TRF1 - 1006382-05.2021.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:50
Baixa Definitiva
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26/08/2022 08:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/11/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 05:55
Decorrido prazo de GABRIELA DE AGUIAR CHAGAS em 05/11/2021 23:59.
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11/10/2021 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Dir.
Secret.
DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR AUTOS COM () SENTENÇA ( x ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006382-05.2021.4.01.3811 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FELIPE ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DE AGUIAR CHAGAS - MG175875 IMPETRADO: DIREITOR REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA, FAIÇAL DAVID FREIRE CHEQUER O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor do Reitor da Fundação Universidade de Itaúna por meio do qual busca a antecipação da conclusão do curso de Medicina, com base na lei nº 14.040/2020.
Alega, em síntese, que cursa o 12º período e atende aos requisitos legais para antecipação da colação de grau, que foi estabelecida em razão da urgente necessidade de atendimento aos pacientes com Covid-19.
Diz que o impetrado se mantém contra a conclusão antecipada, violando, assim, seu direito líquido e certo.
Pede, liminarmente, que se imponha ao impetrado a obrigação de promover a colação de grau antecipada, conferindo-lhe certificado de conclusão do curso e diploma, bem como todo e qualquer outro documento necessário para a formalização de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina, no prazo máximo de 72 horas.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação dos pressupostos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em regra a colação de grau em curso superior depende da conclusão e aprovação em todas as disciplinas da respectiva grade curricular, o que está diretamente atrelado à autonomia das universidades, prevista no caput do art. 207 da Constituição Federal: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." A Lei nº 14.040/2020 e a Portaria nº 383/2020 do Ministério da Educação definem requisitos para a antecipação da conclusão do curso de medicina e autorizam as universidades a antecipá-la, desde que cumpridos os citados requisitos.
Portanto, o impetrado não está obrigado a antecipar a colação de grau do impetrante.
As normas preveem mera autorização e não uma obrigação, em respeito à autonomia universitária (CF, art. 207).
Outrossim, o fundamento invocado para sustentar o alegado direito à antecipação da colação de grau na realidade é um direito pertencente a terceiros, usuários do sistema de saúde.
Com efeito, a urgência nos atendimentos de pacientes com Covid 19, que é pública e notória, é um direito dos pacientes.
Para os que trabalham na área da saúde o atendimento urgente dos pacientes é uma obrigação.
Destarte, nesse ponto a causa de pedir não narra direito do impetrante, mas de terceiros.
Isso também descaracteriza o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
A autoridade coatora já prestou informações, Id nº 731813486.
A Fundação Universidade de Itaúna deverá ser excluída do polo passivo, porque ela não é parte neste mandado de segurança.
Vista ao Ministério Público Federal. -
07/10/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 11:09
Juntada de parecer
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21/09/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 09:55
Juntada de contestação
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08/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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08/09/2021 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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