TRF1 - 1006218-31.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA OLEONI DE SA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA OLEONI DE SA em 26/01/2023 23:59.
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19/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/12/2022 15:21
Expedição de Documento RPV.
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16/12/2022 10:13
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA OLEONI DE SA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
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17/05/2022 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:34
Juntada de manifestação
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09/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006218-31.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OLEONI DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Apresentados os valores pela parte autora, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
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08/02/2022 02:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:03
Juntada de documento comprobatório
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24/11/2021 08:18
Decorrido prazo de MARIA OLEONI DE SA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:49
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006218-31.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OLEONI DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a sentença proferida, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
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11/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:55
Conclusos para despacho
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11/11/2021 17:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/10/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA OLEONI DE SA em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006218-31.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA OLEONI DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR BENTO CORREIA - GO28855 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 197.412.402-6, DER: 25/05/2020 – id 391280848).
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, bem como o reconhecimento de vínculo anotado apenas na CTPS.
Compulsando-se estes autos, nota-se, pelo CNIS (id 391274887), que a parte autora possui contribuições junto ao INSS na qualidade de empregado, contribuinte individual e facultativo.
A parte autora possui, atualmente, 61 anos (documento de idade - id 391274852), tendo preenchido o requisito da idade em 2019, ou seja, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana a autora.
Dos vínculos empregatícios da CTPS Verifica-se que o período de 20/11/1979 a 24/05/1981 (IND.
DE TECIDO ATLANTEX S.A) anotado na CTPS da parte autora não está informado integralmente no seu CNIS.
Contudo, conforme análise do respectivo documento, não se constata indícios de fraude, visto que há assinatura dos empregadores na data de admissão e de saída na CTPS, bem como anotações referente a contribuição sindical e alterações de salários.
Desse modo, o período registrado na CTPS da parte autora (id 391274874), deve ser considerado integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Nessa senda, deve ser considerado e registrado no CNIS da parte autora as anotações constantes em sua CTPS as quais ora citadas, fazendo com que o aludido período seja contabilizado para a carência do benefício de aposentadoria por idade.
Desse modo, observados os registros constantes no CNIS (id 391274887) e CTPS, bem como as contribuições apontadas até a EC 103/2019 (13/11/2019), chega-se a soma total de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de contribuições (cálculo abaixo).
Assim, até a Emenda 103/2019 (13/11/2019), a autora já possuía tempo de contribuição suficiente.
Muito embora, só tenha completado a idade em 12/2019, ou seja, em data posterior à referida Emenda, a regra de transição somente passou a vigorar em janeiro de 2020, se exigindo além dos 15 anos de contribuição, a idade 60 e 6 meses, conforme § 1º, do art. 18, da Emenda Constitucional nº 103.
Dessa forma, a parte preencheu os requisitos ainda em dezembro de 2019, quando completou 60 anos de idade e já possuía os 15 anos de tempo de contribuição, sem a necessidade de se aplicar a regra de transição.
Portanto, considerando que o requerimento foi realizado em 25/05/2020, ou seja, após o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria programada, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 25/05/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2021), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Defiro o benefício da gratuidade.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 09:35
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 14:58
Juntada de impugnação
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18/05/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59.
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29/03/2021 05:47
Juntada de contestação
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22/03/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
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08/12/2020 15:40
Juntada de manifestação
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07/12/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 15:58
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2020 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/12/2020 14:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2020 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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