TRF1 - 0002273-72.2015.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:36
Juntada de diligência
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13/09/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:31
Decorrido prazo de SPU -SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:04
Juntada de manifestação
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14/06/2022 05:43
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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08/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 14:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 14:22
Proferida decisão interlocutória
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07/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:52
Juntada de parecer
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12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de SPU -SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:23
Juntada de resposta
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11/02/2022 08:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 12:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 04:30
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 13:25
Juntada de contestação
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13/01/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 08:58
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2021 17:28
Juntada de resposta
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0002273-72.2015.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE AVEIRO, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, ESTADO DO PARA, UNIÃO FEDERAL, SPU -SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Aveiro e IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL.
Decisão ID 298022983, pág. 59/67 com deferimento do pedido liminar.
Em Decisão ID 298019410 pág. 14 decretada a revelia do Município de Aveiro e oportunizada as partes a especificação de provas.
Em despacho no ID 298019429 pág. 5, designada audiência para oitiva de testemunha do IPHAN.
Audiência realizada no ID 298019442, pág. 55, com despacho de intimação das partes para apresentação de alegações finais.
No ID 735912463 , julgamento convertido em diligência com a designação de audiência prévia de justificação, inspeção judicial e audiência pública no distrito de Fordlândia.
Decisão ID 754922448 que recebeu a emenda a inicial e determinou a inclusão do Estado do Pará no polo passivo da demanda.
Audiência de justificação realizada (ID 790973966), com a determinação de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, bem como notificação da Superintendência do Patrimônio da União.
Inspeção Judicial e Audiência Pública realizadas no Distrito de Fordlândia. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
O VALOR HISTÓRICO E CULTURAL DO PATRIMÔNIO DE FORDLÂNDIA.
CONSTATAÇÃO INCONTROVERSA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO.
INC.
V E §1º, DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO DE REPÚBLICA.
O valor histórico e cultural de Fordlândia é inconteste.
A constatação em questão é aferida não só a partir dos elementos que acompanham a inicial do MPF, como também, e principalmente, pôde ser averiguada presencialmente quando da realização da inspeção judicial (ID 857621081) e da audiência pública (ID 866248578), realizadas no distrito nos dias 06 e 07 de dezembro.
No processo administrativo do IPHAN, essa é também uma conclusão que se revela patente, tanto a partir dos diversos levantamentos promovidos nos respectivos autos, quanto também nas informações expressamente prestadas pelos técnicos da autarquia nas diversas oportunidades em que instados a se manifestarem. À fl. 350 da numeração virtual da parte 7 do processo SEI nº 01458.002985.2010.82 (ID 813944553), a conclusão da Nota Técnica 01/2021/COREC/CGID/DEPAM não deixa dúvidas: “Pode-se concluir, da análise do processo em tela que os estudos realizados e as análises feitas pela Superintendência do Iphan-PA apontam de maneira inequívoca os valores a serem tutelados nas áreas urbanas objetos deste processo de tombamento: o valor histórico e o valor arquitetônico, nos casos de Fordlândia e Belterra, e o valor paisagístico, no caso específico de Fordlândia”.
Evidente, pois, a necessidade de se ver observado o disposto no art. 216, V e §1º, da Constituição, a estabelecer a necessidade de proteção ao patrimônio cultural brasileiro por meio de institutos como o tombamento.
Segundo a CF, “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
Ainda de acordo com a Carta Fundamental, “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
Evidenciado, assim, o valor histórico e cultural do acervo patrimonial de Fordlândia, e uma vez suficientemente instruídos não só o presente processo judicial, como também, e principalmente, o processo administrativo respectivo, não resta outra medida senão o tombamento do distrito.
A necessidade de adoção do ato em questão é ainda mais evidente quando tida em conta a situação de degradação de diversos pontos do acervo arquitetônico da cidade, como no caso do Hospital Henry Ford, já em ruínas; do Cinema, recentemente submetido ao colapso de sua cobertura; e de algumas casas da vila operária e da Vila Americana, nas quais a adulteração de características originais já é uma realidade. 2.1.
PROCESSO ADMINISTRATIVO 1.311-T-90 IPHAN.
