TRF1 - 1006949-90.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 14:25
Juntada de termo
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22/06/2022 14:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/04/2022 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ADAILTON MENDES DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 04:00
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006949-90.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAILTON MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GONCALO CAMARGO DE LACERDA - DF38923 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ADAILTON MENDES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a nulidade da Hasta Pública com retorno ao status quo ante, inclusive com a manutenção da posse do Autor no prédio objeto da demanda.
Por meio da petição (id817075047) o autor requer a desistência da ação, alegando que fez um acordo extrajudicial com a parte adquirente do imóvel.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de desistência da ação.
O autor requereu a desistência do pedido sob a alegação de que houve acordo extrajudicial entre as partes autora e a adquirente do imóvel.
A CEF não foi citada da ação razão pela qual é desnecessária a sua anuência para a desistência.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 18:28
Extinto o processo por desistência
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27/01/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 15:16
Juntada de outras peças
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09/11/2021 10:41
Juntada de manifestação
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04/11/2021 02:14
Decorrido prazo de ADAILTON MENDES DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 08:37
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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08/10/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 12:55
Juntada de procuração
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07/10/2021 12:14
Juntada de documento comprobatório
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07/10/2021 12:04
Juntada de documento comprobatório
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07/10/2021 11:57
Juntada de documento comprobatório
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06/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006949-90.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON MENDES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Deverá, ainda, o autor, no mesmo prazo, juntar o instrumento de mandato, os documentos pessoais, o contrato de financiamento e demais documentos necessários à instrução do processo. 2.
Cumprida a determinação, cite-se a CEF.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2021 15:04
Juntada de outras peças
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05/10/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:01
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2021 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2021 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 12:44
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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