL2421-05.2012.4.03.6181.
Por conseguinte, foi determinada a alienação dos bens em autos apartados, tendo havido, então, a autuação do presente caderno processual.
Assim, com exceção dos itens seguintes, todos os demais foram arrolados para alienação: - VW Polo 1.6, 2009/2010, de cor prata e placa HTJ-7272; - Ford Ranger XLT 13P, 2010/2010, de cor prata e placa ERJ-3786; - Hyundai Santafé, 2009/2010, de cor prata e placa NKB-4007; - Toyota Hilux, 2007/2007, de cor prata e placa KAT-4244; - Aeronave de prefixo N918DT, monomotor, de cores branca, vermelha e azul.
Em manifestação acostada ao id 536917346, o espólio de JOSÉ HENRIQUE COELHO DE PAULA requereu a suspensão da alienação antecipada da Fazenda Urutau, sob os seguintes argumentos: que a propriedade não pertence a nenhum dos réus condenados, mas sim ao indigitado espólio, genitor do réu Rafael Henrique Teodoro de Paula; que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado.
Instado, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido suspensivo (id 621876368), com os fundamentos seguintes: “o imóvel é registrado em nome de Wallace Cardoso Girardi, tendo sido inserido em sua matrícula a constrição judicial de sequestro e indisponibilidade em 22/11/2011”; “nos autos 0005124-71.2011.4.01.3602, em que houve o sequestro, a propriedade rural foi apontada como base para o tráfico de drogas”; “a sentença condenatória dos autos 5229-48.2011.4.01.3602, confirmando as suspeitas levantadas do decorrer da investigação, confirma a utilização da Fazenda Urutau para o tráfico internacional de drogas, pelos condenados Rafael Henrique Teodoro de Paula e Joãozinho Machado”; “a alienação antecipada de bens é perfeitamente possível, em especial em face de organizações criminosas”. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 144-A do Código de Processo Penal, que “O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”.
Com clara redação, entende-se que o dispositivo dispensa maiores comentários. É que a alienação antecipada de bens é medida que pode ser determinada, caso verificado que a venda dos itens terá o condão de preservar-lhes o valor, evitar depreciações ou deteriorações desnecessárias, além de prevenir o dispêndio de gastos com a manutenção dos bens.
Especificamente com relação aos bens apreendidos em contexto de apuração de tráfico de drogas, cabe destacar serem aplicáveis, ainda, as disposições específicas atinentes ao artigo 61 da Lei nº 11.343/2006, o qual versa o seguinte: Art. 61.
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º Os valores arrecadados, descontadas as despesas do leilão, serão depositados em conta judicial remunerada e, após sentença condenatória transitada em julgado, serão revertidos ao Funad. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 7º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais, os quais permanecem sob responsabilidade do antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 8º Nos casos em que a apreensão tiver recaído sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, ou cheques emitidos como ordem de pagamento para fins ilícitos, o juiz determinará sua conversão em moeda nacional corrente, que será depositada em conta judicial remunerada, e, após sentença condenatória com trânsito em julgado, será revertida ao Funad. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 10.
Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 11.
Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 12.
O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 13.
Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 14.
Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 15.
Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) Como se pode notar da leitura dos dispositivos acima transcritos, em caso de crimes regulados pela Lei nº 11.343/2006, os bens apreendidos nesse contexto DEVERÃO contar com determinação de venda antecipada no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação de suas respectivas constrições, autuando-se em apartado o incidente de alienação antecipada correspondente.
Cabe destacar que o valor obtido com a venda, da mesma forma como determinado pelo art. 144-A do CPP, deverá ser depositado em conta judicial remunerada e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será revertido ao FUNAD.
Vê-se, assim, que, havendo verificação pelo juízo que determinado bem foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, poderá determinar a sua alienação antecipada antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Trata-se de medida que conta com amparo legal, não se podendo deixar de observá-la.
No caso dos autos, houve determinação de alienação antecipada de uma propriedade rural denominada Fazenda Urutau, a qual conta com 1.140,20 ha (um mil cento e quarenta hectares e vinte ares), está situada na zona rural de Itiquira/MT, no distrito de Ouro Branco do Sul (Matrículas de nº 1.208 e 1.281 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itiquira/MT – fls. 282/288 dos autos de nº 5124-71.2011.4.01.3602) e, registralmente, está sob titularidade de Wallace Cardoso Girardi.
Vale ressaltar que, como muito bem assentado pelo MPF, a propriedade rural foi apontada como base para o tráfico de drogas, sob os seguintes fundamentos (ação nº 0005124-71.2011.4.01.3602): “13.