DEMORA MUITO ALÉM DO RAZOÁVEL.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
TAMITAÇÃO TRINTENÁRIA E ATUALIZAÇÕES REITERADAS DOS REGISTROS DO ACERVO LOCAL.
PREJUÍZO DE TEMPO E DINHEIRO AOS COFRES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE IMEDIATA CONCLUSÃO.
O processo administrativo que tem por objeto a análise do valor histórico e cultural do Distrito de Fordlândia tramita, no âmbito do IPHAN, há mais de 30 anos.
Foi instaurado, mais especificamente, em 14 de março de 1990.
Desde então, foram várias idas e vindas no processo, com prolongados hiatos sem qualquer movimentação processual, intercalados com a repetição indevida de atos e levantamentos, em flagrante afronta ao interesse público, seja ele primário ou secundário. Às fls. 187/190 da numeração física (IPHAN/PA) da parte 3 do processo SEI nº 01458.002985.2010.82 (ID 813927590) consta um prolongado relatório acerca da tortuosa tramitação do processo administrativo, desde a sua autuação até o início da década passada.
Seus termos revelam a forma burocrática a ineficiente como o processo foi conduzido ao longo de tantos anos, de forma a caracterizar evidente afronta ao postulado da razoável duração do processo, já há algum tempo reconhecido, no art. 5º, LXXVIII, da Constituição como direito fundamental.
Vejamos: Em 14 de março de 1990, o então Diretor Regional da laDR/SPHAN/Pró-Memória (o que seria atualmente a Superintendência Estadual do Iphanno Pará), o arquitetoJorje Derenji encaminha documentação "relativa às bases físicas de Belterra e Fordlândia" à Coordenadora de Proteção do SPHAN, a arquiteta Jurema Kopke Eis Arnaut, solicitando "avaliação das possibilidades de proteção desses conjuntos através do seu tombamento".
Emdespacho de 19 de março do mesmo ano, a Coordenadora de Proteção solicita ao Chefe do Arquivo a abertura do processo de tombamento de Belterra e Fordlândia, que ganha então o número 1.311-T-90.
Do ofício encaminhado pelo Diretor Regional, fazia parte documento intitulado "Proposta de Tombamento das Bases Físicas de Belterra e Fordlândia" que fornece, em poucas páginas, os principais elementos sobre a condição fundiária dos dois núcleos, bem como apresenta proposta de proteção para cada uma das localidades, listando os bens que integrariam o tombamento e lançando diretrizes para normatização e gestão de cada setor urbano proposto para tombamento.
Junto com esta documentação foi anexado texto intitulado "Fordlândia/Belterra (Pará)", de autoria de Marcus De Lamonica, produzido em agosto de 1988 no âmbito das ações do Programa Pró-Memória, ao qual foram apensados: - Levantamento fotográfico dos dois núcleos urbanos; - Plantas cadastrais com proposta de delimitação do tombamento de Belterra e Fordlândia; - Cópia de documento produzido pela Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará, Ministério da Agricultura, intitulado "Programa de emancipação das bases físicas de Belterra (mun. de Santarém) e Fordlândia (Aveiro)", datado de 1986 - Cópia de Av. n°. 061/86, de 30 de janeiro de 1986, encaminhado pelo então Ministro Chefe do Gabinete Civil,José Flugo Castelo Branco, ao senador PedroJorge Simon; - Cópia de E.M. n°. 032 de 28 de janeiro de 1986 endereçada ao Presidente da República; - Cópia de Parecer Jurídico datado de 17 de setembro de 1987, assinado pelo Consultor Jurídico Substituto ByronPrestes Costas; - Cópia de Parecer Jurídico do Consultor Jurídico Luiz Augusto Paranhos Sampaio, datado de 28 de setembro de 1987; - Cópia de relatório intitulado "Memória da Segunda Viagem Realizada às Bases Físicas de Belterra, Fordlândia e Daniel de Carvalho, em cumprimento à Portaria n°. 404 de 01/10/1986, no período de: 06 a 19/05/87",de 25 de maio de 1987; - Cópia da Portaria n°. 404 de 01/10/1986, que instituiu Grupo de Trabalho, com a finalidade de "fixar e executar medidas objetivando total emancipação das bases físicas de Belterra e Fordlândia, nos municípios de Santarém e Aveiro"; - Cópia de Portaria n°. 171, de 15/10/1986, designando servidores do Ministério da Agricultura para comporem o GT criado pela Portarian°. 404/86; - Cópia de Portaria n°. 324, de 20/10/1980; Em 30 de julho de 1993, foi emitido à Regional do Iphan no Pará, o Ofício Gab./DEPROT/IBPC n°. 126/93,assinado pelo então diretor Sabino Barroso, encaminhando relação de processos de tombamento abertos no estado do Pará e informando sobre as prioridades do ano.
