TRF1 - 1000208-84.2021.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 12:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/06/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:04
Decorrido prazo de GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS em 21/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1000208-84.2021.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005239-17.2021.4.01.3702 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000208-84.2021.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) REPRESENTANTE: GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586 RECORRIDO: IFMA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000208-84.2021.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) REPRESENTANTE: GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586 RECORRIDO: IFMA V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000208-84.2021.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) REPRESENTANTE: GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586 RECORRIDO: IFMA VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DE PROFICIÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo interposto por MAYZZA ANGÉLICA LIMA RAMOS BASTOS contra decisão proferida nos autos do Processo n.º 1005239-17.2021.4.01.3702, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA, que indeferiu pedido de tutela de urgência no sentido de “compelir o instituto réu a proceder com a realização de exame de proficiência e, em caso de aprovação, a consequente outorga do certificado de conclusão do ensino médio à autora.
Requer ainda seja oficiada a UEMA (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO) para que proceda a reserva da vaga da requerente". 2.
A agravante sustenta, em sua razões recursais, que “é absolutamente relevante destacar que as notas obtidas por Mayzza Bastos no PAES-UEMA, acaso aplique-se uma interpretação extensiva ao modelo admito pelo ENEM, são suficientes para serem consideradas como meio de conclusão do ensino médio, pois Mayzza Bastos atingiu média superior a 450 pontos na prova objetiva, e mais de 500 pontos na redação (boletim de desempenho PAES/UEMA anexo), não fosse pela circunstância de que, de fato, não foi aprovada pelo ENEM e não conta, ainda, com 18 anos de idade – não estaria tendo qualquer dificuldade para efetivar a matrícula, mas, ciente de sua capacidade, não busca neste juízo tal pretensão, e sim a realização de já mencionado exame de proficiência para certificação do ensino médio, como a lei, cristalinamente, lhe assiste.”. 3.
Em 23/09/2021, proferida decisão desta Relatoria (ID 157763524) indeferindo a tutela de urgência pleiteada. 4.
Manifestação de ciência do MPF anexada em 04/10/2021 (ID: 160194019). 5.
Contrarrazões apresentadas (ID: 160510541). 6.
Sucintamente relatado.
Decido. 7.
Pois bem, da detida análise dos autos, no exame próprio às tutelas da espécie, visualiza-se que o autor não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, tangentes ao disposto no art. 300, c/c art. 932, do CPC.
Destarte, à míngua de modificações supervenientes do quadro fático ou jurídico pertinente, confirma-se a decisão antecedente por seus próprios fundamentos, os quais se adotam como razões decidir neste julgamento colegiado: 5.
No caso em apreço, o recurso está instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: Documento oficial de identificação da agravante (ID 157608108); Boletim escolar (ID: 157608115 e 157620516); Edital de convocação para matrícula em curso de nível superior na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. 6.
Pois bem, conforme intelecção do teor do art. 35, da Lei nº. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o ensino médio, etapa final da educação básica, terá duração mínima de três anos.
Anote-se também que, conforme regra alojada no art. 44, caput c/c inciso II, do referido diploma, a educação superior abrangerá os cursos e programas de graduação ali indicados, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 6.1.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 165, de 27 de julho de 2011, do Ministério da Educação, ao regular a certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM, dispõem que: Art.1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM, deverá atender aos seguintes requisitos: I - possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM; II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM; III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.
Parágrafo único.
Para a área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação. 6.2.
Assinala-se, por oportuno, a regência sobre a matéria das normas veiculadas na Portaria 144/INEP, de 24/05/2012, in verbis: PORTARIA Nº 144, DE 24 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM.
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no uso de suas atribuições constantes dos incisos I, II e VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nos termos do artigo 2º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, resolve: Art. 1° A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Art. 3º O interessado em obter declaração parcial de proficiência deverá possuir 18 (dezoito) anos completos, até a data de realização da primeira prova do ENEM e atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na área de conhecimento.
Parágrafo único.
Para declaração parcial de proficiência na área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na prova objetiva e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação. 7.
Assim sendo, em primeira perspectiva, não se visualiza, na hipótese dos autos, plausibilidade do direito invocado suficiente à concessão da tutela de urgência.
Veja-se que a agravante, nascida em 13/07/2005, é menor de idade e, portanto, não preenche o requisito etário exigido pela legislação de regência da matéria para submeter-se ao exame vindicado.