A suspeita que paira sobre os requeridos é a de terem se associado, em caráter permanente, com base operacional e logística numa propriedade rural situada no Município de Ititquira-MT, no distrito de Ouro Branco, denominada FAZENDA URUTAL, local onde regularmente seria arremessadas, por via aérea, cargas de cocaína boliviana, para acondicionarem em caminhões, transporte rodoviário e distribuição para o estado de São Paulo. (…) 24.
Impactante também é a informação policial inclusa, relando o encontro, na antevéspera da prisão em flagrante de José Roberto (transportante meia tonelada de cocaína), com os investigados ALEXANDRE e JOÃOZINHO, numa pista de acesso à FAZENDA URUTAL (caso 2). (…) 26.
Com efeito RAFAEL/GAGO (literalmente, eis que nitidamente sofre de algum distúrbio na fala), aparenta ser o líder de uma quadrilha especializada em adquirir cocaína boliviana, trazê-la para o Brasil, por meio de pequenos aviões, em vôos relativamente curtos (a distância média entre Itiquira e o território boliviano é de apenas 500 Km), para “arremessos” por sobre uma insuspeita fazenda (URUTAL), situada no interior de Mato Grosso. (…) 34.
Mas não é só! Esse mesmo modus operandi se deu no CASO 2, corrido um mês antes, em maio de 2010.
A informação policial acostada às fls. 22/24 dos autos, ilustra com fotografias, demonstra que uma equipe policial federal observou a movimentação da referida quadrilha, desde o encontro de ALEXANDRE e JOÃOZINHO com os motoristas JOSÉ ROBERTO e ALTEVIR, passando pela saída da FAZENDA URUTAL do caminhão guincho em cuja prancha, horas depois, na cidade de Três Lagoas-MS, descobriu-se imersa carga escondida de cocaína. (…) 42.
Diante também dos indícios já apurados e em face da grande probabilidade de os bens dos requeridos terem origem ilícita dado o caráter “profissional” da organização criminosa ora investigada, impõe-se, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição e nos termos do art. 60da Lei 11.343/2006, o sequestro de seus bens e direitos, incluindo o imóvel rural que servia de base para a quadrilha (FAZENDA URUTAL).” Assim, aplicáveis as determinações contidas no artigo 61 da Lei nº 11.343/2006 quanto a venda antecipada do bem.
Ora, não se pode negar que uma propriedade rural de tamanha monta certamente necessita de manutenção regularmente, de modo que prolongar a alienação do item certamente lhe impingirá desnecessária deterioração, dada a ausência de manutenção específica que deve se dispensada para a área rurícola, ou mesmo a que poderá resultar de possíveis intrusões ilícitas por terceiros em terras aparentemente desocupadas.
Quanto ao produto da alienação do bem, por imperativo legal este será depositado em conta judicial sujeita à devida correção monetária e, ao final do processo, caso verificado que o bem deverá ser restituído à parte – o que não se acredita que ocorrerá –, será liberado o montante obtido com a venda, corrigido, a quem de direito.
Portanto, que o caso é de indeferimento do pedido suspensivo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da alienação antecipada da Fazenda Urutau [1.140,20 ha (um mil cento e quarenta hectares e vinte ares), situada na zona rural de Itiquira/MT, no distrito de Ouro Branco do Sul (Matrículas de nº 1.208 e 1.281 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itiquira/MT – fls. 282/288 dos autos de nº 5124-71.2011.4.01.3602)], formulado pelo espólio de José Henrique Coelho de Paula.
Em cumprimento ao §4º do artigo 61 da Lei nº 11.343/2006, feita a avaliação da propriedade rural, INTIME-SE o órgão/entidade gestor da FUNAD, o MPF e eventuais interessados, para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias.
Para a ciência de eventuais interessados, EXPEÇA-SE edital para conhecimento de terceiros.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A presente decisão serve como expediente (ofício/mandado/edital).
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
20/09/2021 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 18:31
Outras Decisões
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07/07/2021 18:30
Conclusos para decisão
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07/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:32
Juntada de parecer
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29/06/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 20:32
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 16:13
Juntada de manifestação
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26/04/2021 12:48
Juntada de outras peças
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26/04/2021 12:38
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2021 12:38
Juntada de diligência
-
15/04/2021 16:44
Juntada de Vistos em correição
-
05/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:10
Juntada de outras peças
-
22/03/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2021 12:43
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2021 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2021 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/08/2020 18:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/06/2020 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
04/06/2020 17:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/06/2020 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2020 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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