Em resposta, foi encaminhado o Ofício n°. 206/93/2a.
CR/IBPC, informando sobre a inviabilidade de se proceder a atualização de informações sobre bens localizados fora do município de Belém, dentre outras.
Em 6 de agosto de 1996, o historiador Adler PIomero Fonseca de Castro encaminhou Memorando n°. 515/96 à Chefe de Divisão de Proteção Legal, arquiteta Cláudia Girão Barroso, informando que o processo de tombamento n°. 1.311-T-07, referente às Áreas de Belterra e Fordlândia, encontrava-se com parecer favorável ao tombamento, faltando apenas a atualização das informações referentes ao estado de conservação das áreas e parecer sumário da Regional ratificando a posição pelo tombamento.
A Chefe da Divisão fez, então, um Despacho, encaminhando a questão ao então diretor do DEPROT, Marco Antônio Galvão, em 22 de outubro de 1996.
Em 12 de maio de 1997 a 2a.
Coordenação Regional do Iphan remeteu à arquiteta Cláudia Girão a Cl n°. 096/97/2a CR/IPFIAN, comunicando sobre o andamento dos processos de tombamento naquela Regional.
Em 6 de janeiro de 1998, como de praxe, o historiador Adler Homero Fonseca de Castro encaminha ao Diretor do DEPROT, Sabino Barroso, do Memo DEPROT/RJ n°. 005/98, atualizando informações acerca dos processos de tombamento no Pará.
Já em 31 de janeiro de 2006, o mesmo historiador encaminhou, através do Memorando n°. 11/06 endereçado à Gerente de Proteção, Jurema Arnaut, informações sobre matéria publicada na revista de história da Biblioteca Nacional sobre o empreendimento de Henry Fordno Pará.
Em 16 de agosto de 2010, a Coordenadora de Proteção, Jurema Arnaut, solicitou providências quanto ao trâmite do processo por meio do Memorando n°. 253/2010 JKEA/Proteção/DEPAM e pediu que o mesmo fosse remetido aos cuidados da Coordenadora-Geral de Cidades, Yole Milani Medeiros, chegando às minhas mãos em 19/08/2010.
Em 2010, a Superintendência do Iphan no Pará contratou a atualização e complementação dos cadastramentos e estudos relativos à Belterra e Fordlândia necessários à conclusão do processo de tombamento, tomando como ponto de partida os estudos e levantamentos que já haviam sido produzidos pelo Iphanna década de 1990.
Os dois dossiês, produzidos por equipe da empresa Fidesa, vencedora do edital de licitação para a execução do trabalho, integram o processo de tombamento e trazem informações detalhadas e atualizadas sobre a caracterização morfológica e arquitetônica dos dois núcleos urbanos, estudo tipológico com fichas cadastrais das principais edificações, bases cadastrais com identificação dos exemplares de interesse à preservação, caracterização do estado de preservação e conservação dos imóveis, informações socioeconómicas atualizadas e propostas para delimitação de perímetros de tombamento, entorno e diretrizes para preservação dos núcleos.