Necessário, nesse contexto, destacar-se que a agravante encontra-se atualmente matriculada no 2º ano do curso Técnico em Informática, integrado ao ensino médio, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, Campus Coelho Neto, em Caxias/MA, sendo forçoso reconhecer-se que ainda carece de longo período de tempo para o implemento do triênio legal necessário para a regular conclusão do ensino médio e, por conseguinte, não sendo possível cogitar-se de amparo na razoabilidade ou proporcionalidade da pretensão em comento. 7.1.
Ademais, pontua-se que, em princípio, de acordo com a legislação de regência da matéria, o exame de proficiência só estaria autorizado mediante o aproveitamento de notas do ENEM, sem previsão congênere para processos seletivos realizados de forma autônoma por instituições de ensino, como no vertente caso, em que a agravante logrou aprovação no vestibular promovido pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.
Por derradeiro, constata-se que a excepcionalidade visa a alunos que estejam em defasagem cronológica da vida escolar, não se destinando a promover a conclusão do ensino médio antes da maioridade, como aventado na peça recursal. 7.2.
Em reforço ao raciocínio expendido, citam-se precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de Cortes Regionais Federais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.APLICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais.4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito.5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011). (Grifado).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENEM.
APROVAÇÃO.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão posta nos autos em saber se a agravante, embora não tenha concluído o Ensino Médio técnico, faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para matrícula em curso superior para o qual obteve aprovação no vestibular. 2.
Prefacialmente, impende consignar que é descabido o pleito de inclusão no polo passivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e seu Reitor, por ilegitimidade passiva, porquanto o ato supostamente coator incumbe apenas à autoridade impetrada, uma vez que cabe ao Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante (desde que preenchidos todos os requisitos legais), e não à Instituição de Ensino Superior. 3.
Conquanto o direito à educação seja assegurado constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe regras para o ingresso no curso superior de graduação. É cediço que o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96 estabelece como condições para o acesso ao Ensino Superior a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo (vestibular). 4.
Logo, são dois os requisitos previstos no art. 44 da Lei nº 9.394/96 para o ingresso no Ensino Superior.
A agravante cumpriu o primeiro requisito, porquanto foi aprovada no vestibular.
Todavia, apesar de seu brilhantismo acadêmico, não comprovou a conclusão do Ensino Médio ou equivalente, consoante estabelece a aludida Lei e o respectivo edital. 5. É vedado o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do Ensino Médio, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. 6.
De outra senda, no que concerne à alegada aplicação da Portaria nº 179/2014 do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, consoante apontado pelo agravado em sua contraminuta, a Portaria do MEC 807/2010, que preceituava que uma das possibilidades de utilização do ENEM era para a certificação no nível de conclusão do Ensino Médio, foi expressamente revogada pelo artigo 10, da Portaria MEC nº 468/2017. 7.
Mesmo que assim não fosse, inexistiria ilegalidade no ato da autoridade que exige a idade mínima para expedir a certificação do Ensino Médio, pois a Portaria do INEP nº 179/2014 não se destina aos alunos menores de 18 anos que pretendam adiantar seus estudos, mas sim àqueles estudantes maiores de 18 anos de idade que não obtiveram a conclusão do Ensino Médio em idade escolar apropriada, aplicando-se inclusive às pessoas privadas de liberdade, as quais estão fora do sistema de ensino regular.
Na espécie, a agravante não havia completado 18 anos na data das provas do ENEM, realizadas nos dias 04 e 11.11.2018, de maneira que não faz jus à certificação postulada. 8. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 9.
Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de fundamento relevante apto a ensejar o deferimento da liminar pleiteada. 10.
No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar modificação do conjunto fático examinado em primeira instância, restando configurada a ausência de fumus boni iuris. 11.
Por derradeiro, não prospera a alegação da agravante no sentido de que lhe resta somente concluir estágio técnico e matérias técnicas, na medida em que, consoante consta do Quadro de Horários - 2019/1 acostado nos autos da ação subjacente, no último semestre ainda teria que cursar Língua Portuguesa e Literatura Brasileira 7, bem como Física 6. 12.
Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. 13.
Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5004127-07.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/08/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifado).
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA "PERDA DE UMA CHANCE".
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Na inicial o impetrante requer matrícula no curso de Geografia da Universidade Federal do Acre - UFAC, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até a emissão do referido documento. 2.
