TRF1 - 1001476-26.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 12:41
Juntada de termo
-
08/08/2022 12:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/05/2022 00:21
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA IZABEL DO NASCIMENTO COLODINO em 10/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:36
Juntada de outras peças
-
19/04/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 12:57
Juntada de diligência
-
19/04/2022 05:07
Publicado Sentença Tipo C em 18/04/2022.
-
19/04/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 00:50
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ANA IZABEL DO NASCIMENTO COLODINO em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:59
Decorrido prazo de ANA IZABEL DO NASCIMENTO COLODINO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:12
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:39
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 08/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 17:03
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 22:20
Juntada de diligência
-
17/02/2022 01:07
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001476-26.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA IZABEL DO NASCIMENTO COLODINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros D E S P A C H O I - Ante as informações prestadas no id788461962 dando conta de que o Conselho de Recursos não faz parte da estrutura do INSS, bem como a inclusão no polo passivo do Presidente do Conselho Recurso da Previdência Social pela impetrante (id849183060), notifique-se a referida autoridade para prestar as informações, bem como para cumprir a decisão exarada nestes autos.
II- Exclua-se o INSS do polo passivo e inclua-se a UNIÃO/AGU.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 03:41
Juntada de manifestação
-
06/11/2021 05:08
Decorrido prazo de ANA IZABEL DO NASCIMENTO COLODINO em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:02
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 00:09
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 20:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/10/2021 12:25
Juntada de parecer
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001476-26.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA IZABEL DO NASCIMENTO COLODINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA IZABEL DO NASCIMENTO COLODINO contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, objetivando: “(...) 2) a concessão da medida liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora seja realizada, no prazo de 72 horas, a análise e implantação do requerimento de benefício de prestação continuada n. 704.028.774-0/processo administrativo n. 44233.422925/2020.00., sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); (...) 6) a concessão da segurança, para o fim de confirmar a liminar, tornando definitivo o mandado de análise do requerimento de benefício de prestação continuada formulado pela impetrante.” Narra a impetrante, em síntese, que ingressou com processo administrativo perante o INSS requerendo benefício de prestação continuada ao idoso e que o pleito foi indeferido.
Inconformada com a decisão administrativa ingressou com recurso administrativo em 11/09/2019 e que o recurso foi julgado procedente, determinando que fosse implantado o benefício de prestação continuada ao idoso BPC, contudo, até a presente data está aguardando, sem sucesso, a implantação do benefício.
No pedido final, requer a análise e implantação do benefício, em 72 horas.
Despacho para a impetrante acostar aos autos a alegada decisão administrativa que acolheu o seu recurso mencionado na inicial.
A impetrante informou que o recurso está pendente de decisão, desde 19/04/2020.
Emenda a inicial para indicar corretamente como autoridade coatora o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Espelhos do SAT-Central ids 763563488 e 763563494.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro em parte a presença de ambos.
Pois bem.
O pedido da impetrante de Loas Idoso foi indeferido por não estar inscrita no Cadastro único e o seu recurso foi protocolado na data de 14/09/2019 (id 763563494).
Não houve informações da autoridade coatora, mas pelos espelhos extraídos do SAT-Central verifica-se que, somente em 23/07/2021, o recuso foi encaminhado ao Conselho de Recurso da Previdência Social- CRPS.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o recurso datado de 14/09/2019, deve ser imediatamente distribuído à autoridade competente para o seu julgamento, pois já se passaram quase dois anos sem qualquer decisão.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR que o recurso do impetrante, protocolado em 14/09/2019, seja imediatamente distribuído à autoridade competente para sua análise e julgamento.
Intimem-se, com prioridade.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 09:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/09/2021 00:34
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 19:16
Juntada de diligência
-
16/08/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
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03/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ANA IZABEL DO NASCIMENTO COLODINO em 02/07/2021 23:59.
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17/06/2021 15:06
Juntada de manifestação
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01/06/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:52
Juntada de manifestação
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16/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:00
Conclusos para decisão
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15/03/2021 19:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/03/2021 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2021 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2021 19:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/03/2021 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/03/2021 23:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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