A primeira proposta de tombamento das Bases Físicas de Belterra e Fordlândia, desenvolvida pela Coordenação Regional do Iphan no Pará nos anos 1990, sugeria o tombamento de uma seleção de imóveis a partir de uma delimitação de área protegida. (...) Entre 2011 e 2012, atendendo à solicitação da Superintendência do Iphan no Pará para que o Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (Depam/Iphan) apoiasse tecnicamente a finalização da proposta, incluindo a definição das delimitações das áreas de tombamento e entorno, e acompanhada da arquiteta Maria Dorotéa Lima, realizei três viagens a campo com a intenção de verificar, in loco, a pertinência e coerência das propostas que vinham sendo apresentadas nos dossiês e adequa-las, no que fosse necessário, aos preceitos atuais de reconhecimento e gestão de áreas tombadas adotados pelo Iphan para fins de preservação de bens protegidos pelo Decreto Lei n. 25/37.
Assim, foram procedidos alguns ajustes à proposta inicialmente apresentada pela empresa contratada em 2010 (que abarcava uma área significativamente maior em Belterra e que deixava de considerar, para fins de tombamento, alguns elementos importantes que constituem testemunhos materiais essenciais para a configuração urbana e para a história de Fordlândia A despeito de tantas idas e vindas e paralisações, como se sabe, passados ainda dez anos depois de todo esse rosário de tramitações acima descritas, o processo segue sem a devida conclusão.
Se de um lado desperdiça-se o valoroso tempo do Distrito de Fordlândia, que segue à míngua da proteção que se lhe deveria conferir, essa tramitação processual irracional também tem imposto ao IPHAN, que não raramente manifesta ressentimento pela escassez orçamentária, grave desperdício de recursos públicos. É que, uma vez que o processo não acaba nunca, ao longo de seu curso são necessárias reiteradas atualizações dos registros presenciais acerca do acervo patrimonial de Fordlândia.
Nem bem um levantamento é realizado, novamente o processo é paralisado e, quando já estaria ele pronto para análise pelo órgão consultivo, já não mais prestam os levantamentos então concluídos, de modo que necessitam ser atualizados.
Isso custa muito dinheiro! A cada ida de uma equipe ao local, são expendidos incalculáveis valores com diárias, passagens, materiais e infraestrutura.
A leitura dos autos nos revela a ocorrência de, pelo menos, cinco levantamento locais: a) o original, que instruía o pedido de tombamento na década de 90; b) um no ano de 2008, confeccionado por técnicos do IPHAN; c e d) dois na década dos anos 2010 (um realizado pela técnica do IPHAN e outro por empresa contratada); e) e mais um, recentemente, realizado no mesmo período da audiência pública.
Trata-se do que se extrai: A) às fls. 311/313 da numeração virtual da parte 7 do processo SEI nº 01458.002985.2010.82 (ID 813944553): i.
O processo 01458.002985/2010-82 que se reporta ao processo de tombamento 1311-T-99, foi iniciado em 14 de março de 1990, por Ofício (Ofício 034/90/1ªDR/SPHAN/Pró-Memória) do então superintendente do Iphan-PA, senhor Jorge Derenji, no qual foi solicitada à da Coordenação de Proteção do SPHAN, a possibilidade de proteção dos conjuntos de Belterra e Fordlândia por meio do tombamento. ii.
Anexado ao referido Ofício, foi encaminhada proposta de tombamento, contendo a argumentação de valoração cultural, histórico, fotografias e mapas.
Nesse documento, é posto que o modelo de implantação da área urbana de Fordlândia é notável, pois "assimila conceitos urbanísticos da época, representados por uma ocupação de baixa densidade, com lotes de dimensões generosas e casas isoladas".
O documento atesta ainda que: Os levantamentos efetuados pela Diretoria Regional evidenciaram a conveniência de promover a preservação de alguns componentes que representam mais fortemente o caráter do empreendimento e a sua relação com o meio natural. iii.
Em 30 de julho de 1993, o processo é movimentado, quando o diretor do DEPROT, senhor Sabino Barroso, por meio do Ofício 126/93, encaminha uma série de processos de tombamento no estado do Pará, entre eles o de Fordlândia e Belterra, para análise do então superintendente do Iphan no Pará (IBPC na época), que responde, por meio do Ofício n. 206/93/2CR/IBPC, que, no caso de Fordlâdnia e Belterra, é necessária nova avaliação in loco que, dada a distância e das dificuldades financeiras do órgão, tornou-se uma ação inviável. iv.