O art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996, estabelece como requisitos para ingresso nos cursos de graduação que o candidato tenha concluído o ensino médio ou equivalente e tenha sido classificado em processo seletivo.
Nos termos da Portaria n. 10/2012 do Ministério da Educação, "a certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular". 3.
O autor alega que foi "classificado no ENEM 2013/2014", entretanto, na data da realização da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio não possuía 18 anos, haja vista que nasceu em 19/07/1997. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, "para a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio com base em aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio é necessária a comprovação, pelo aluno, de que possuía 18 (dezoito anos) completos quando da realização da primeira prova do ENEM" (TRF1, AC 0009027-07.2013.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 27/08/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0028699-21.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 13/12/2017; TRF1, AMS 0006319-81.2013.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 27/08/2019; TRF1, AC 0026819-12.2014.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 22/06/2018; TRF1, AMS 0000820-84.2014.4.01.3000/AC, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 12/06/2018; TRF1, AC 0015692-09.2016.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 19/02/2018. 5.
A indenização por suposta "perda de uma chance" não foi requerida na inicial, tratando-se de inovação recursal, pelo que não se conhece do recurso quanto ao ponto.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Negado provimento à apelação. (AC 0000461-37.2014.4.01.3000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG.). (grifado). 7.3 Destarte, de acordo com os fundamentos acima explicitados, no atual estágio da marcha processual, a agravante não alcançou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, o que impõe a manutenção da interlocutória hostilizada. 8.
Negar-se-á, portanto, provimento ao recurso. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem honorários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 18/05/2022..
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
19/05/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 07:45
Conhecido o recurso de GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS - CPF: *01.***.*90-86 (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/05/2022 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 19:27
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2022 02:30
Decorrido prazo de GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal REPRESENTANTE: GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586 RECORRIDO: IFMA O processo nº 1000208-84.2021.4.01.9370 (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-05-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
05/05/2022 00:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:59
Incluído em pauta para 18/05/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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21/04/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 00:23
Decorrido prazo de GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:14
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 08:21
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000208-84.2021.4.01.9370 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) REPRESENTANTE: GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586 RECORRIDO: IFMA DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo interposto por MAYZZA ANGÉLICA LIMA RAMOS BASTOS contra decisão proferida nos autos do Processo n.º 1005239-17.2021.4.01.3702, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA, que indeferiu pedido de tutela de urgência no sentido de “compelir o instituto réu a proceder com a realização de exame de proficiência e, em caso de aprovação, a consequente outorga do certificado de conclusão do ensino médio à autora.
Requer ainda seja oficiada a UEMA (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO) para que proceda a reserva da vaga da requerente.”. 1.1. a Agravante sustenta, em sua razões recursais, que “é absolutamente relevante destacar que as notas obtidas por Mayzza Bastos no PAES-UEMA, acaso aplique-se uma interpretação extensiva ao modelo admito pelo ENEM, são suficientes para serem consideradas como meio de conclusão do ensino médio, pois Mayzza Bastos atingiu média superior a 450 pontos na prova objetiva, e mais de 500 pontos na redação (boletim de desempenho PAES/UEMA anexo), não fosse pela circunstância de que, de fato, não foi aprovada pelo ENEM e não conta, ainda, com 18 anos de idade – não estaria tendo qualquer dificuldade para efetivar a matrícula, mas, ciente de sua capacidade, não busca neste juízo tal pretensão, e sim a realização de já mencionado exame de proficiência para certificação do ensino médio, como a lei, cristalinamente, lhe assiste.”. 2.
Suscitamente relatado.
Decido. 3.
Da decisão agravada (ID: 157620534), extrai-se o seguinte trecho: Nesse contexto, analisando o caso dos autos, não vislumbro o fumus boni iuris.
A autora só cursou até o segundo ano do curso técnico, restando ainda um ano para ser concretizado, assim não ficou comprovado que cumpriu toda a carga horária exigida para o ensino médio convencional e nem comprovou a efetiva conclusão com aprovação de todas as disciplinas relativas ao ensino médio.
A Lei nº 9.394/2005, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação, em seu artigo 44, II, conforme acima transcrito, exige a conclusão do ensino médio para acesso ao ensino superior.
