TRF1 - 1002034-95.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002034-95.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
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30/06/2022 06:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:50
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002034-95.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:28
Juntada de manifestação
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29/03/2022 09:10
Juntada de manifestação
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16/03/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
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16/02/2022 14:20
Juntada de documento comprobatório
-
03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:50
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002034-95.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/01/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/01/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 13:51
Juntada de cumprimento de sentença
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14/10/2021 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 04:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002034-95.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YEDDA PEREIRA DE SIQUEIRA - GO34182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação tendo por objeto a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), em razão do nascimento do filho Eloá Nogueira dos Santos (DN: 07/03/2019), a contar da data de entrada do requerimento (NB: 200.300.554-9; DER: 15/12/2020 — id 499404956 - Pág. 34)”.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Data de nascimento da filha em 07/03/2019, conforme certidão de nascimento (id 499404956 - Pág. 7).
A concessão do benefício à trabalhadora rural requer a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material os seguintes: documentos pessoais da autora (id 499455390); comprovante de endereço em nome de Waldir Inácio (sogro) (id 499455392); Certidão de Nascimento da filha Eloá Nogueira dos Santos (id 499404956 - Pág. 7); certidão de casamento da autora e Marcos Antonio dos Santos, realizado em 2013 (id 499404956 - Pág. 10); notas fiscais e comprovantes de compras de produtos agrícolas em nome de Waldir Inácio (sogro) (id: 393829857 - Pág. 12), termo de adesão de telefonia em nome do marido, constando endereço na Fazenda Aguas Limpas (id 499404967 - Pág. 2); ordem de serviço em nome do marido, constando endereço na Fazenda Aguas Limpas (id 499404967 - Pág. 4); notas fiscais em nome do marido e uma nota fiscal em nome da autora, todas constando endereço na Fazenda Aguas Limpas (id 499404967 - Pág. 6); CNIS da autora (id 566823347).
Em seu depoimento a parte autora afirma que casou com Marcos Antonio dos Santos em 2013; foi morar com o marido na fazenda do sogro (Waldir), Fazenda Água Limpa; que planta mandioca, milho, cana e hortaliça; tira leite e faz queijo; que a fazenda dista 25km da cidade; que trabalhou registrada no ano de 2015, mas a partir do ano 2016 somente na fazenda do sogro ajudando o marido; que tiram entorno de 60 litros de leite por dia.
A primeira testemunha afirma que é vizinho de fazenda e conhece a autora desde que ela casou e foi morar na fazenda do sogro; que a autora e o marido plantam mandioca, horta; tira leite e faz queijo.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora da fazenda do sogro dela; que ela e marido plantam mandioca e horta; tira leite; que o sustento da família sai da roça.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Ressalte-se que a prova material em nome do grupo familiar tendo sido aceita pela jurisprudência.
Na certidão de nascimento da filha consta a profissão do pai de agricultor.
Existem várias NF fiscais em nome do sogro com o endereço na Fazenda Água Limpa.
Pois bem, depreende-se da prova material corroborada pelo depoimento pessoal e das testemunhas o exercício de atividade rural pela autora no período de carência anterior ao nascimento da filha Eloá Nogueira dos Santos Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurada especial da autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois o último vínculo como empregado cessou em 31/12/2015 e a criança nasceu em 2019.
Observadas as condições para a percepção de salário-maternidade pela autora, a pretensão merece acolhida.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade (segurado especial), em razão do nascimento de seu filho Eloá Nogueira dos Santos, ocorrido em 07/03/2019, com (DIB/DN: 07/03/2019) e (DCB: 04/07/2019), RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso, entre as datas das DIB e das DCB, serão pagas por RPV, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009.
Após o trânsito em julgado, o INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar planilha de cálculo referente ao período entre a DIB e a DIP, a qual deve ser dada vista à parte autora para fins de impugnação ou concordância.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o beneficio da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Sem reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 24 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 18:40
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 16:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
24/09/2021 16:17
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 16:16
Juntada de Ata de audiência
-
24/09/2021 13:15
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 17:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
31/08/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 08:44
Juntada de impugnação
-
04/06/2021 00:31
Juntada de contestação
-
15/04/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 13:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/04/2021 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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