TRF1 - 0004551-14.2013.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 02:25
Publicado Intimação polo passivo em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 0004551-14.2013.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HEIRON MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CILMARA SILVIA DUARTE - SP151055, EDUARDO MORETTI - SP131517, FABIO EDUARDO TACCOLA CUNHA LIMA - SP149519 e PAULO DE TARSO SILVA BARBOSA - AL8737 D E C I S Ã O - I - Trata-se de ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputando a HEIRON MARTINS DE OLIVEIRA a prática dos crime tipificados nos arts. nos artigos 60, 39 e 56, caput, todos da Lei nº 9.605/98.
Os presentes autos foram devolvidos fisicamente pela segunda instância e migrados nesta Unidade ao sistema PJ-e.
A denúncia foi recebida em 06/08/2013 (ID 1337122778, p. 8).
Em 24/02/2017, o eminente Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para "Declarar a extinção da punibilidade de HEIRON MARTINS DE OLIVEIRA, no que tange ao crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal; - Condenar pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 56 da lei 9.605/98.", em concurso material, à pena de 02 (dois)-anos e 09 (nove) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 10-dias multa no valor individual de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritiva de direitos, consistente em: 1) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade fixada quando da execução, na razão de uma hora por dia de condenação, podendo ser cumprida em menor tempo, desde que não inferior a metade do tempo de condenação; 2) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a serem pagos de uma só vez ou em dez parcelas de R$ 500,00 (cento e cinqüenta reais), a serem depositados em conta vinculada a este juízo. (ID 1337122780, p. 71/103) Acórdão, ao ID 1337122780, p. 239, à unanimidade, negou provimento tanto ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto ao da defesa de HEIRON MARTINS DE OLIVEIRA, mantendo os termos da sentença; e o acórdão ao ID 1337122780, p. 321, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, vencido o relator.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão ao ID ID 1337122780, p. 339.
Autos conclusos em 06/10/2022. É o relatório.
DECIDO. - II - Anoto que existe determinação do egrégio Conselho Nacional de Justiça para que todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros tramitem perante o SEEU (art. 3º da Resolução CNJ 280/2019).
Desse modo, malgrado a presente decisão possa e deva impulsionar o feito desde já, seus comandos devem ser executados no sistema SEEU e os presentes autos devem ser arquivados caso não haja interesse no prosseguimento da execução das custas processuais no feito, conforme disposto no art. 3º, § 6º, da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER – 9418775.
Essa, de fato, é a medida processual que, salvo melhor juízo, promove em maior medida o cumprimento da norma inscrita no art. 4º, § 1º, da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER – 9418775, segundo o qual, para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado; devendo o responsável pela distribuição e pelo cadastramento de feitos zelar para evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou execução simultânea em processos diversos. - III - Ante o exposto, III.A) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos respectivos do SEEU onde eventualmente tramita a execução penal da pena restritiva de direitos contra o sentenciado, acompanhadas dos documentos que se façam eventualmente necessários à continuidade da execução penal naquele sistema, OU, na hipótese de inexistir o processo referido no SEEU, AUTUE-SE a presente execução penal no SEEU, com os seguintes comandos (as determinações em questão devem ser cumpridas e/ou certificado seu cumprimento no SEEU): III.A.a) CADASTRE-SE os advogados constituídos por HEIRON MARTINS DE OLIVEIRA; III.A.b) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença condenatória nestes autos (ID 1337122780, p. 71/103), cumprindo-se, no que faltar, os demais comandos lá consignados; III.A.c) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, no sistemas PJ-e e SEEU; III.B) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos físicos, e adote a secretaria, oportunidade, as diretrizes constantes da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER, a qual "Regulamenta a eliminação de processos físicos em tramitação no 1º e no 2º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região após sua digitalização e migração para o Sistema Processual Eletrônico – PJe", assunto que vem sendo tratado no PAe/SEI nº 0000073-52.2022.4.01.8013, autuado nesta Unidade; III.C) ARQUIVEM-SE estes autos com a devida baixa no sistema processual.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 13 de outubro de 2022.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
17/10/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 14:12
Determinado o arquivamento
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06/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 0004551-14.2013.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HEIRON MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CILMARA SILVIA DUARTE - SP151055, EDUARDO MORETTI - SP131517, FABIO EDUARDO TACCOLA CUNHA LIMA - SP149519 e PAULO DE TARSO SILVA BARBOSA - AL8737 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HEIRON MARTINS DE OLIVEIRA PAULO DE TARSO SILVA BARBOSA - (OAB: AL8737) FABIO EDUARDO TACCOLA CUNHA LIMA - (OAB: SP149519) EDUARDO MORETTI - (OAB: SP131517) CILMARA SILVIA DUARTE - (OAB: SP151055) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 28 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
28/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/09/2022 15:59
Juntada de volume
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28/09/2022 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/07/2022 15:53
TRANSITO EM JULGADO EM
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22/07/2022 15:53
RECEBIDOS DO TRF
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07/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004551-14.2013.4.01.4200/RR Processo na Origem: 45511420134014200 RELATOR(A):DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRORELATOR(A) P/ ACÓRDÃO:JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONVOCADO)APELANTE:HEIRON MARTINS DE OLIVEIRA DEFENSOR COM OAB:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APELANTE:JUSTICA PUBLICA PROCURADOR:ANA CAROLINA HALIUC BRAGANCA APELADO:OS MESMOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO HC 176.473/RR.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MARCO INTERRUPTIVO.
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu, contra acórdão que negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e da defesa, confirmando a condenação que lhe foi imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 56 da Lei 9.605/1998, à pena total de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Não se pode falar em vício, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo (CPP, art. 61), e tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, entendo pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição. 3.