Também conforme Portaria do MEC estabelece o requisito etário: Portaria Normativa nº 16, de 27 de julho de 2011 Dispõe sobre certificação no nível de conclusão do Ensino Médio ou Declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na portaria 109, de 27 de maio de 2009 e na portaria nº 807, de 18 de junho de 2010, resolve: Art.1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM, deverá atender aos seguintes requisitos: I - possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM; II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM; III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.
Parágrafo único.
Para a área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação.
Verifico que a autora não demonstrou ter realizado ENEM e nem ter idade de 18 anos completos, possuindo apenas 16 (dezesseis) anos, não se podendo usar por analogia os pontos obtidos pelo PAES- Processo Seletivo de Acesso ao Ensino Superior, por ausência de previsão legal ou edilalícia. 4.
A concessão da tutela provisória, segundo disposição do CPC (art. 300), reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida.
Em âmbito recursal, visualizam-se as disposições constantes do art. 932, II, CPC. 5.
No caso em apreço, o recurso está instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: Documento oficial de identificação da agravante (ID 157608108); Boletim escolar (ID: 157608115 e 157620516); Edital de convocação para matrícula em curso de nível superior na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. 6.
Pois bem, conforme intelecção do teor do art. 35, da Lei nº. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o ensino médio, etapa final da educação básica, terá duração mínima de três anos.
Anote-se também que, conforme regra alojada no art. 44, caput c/c inciso II, do referido diploma, a educação superior abrangerá os cursos e programas de graduação ali indicados, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 6.1.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 165, de 27 de julho de 2011, do Ministério da Educação, ao regular a certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM, dispõem que: Art.1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM, deverá atender aos seguintes requisitos: I - possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM; II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM; III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.
Parágrafo único.
Para a área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação. 6.2.
Assinala-se, por oportuno, a regência sobre a matéria das normas veiculadas na Portaria 144/INEP, de 24/05/2012, in verbis: PORTARIA Nº 144, DE 24 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM.
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no uso de suas atribuições constantes dos incisos I, II e VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nos termos do artigo 2º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, resolve: Art. 1° A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Art. 3º O interessado em obter declaração parcial de proficiência deverá possuir 18 (dezoito) anos completos, até a data de realização da primeira prova do ENEM e atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na área de conhecimento.
Parágrafo único.
Para declaração parcial de proficiência na área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na prova objetiva e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação. 7.
Assim sendo, em primeira perspectiva, não se visualiza, na hipótese dos autos, plausibilidade do direito invocado suficiente à concessão da tutela de urgência.
Veja-se que a agravante, nascida em 13/07/2005, é menor de idade e, portanto, não preenche o requisito etário exigido pela legislação de regência da matéria para submeter-se ao exame vindicado.
Necessário, nesse contexto, destacar-se que a agravante encontra-se atualmente matriculada no 2º ano do curso Técnico em Informática, integrado ao ensino médio, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, Campus Coelho Neto, em Caxias/MA, sendo forçoso reconhecer-se que ainda carece de longo período de tempo para o implemento do triênio legal necessário para a regular conclusão do ensino médio e, por conseguinte, não sendo possível cogitar-se de amparo na razoabilidade ou proporcionalidade da pretensão em comento. 7.1.
Ademais, pontua-se que, em princípio, de acordo com a legislação de regência da matéria, o exame de proficiência só estaria autorizado mediante o aproveitamento de notas do ENEM, sem previsão congênere para processos seletivos realizados de forma autônoma por instituições de ensino, como no vertente caso, em que a agravante logrou aprovação no vestibular promovido pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.
Por derradeiro, constata-se que a excepcionalidade visa a alunos que estejam em defasagem cronológica da vida escolar, não se destinando a promover a conclusão do ensino médio antes da maioridade, como aventado na peça recursal. 7.2.
Em reforço ao raciocínio expendido, citam-se precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de Cortes Regionais Federais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.APLICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais.4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito.5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011). (Grifado).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENEM.
APROVAÇÃO.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão posta nos autos em saber se a agravante, embora não tenha concluído o Ensino Médio técnico, faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para matrícula em curso superior para o qual obteve aprovação no vestibular. 2.
Prefacialmente, impende consignar que é descabido o pleito de inclusão no polo passivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e seu Reitor, por ilegitimidade passiva, porquanto o ato supostamente coator incumbe apenas à autoridade impetrada, uma vez que cabe ao Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante (desde que preenchidos todos os requisitos legais), e não à Instituição de Ensino Superior. 3.