Somente em 06 de agosto de 1996 o processo foi retomado, a pedido do historiador do Departamento de Proteção, senhor Adler Homero, que identificou, naquele tempo, os processos que se encontravam paralisados naquela divisão.
Segundo o historiador, já havia parecer favorável ao tombamento, havendo pendências para a conclusão do processo, que se reportavam a atualização de laudos jurídicos, fotografias e parecer da Regional do Pará. v.
O processo permaneceu sem parecer técnico da Regional no Pará, até 06 de janeiro de 1998, quando, novamente o historiador Adler Homero, fez novo levantamento de processos paralisados. vi.
Oito anos se passaram até que, em 13 de janeiro de 2006, motivado por reportagem da revista de história da Biblioteca Nacional, o historiador Adler Homero, indica à gerente de proteção, Jurema Arnaut, que reitere à regional do Pará, o pedido de instrução, solicitado anteriormente.
A referida solicitação foi enviada ao Pará quatro anos depois, por meio do Memorando 253/2010 de 16 de agosto de 2010. vii.
A partir de então, o processo foi remetido ao Departamento de Patrimônio Material do IPHAN, DEPAM, em Brasília e à Superintendência do Iphan no Pará para continuidade da instrução.
Sendo distribuído à arquiteta do DEPAM Maria Regina Weissheimer e acompanhado pela Superintendente do IPHAN no Pará, Maria Dorotéa de Lima. viii.
E m 10 de agosto de 2012 é encaminhado ao diretor do DEPAM, Parecer técnico final (1435989), elaborado pela arquiteta Maria Regina. ix.
Paralelamente a isso, o IPHAN no Pará realizou contratação de pesquisa e levantamento cadastral, culminaram com a produção de fichas SICG para as duas áreas, levantamento cadastral e topográfico, e indicação das zonas e diretrizes de proteção (Dossiês 1435918 e 1435677). x.
Em 08 de janeiro de 2015, o processo é distribuído a mim, para finalização da instrução com a revisão de poligonais de proteção para as duas áreas.
Ocorre que, por demandas judiciais motivadas por recomendações do MPF, o processo saiu desta COTEC e só retornou em 14 de abril de 2016, com a indicação de revisão de ajustes nas poligonais. xi.
Desde o anos de 2016, então, temos buscado estratégias para realizar visita técnica à Fordlândia, uma vez que, as condições financeiras e de logística de acesso à área permanecem complexas.
Além disso, salvo melhor juízo, priorizou-se, nos últimos anos, no IPHAN-PA, concentrar esforços da reduzida equipe, em acompanhar os processos relacionados às obras em curso e à normatização de conjuntos e bens já protegidos, como é o caso do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico dos Bairros da Cidade Velha e Campina em Belém, que se encontra em fase final. xii.
Nos últimos dois anos foi possível realizar duas vistorias a Belterra (que possui acesso à Santarém-PA por via terrestre), em uma delas (julho de 2017), este IPHAN realizou palestra sobre os instrumentos de preservação e a situação do processo de tombamento, em audiência pública na câmara de vereadores, que culminou com solicitação de desmembramento de Belterra do processo de tombamento em curso, para que seguisse em processo próprio a fim de dar celeridade à instrução (Folha 09 do Processo Digitalizado - Vol_2_Parte_4, SEI n. 1380294).
B) às fls. 157/158 da numeração virtual da parte 6 do processo SEI nº 01458.002985.2010.82 (ID 813944553): No ano de 2005, foi elaborada listagem contendo nome dos atuais ocupantes das casas e metragem dos lotes ocupados, e em fevereiro de 2006 foi efetuado levantamento físico da área urbana pela Empresa DESTOP LTDA, para confecção de mapa de base cadastral contendo implantação dos lotes, onde foram identificadas trinta e duas (32) quadras com cerca de quatrocentos e vinte e seis (426) lotes, com disposição e nomenclatura das ruas. (Figura 162).
