TRF1 - 0002902-56.2013.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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19/08/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2022 12:00
Juntada de volume
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06/04/2022 08:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/02/2022 10:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ENTREGUE EM MÃOS DA SUP. ESTELA
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03/02/2022 10:47
TRANSITO EM JULGADO EM
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03/02/2022 10:47
RECEBIDOS DO TRF
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29/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
CONTRABANDO E FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. 1.
Devidamente comprovados a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática dos crimes dos arts. 334 e 273, § 1º-B, III, do CP, em face da apreensão, em drogaria de sua propriedade, de 214 (duzentos e quatorze) comprimidos de PRAMIL, sem registro na ANVISA e com venda proibida no Brasil, e de 66 (sessenta e seis) comprimidos falsificados de CYTOTEC, cuja comercialização foi proibida pelo Ministério da Saúde desde 1998. 2.
O princípio da insignificância não tem aplicação na espécie, em razão da potencial lesividade à saúde pública da comercialização de medicamentos proibidos e falsificados.
Precedentes. 3.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 4.
A pena-base foi adequadamente aplicada em 2 (dois) anos de reclusão, para o crime do art. 334 do CP, e em 7 (sete) anos de reclusão, para o tipo do art. 273, § 1º-B, III, do CP (utilizando como parâmetro a pena do art. 33 da Lei 11.343/2006), em virtude das circunstâncias e das consequências dos delitos, à luz da considerável quantidade de medicamentos falsificados e com venda proibida no Brasil e do seu alto potencial danoso. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação. 6.
Apelação parcialmente provida.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 5 de outubro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
22/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
19/02/2014 17:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/02/2014 17:51
OFICIO EXPEDIDO
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04/02/2014 17:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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15/01/2014 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
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07/01/2014 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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19/12/2013 10:11
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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28/11/2013 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO ADV.LUIS GOMES LIMA
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21/11/2013 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA ADV.LUIS GOMES LIMA
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20/11/2013 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/11/2013 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2013 10:52
Conclusos para despacho
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17/10/2013 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
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14/10/2013 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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09/10/2013 18:34
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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25/04/2013 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/04/2013 16:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2013
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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