Conquanto o direito à educação seja assegurado constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe regras para o ingresso no curso superior de graduação. É cediço que o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96 estabelece como condições para o acesso ao Ensino Superior a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo (vestibular). 4.
Logo, são dois os requisitos previstos no art. 44 da Lei nº 9.394/96 para o ingresso no Ensino Superior.
A agravante cumpriu o primeiro requisito, porquanto foi aprovada no vestibular.
Todavia, apesar de seu brilhantismo acadêmico, não comprovou a conclusão do Ensino Médio ou equivalente, consoante estabelece a aludida Lei e o respectivo edital. 5. É vedado o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do Ensino Médio, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. 6.
De outra senda, no que concerne à alegada aplicação da Portaria nº 179/2014 do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, consoante apontado pelo agravado em sua contraminuta, a Portaria do MEC 807/2010, que preceituava que uma das possibilidades de utilização do ENEM era para a certificação no nível de conclusão do Ensino Médio, foi expressamente revogada pelo artigo 10, da Portaria MEC nº 468/2017. 7.
Mesmo que assim não fosse, inexistiria ilegalidade no ato da autoridade que exige a idade mínima para expedir a certificação do Ensino Médio, pois a Portaria do INEP nº 179/2014 não se destina aos alunos menores de 18 anos que pretendam adiantar seus estudos, mas sim àqueles estudantes maiores de 18 anos de idade que não obtiveram a conclusão do Ensino Médio em idade escolar apropriada, aplicando-se inclusive às pessoas privadas de liberdade, as quais estão fora do sistema de ensino regular.
Na espécie, a agravante não havia completado 18 anos na data das provas do ENEM, realizadas nos dias 04 e 11.11.2018, de maneira que não faz jus à certificação postulada. 8. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 9.
Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de fundamento relevante apto a ensejar o deferimento da liminar pleiteada. 10.
No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar modificação do conjunto fático examinado em primeira instância, restando configurada a ausência de fumus boni iuris. 11.
Por derradeiro, não prospera a alegação da agravante no sentido de que lhe resta somente concluir estágio técnico e matérias técnicas, na medida em que, consoante consta do Quadro de Horários - 2019/1 acostado nos autos da ação subjacente, no último semestre ainda teria que cursar Língua Portuguesa e Literatura Brasileira 7, bem como Física 6. 12.
Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. 13.
Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5004127-07.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/08/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifado).
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA "PERDA DE UMA CHANCE".
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Na inicial o impetrante requer matrícula no curso de Geografia da Universidade Federal do Acre - UFAC, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até a emissão do referido documento. 2.
O art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996, estabelece como requisitos para ingresso nos cursos de graduação que o candidato tenha concluído o ensino médio ou equivalente e tenha sido classificado em processo seletivo.
Nos termos da Portaria n. 10/2012 do Ministério da Educação, "a certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular". 3.
O autor alega que foi "classificado no ENEM 2013/2014", entretanto, na data da realização da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio não possuía 18 anos, haja vista que nasceu em 19/07/1997. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, "para a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio com base em aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio é necessária a comprovação, pelo aluno, de que possuía 18 (dezoito anos) completos quando da realização da primeira prova do ENEM" (TRF1, AC 0009027-07.2013.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 27/08/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0028699-21.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 13/12/2017; TRF1, AMS 0006319-81.2013.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 27/08/2019; TRF1, AC 0026819-12.2014.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 22/06/2018; TRF1, AMS 0000820-84.2014.4.01.3000/AC, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 12/06/2018; TRF1, AC 0015692-09.2016.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 19/02/2018. 5.
A indenização por suposta "perda de uma chance" não foi requerida na inicial, tratando-se de inovação recursal, pelo que não se conhece do recurso quanto ao ponto.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Negado provimento à apelação. (AC 0000461-37.2014.4.01.3000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG.). (grifado). 7.3 Destarte, de acordo com os fundamentos acima explicitados, no atual estágio da marcha processual, a agravante não alcançou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, o que impõe a manutenção da interlocutória hostilizada. 8.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. 9.
Intimem-se a parte Agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC/2015) e parte Agravante para ciência. 10.
Dê-se vista dos autos ao MPF. 11.
Dê-se ciência ao Juízo a quo. 12.
Cumpra-se com urgência. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 23/09/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
28/09/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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