Em julgamento do Plenário do STF, ocorrido em 27/04/2020, no HC 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 4.
Segundo a pacífica jurisprudência do STF, nos julgamentos colegiados, o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento (AP nº 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/13). 5.
No caso, o acórdão embargado confirmou a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 56 da Lei 9.605/1998, em concurso material, às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente.
Cientificado do acórdão, o Ministério Público Federal não recorreu. 6.
As reprimendas impostas em concreto correspondem ao lapso prescricional de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V), considerando que, na hipótese de concurso de crimes, a prescrição de cada delito é computada de forma isolada (CP, art. 119). 7.
Da análise dos autos, verifica-se que o fato delituoso foi constatado e notificado por fiscais do ICMBio entre os dias 03 e 07/09/2012; a denúncia foi recebida em 06/08/2013; a sentença condenatória recorrível foi prolatada em 24/02/2017; e o acórdão proferido no dia 06/10/2020. 8.
Considerando que o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória, que ocorreu em 24/02/2017, não se vislumbra que, entre essa data e a data da sessão de julgamento do acórdão embargado (06/10/2020), tenha transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, necessário para essa causa de extinção da punibilidade do réu. 9.
Tendo em vista que não transcorreu mais de 04 (quatro) anos entre tais marcos interruptivos da prescrição, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 10.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por maioria, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
23/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 22 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
23/09/2021 00:00
Intimação
PEDIDO DE VISTA Após o voto do relator, conhecendo e acolhendo os embargos de declaração opostos por Heiron Martins de Oliveira para decretar a extinção da punibilidade, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena "in concreto", nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 112, I, do CP, c/c art. 61 do CPP, pediu vista o Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, em razão do voto divergente do Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro. -
05/02/2021 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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05/02/2021 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.(DEPENDENTE: 3789-95.2013.4.01.4200)
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26/06/2017 14:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/06/2017 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZOES/MPF/0091
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22/06/2017 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2017 11:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/06/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/06/2017 18:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PET N. 8602/2017.
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05/06/2017 18:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PET N.8601/2017
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31/05/2017 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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08/05/2017 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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08/05/2017 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2017 17:53
Conclusos para despacho
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24/04/2017 15:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - 6081
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17/04/2017 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2017 09:30
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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07/04/2017 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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21/03/2017 12:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - 3649
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10/03/2017 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2017 12:08
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/03/2017 15:13
REMESSA ORDENADA: MPF
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24/02/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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23/09/2016 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/08/2016 18:11
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PET/DPU N. 13599/2016.
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05/08/2016 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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20/07/2016 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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20/07/2016 18:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 498/2016.
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20/07/2016 18:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 498/2016.
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19/05/2016 16:22
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DA PRECATÓRIA N. 498/2016 - VIA MALOTE DIGITAL
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09/05/2016 13:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 498
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09/05/2016 11:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/04/2016 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/04/2016 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2016 13:16
Conclusos para despacho
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02/03/2016 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/02/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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15/02/2016 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/02/2016 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/02/2016 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2016 16:36
Conclusos para despacho
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01/02/2016 16:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/12/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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17/12/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/12/2015 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/12/2015 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/12/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/12/2015 14:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEG FINAIS 18755
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07/12/2015 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/12/2015 09:21
REMESSA ORDENADA: MPF
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01/12/2015 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET/MPF N.18046/2015
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24/11/2015 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2015 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/11/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/11/2015 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2015 16:03
Conclusos para despacho
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23/10/2015 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2015 17:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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25/09/2015 17:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/07/2015 14:44
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
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07/05/2015 15:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - VIA MAOTE DIGITAL - INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA DA PRECATÓRIA N. 557/2014.
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17/03/2015 10:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) SOLICITANDO INF. QUANTO CUMPRIMENTO CP 557/14
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16/01/2015 10:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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03/11/2014 15:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO_CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA
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16/10/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 5231/2014-SS-5/PM-1
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16/10/2014 11:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/10/2014 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 18172
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09/10/2014 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2014 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA P/ CÓPIA
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06/10/2014 11:33
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
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04/09/2014 16:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.Nº324/325
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04/09/2014 16:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - PRECATORIA 558
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04/09/2014 16:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PRECATORIA 558
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18/07/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/07/2014 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/07/2014 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/07/2014 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/07/2014 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/07/2014 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.11991
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11/07/2014 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2014 11:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/07/2014 12:46
REMESSA ORDENADA: MPF
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04/07/2014 14:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DA PRECATÓRIA N. 557 E 558/2014- VIA MALOTE DIGITAL.
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01/07/2014 18:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 558
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01/07/2014 18:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 557
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01/07/2014 17:44
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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01/07/2014 17:44
OFICIO EXPEDIDO
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26/06/2014 13:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/06/2014 13:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/06/2014 13:08
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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24/06/2014 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AFASTA ALEGAÇÃO DE NULIDADES E AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. DESIGNA AUDIENCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS
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14/04/2014 14:10
Conclusos para decisão
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08/04/2014 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SR/DPF/RR
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14/02/2014 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 1656
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12/02/2014 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2014 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/02/2014 08:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/02/2014 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES
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25/11/2013 13:05
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. Nº 19061
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11/11/2013 15:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEPRECADO
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11/11/2013 15:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FLS 105/110
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28/10/2013 14:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DISTRIBUICAO DE CARTA PRECATORIA
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11/10/2013 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2013 14:14
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/10/2013 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/10/2013 09:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminhando precatória via malote digital.
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20/09/2013 09:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 820
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30/08/2013 14:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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30/08/2013 14:26
DENUNCIA RECEBIDA
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12/08/2013 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2013 18:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO FLS. 96
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2013
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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