TRF1 - 1050728-74.2021.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 16:36
Baixa Definitiva
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26/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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19/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:39
Juntada de laudo pericial
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21/07/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 17:30
Juntada de manifestação
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21/07/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 11:00
Perícia designada para 09/08/2022 09:40
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03/04/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:16
Juntada de manifestação
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19/10/2021 02:05
Decorrido prazo de RICARDO AGUIAR SILVA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 17:47
Juntada de contestação
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23/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1050728-74.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO AGUIAR SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. 1.
INTIME-SE O AUTOR para apresentar comprovante de endereço atualizado EM SEU NOME.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Ainda no prazo em questão, deverá juntar comprovante de requerimento/indeferimento/negativa de prorrogação do benefício ao qual alude em sua petição inicial, pois que aquele juntado ( id 651182537), data de 2010. 1.1 - O autor também deverá juntar cópia completa de sua CTPS. 2.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA, desde já, fica INDEFERIDO o pedido de tutela, pois que imprescindível a devida instrução do feito, com a realização de prova pericial. 3.
CITE-SE o INSS para resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, consoante art. 11, Lei nº 10.259/01, notadamente cópia integral do processo administrativo, TELAS CNIS e PLENUS, bem como relação dos salários de contribuição da parte autora. 4.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial médica, e em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, DETERMINO a remessa destes autos à Central de Perícias para marcação/realização de perícia médica na especialidade de ORTOPEDIA, ou, na ausência desta, CLÍNICA MÉDICA/MEDICINA DO TRABALHO, com as cautelas de praxe. 5.
Prazo de juntada do laudo de 10 (dez) dias, a partir da data da perícia. 6.
Estando o(a) autor(a) amparado(a) pela assistência judiciária, ARBITRO os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais) que serão pagos nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c com a Resolução n. 305 de 07/10/2014. 7.
CASO NÃO CUMPRIDO O ITEM 1, AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. 8.
Providencie a Secretaria a alteração do 'objeto' do feito registrado no PJe, já que a ação é movida contra o INSS.
I.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL -
22/09/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2021 20:14
Conclusos para despacho
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26/07/2021 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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26/07/2021 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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