TRF1 - 1006447-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 01:18
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 02:50
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006447-54.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO I - Considerando que a exequente aceitou a apólice de seguro oferecida pela executada por preencher os requisitos previstos na lei e na Portaria PGFN, estando seguro o Juízo, intime-se a executada para requerer o que entender de direito.
Deverá outrossim, a executada regularizar sua representação processual nos autos em epígrafe.
II- Decorrido o prazo, intime-se a exequente para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
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17/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
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06/11/2021 05:09
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
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20/10/2021 20:01
Juntada de manifestação
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15/10/2021 21:27
Juntada de manifestação
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11/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006447-54.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO I- Defiro a inicial da presente execução fiscal.
II- Considerando o comparecimento espontâneo da executada aos autos, dou-lhe por citada.
III- A executada vem aos autos oferecer a apólice de seguro e respectivo endosso em garantia dos débitos objeto do presente feito, requerendo a aceitação urgente da garantia inaudita altera parte, para fins de possibilitar a emissão de certidão de regularidade fiscal em caráter de urgência.
Pois bem, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser recusada pelo credor para fins de regularidade fiscal e exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). É certo que uma vez apresentada aludida apólice pela executada, deve a União (Fazenda Nacional) verificar o atendimento aos requisitos formais e apurar a idoneidade da garantia oferecida.
Nesta senda, uma vez que foi apresentada apólice de seguro garantia não há motivos para impedir que se expeça, em favor da executada, certidão de regularidade fiscal .
No mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ganha relevo na medida em que, a inscrição no CADIN ou o Protesto, poderá causar inúmeras limitações comerciais ao regular andamento das atividades empresariais da executada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO da empresa executada para DETERMINAR à União (PFN) que, em vista da apresentação da apólice de seguro-garantia, abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 10:02
Outras Decisões
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07/10/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/09/2021 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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