A partir destes dados, técnicos do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional – IPHAN realizaram em dezembro de 2008, levantamento físico e arquitetônico de toda a área urbana de Fordlândia, sendo confeccionados mapas (de zoneamento, uso do solo, evolução urbana e de interesse a preservação) que auxiliam no reconhecimento e identificação do perímetro urbano, bem como da sua paisagem e exemplares históricos.
Em relação ao uso e ocupação do solo, neste trabalho se classificou Fordlândia com a seguinte estrutura de macrozoneamento: urbana e rural.
A macrozona urbana, objeto desta pesquisa, se subdivide em microzonas classificadas como: Zona 01, Zona 02, Zona 03 e Zona 04.
A Zona 01 corresponde à Vila dos Tapajós, atual área da Prainha, habitadas pelos antigos trabalhadores do campo; a Zona 02 correspondente à área central formada pelas vilas operárias, à dos funcionários do hospital e do escritório e à área de comércio e serviços; a Zona 03 corresponde à Vila Democrata (destinada a funcionários administrativos de alto escalão da Companhia Ford) e aos setores industrial, institucional e público e, por fim, a Zona 04, correspondente à Vila Americana, antiga vila de funcionários graduados norte-americanos. (Figura 163).
Enfim, foram, portanto, diversos os levantamentos realizados no distrito, todos esforços postos a perder devido à tramitação lenta e sem sentido que o IPHAN atribuiu ao processo administrativo.
Um desses levantamentos incluiu a contratação de instituição privada especializada, a FIDESA, a qual elaborou, em 2010, os dossiês de tombamento carreados às fls. às fls. 191 e ss. da numeração virtual da parte 6 do processo SEI nº 01458.002985.2010.82 (ID 813944553). É chegada a hora e pôr um ponto final a esse processo interminável de desperdício de tempo e dinheiro públicos. 2.2.
IMÓVEIS URBANOS DE FORDLÂNDIA.
TOTAL INDEFNINIÇÃO QUANTO À POSSE E SUA TITULAÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA DOS OCUPANTES ENQUANTO PRESSUPOSTO PARA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL.
Questão presente nos debates desde a audiência de justificação realizada em 25.10.2021, conforme ID 790973966, diz respeito à absoluta indefinição a respeito do domínio ou mesmo da legitimação da posse dos imóveis, especialmente os residenciais, na cidade de Fordlândia.
Desde que o Ministério da Agricultura, a quem incumbiu gerir as bases físicas de Belterra e Fordlância após a partida dos americanos, decidiu “emancipar” os distritos, essa questão ficou em aberto.
Ao longo das tratativas a esse respeito concluiu-se, à época, que as áreas urbanas dos projetos, com suas vilas e demais imóveis, seriam repassados à Administração Municipal.
Porém, não há registros de que isso jamais tenha ocorrido. Às fls. 262/263 da numeração virtual da parte 7 do processo SEI nº 01458.002985.2010.82 (ID 813944553), consta um histórico das medidas dominiais adotas após o fim da “era Ford”: “24/12/1945 – Decreto lei 8440 estabeleceu normas para a aquisição, pelo governo brasileiro, com intermédio do Banco de Crédito da Borracha S/A, das propriedades da Ford Industrial no Brasil.
O artigo 8º deste Decreto Lei estabeleceu a transferência do acervo para o Patrimônio da União, com o objetivo de incorporá-lo a autarquia a ser organizada pelo Ministério de Agricultura, para “realização de trabalhos experimentais e de ensino agrícola tropical na Região Amazônica”. 18/07/1958 -Lei n°. 3.431 criou o Estabelecimento Rural do Tapajós (ERT), autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, compreendendo "o conjunto de propriedades rurais denominadas 'Plantações Fordde Belterra e Fordlândia'". 11/10/1962 — Lei Delegada n°. 11, criou a Superintendência de política e Reforma Agrária (SUPRA),incorporando o ERT e extinguindo a autarquia. 30/11/1964 — Lei n°. 4.504 (Estatuto da Terra), extinguiu a SUPRA e transferiu o ERT ao Ministério da Agricultura. 21/06/1967 - Decreto determinou que os empregados da antiga Companhia passassem a constituir o quadro provisório de pessoal do Ministério da Agricultura. 12/03/1969 — Subordinação do ERT à Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no Pará (DEMA-PA). 19/02/1974 — Decreto n°. 73.684 crioua Floresta Nacional do Tapajós. 24/10/1980 — Transferência das áreas da Floresta Nacional do Tapajós ao IBDF e; das áreas do ERT ao INCRA/Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), que depois passou para o Ministério da Agricultura.
Em Fordlândia, do total de 718.500ha, 11.300ha foram destinados ao INCRA para reforma agrária e 7.200ha (que correspondiam à fatia "urbana") passaram a ser administrados pelo Ministério da Agricultura. 01/10/86 — Portaria n°. 404 constituiu Grupo de Trabalho com objetivo de estabelecer diretrizes adequadas a solução dos problemas das Bases Físicas de Belterra, Fordlândia e Daniel de Carvalho.
A comissão concluiu pela: transferência da jurisdição dos imóveis que estavam sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura ao MIRAD; doação de terras pelo MIRAD/INCRA para os municípios de Aveiro (Fordlândia) e Santarém (Belterra); comunicação ao SPFLAN manifestando interesse do Ministério da Agricultura no tombamento das Bases Físicas; criação de Escola Agrotécnica pelo Ministério da Educação em Belterra.
Mesmo com a transferência das bases físicas ao MIRAD, as Vilas Americanas de Fordlândia e de Belterrapermaneceram sob jurisprudência do Ministério da Agricultura. 1989 — Belterra é transferida do Ministério da Agricultura ao município de Santarém e Fordlândiapassa a ser um distrito do município de Aveiro. 14/03/1990 — Solicitação da abertura do Processo de Tombamento. 30/04/1997 — Constituição de nova comissão, instituída pela Portaria MF n°. 96/97, com objetivo de "diagnosticar e propor soluções sobre a situação das áreas urbanas, prédios e equipamentos públicos das Bases Físicas de Belterra e Fordlândia" A questão é que a definição sobre a transferência do domínio dos imóveis da cidade de Fordlândia nunca foi resolvida.
O tema é levantado, com alguma freqüência, pelo IPHAN, aparentemente por conta do disposto no §1º do Artigo 4º da Portaria IPHAN 11/1986.
Sem embargo, é preciso que se frise: a definição sobre a propriedade das casas não é prejudicial frente ao tombamento, embora o normativo recomende que os estudos que instruem o tombamento a enfrentem “tanto quanto possível”.
De qualquer sorte, uma vez que o tombamento não implica, em si, na adoção de medidas concretas para a manutenção e recuperação dos imóveis, senão apenas na imposição de obrigações nesse sentido, é importante, para fins de preservação dos bens, que esteja definido quem os titula ou, ao menos, os possui regularmente.
Essa foi uma questão reiteradamente levantada pela população quando da realização da audiência pública no distrito de Fordlândia.
Assim, interessa ao processo compor, com órgãos envolvidos, via CEJUC, eventual solução, talvez mediada pela Justiça Federal, no sentido de solucionar esse que é um impasse que já se prolonga por meio século.
Essa solução envolve necessariamente a Secretaria de Patrimônio da União, a qual vem manifestamente se esquivando da obrigação de atender a esse que é múnus institucional seu.
A inclusão da União no processo, com sua recente citação, milita também nesse sentido.
As questões aqui aventadas deverão ser avaliadas em autos próprios, abertos no SEI, para a condução pelo CEJUC, se for o caso com a solicitação de auxílio junto à Coordenação da Conciliação no Tribunal, com vistas a sensibilizar a SPU no sentido de propor medidas que possam aplacar o problema, sem prejuízo do envolvimento de outros órgãos mesmo de outras esferas federativas, capazes de auxiliar nesse múnus, como é o caso do ITERPA, com sua expertise em matéria de regularização fundiária urbana. 2.3.
EXPLORAÇÃO MINERAL DE GISPSITA.
NOVA ORDEM SOB A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA DE CONDICIONANTES RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE FORDLÂNDIA.
PRINCÍPIOS DO POLUIDOR PAGADOR E DO USUÁRIO PAGADOR.
ART. 4º, VII, DA LEI 6.938/1981.
A Lei paraense nº 2.592, de 3 de outubro de 1927, teve por objeto aprovar os termos da concessão da área, à margem direita do rio Tapajós, que seria cedida à Companhia Ford Industrial do Brasil para fins de exploração dos derivados da seringa.
Seus termos eram bem benevolentes em favor da empresa e, basicamente, não lhe estipulavam quaisquer condicionantes.
Fls. 20/22 da numeração física (IPHAN/PA) da parte 3 do processo SEI nº 01458.002985.2010.82 (ID 813927590) “A concessão terá por fim o estabelecimento de uma ou mais companhias, com direito à propriedade, uso e gozo dessas terras, para exploração de seringuais nativos e plantio intensivo de seringueira, assim como para a utilização das matérias-primas de produção do Êstade e plantação de espécies vegetais de valor económico, explorações de riquezas minerais e de forças hidráulicas, estabelecimento de vias de comunicação de qualquer natureza, edificações e outras benfeitorias e melhoramento) concernentes à utilização das terras e o bem estar social nela localizado. (...) Ao concessionário são dados amplos direitos: Utilização das fontes de enrgia, construção de vias de comunicação, exercícios de navegação, construção de fábricas dentro e fora da concessão, exportação e importação de mercadorias em bruto ou manufaturadas, criaçao de estabelecimentos bancários (uma vez preenchidas as formalidades da legislação federal) , manutenção de serviços de comunicação telefónica e radiográfica, criar e manter escolas, instalar núcleos de povoação, criar armazéns e depósitos de mercadorias para fornecimento aos próprios empregados e trabalhadores, pesquisar o sub-solo, introduzir trabalhadores nacionais e estrangeiros, colocar colonos e, ainda, transferir todos os direitos obtidos (...) O concessionário não será obrigado a submeter à aprovação de quaisquer autoridades , as plantas de todas e quaisquer edificações ou construções nas terras concedidas, assim como o plano de qualquer trabalho agrícola ou industrial nelas realizadas. (...) ...terão o concessionário ou as companhias ou empresas que o concessionário organizar ou a que o concessionário vier a transferir a presente concessão, no todo ou em parte, direito a isenção de todos os impostos, taxas e contribuições de qualquer origem, natureza ou denominação que sejam, quer do Estado, quer de seus municípios, durante o prazo de cinquenta anos, a contar da data em que essas companhias ou empresas começarem a funcionar; ficando estas obrigações, depois dos primeiros doze anos de seu funcionamento, a retribuir ao Estado e municípios a isenção de que continuam a gozar mediante sete por cento de seus lucros líquidos, sendo cinco por cento para o Estado e dois por cento para os municípios interessado”.
Era, de fato, um negócio bem interessante para a empresa.
Além de explorar a madeira extraída da área onde veio a ser implantado o projeto, poderia explorar os seringaais a seguir plantados sem quaisquer exigências da partes das autoridades brasileiras.
Mas, por uma séria de razões , projeto não deu certo e, na década de 40, os empreendimentos da Ford no Tapajós foram deixados para trás. À fl. 30 do PA do IPHAN (ID 813927590), a decisão de Henry Ford nesse sentido é assim descrita: Em 1943, Kristian Orberg (representante da Ford no Brasil, acionista da Companhia Ford Industrial do Brasil e, formalmente, seu gerente geral) foi convocado por Edsel e Henry Ford a Dearborn, Michigan (sede da Ford Motor Company) .
Segundo relato do próprio Orberg : "Nós falamos sobre diversos assuntos e discutimos sobre a posição da plantation.
Eu estava receoso de dizer para eles que o projeto não era factível.
Coloquei, entretanto, que não se poderia esperar lucros da aventura por muitos anos ainda." Naquela reunião teria ficado acertado o encerramento das atividades da Ford no Tapajós.
Em relação ao projeto, Henry Ford teria dito na ocasião: "Bem, Edsel, suponho que nós estaremos melhor sem ele." E assim como chegaram, subitamente, os empreendedores se forem, e para trás ficou uma passivo humano e material sensível e contundente.
Sob a ótica da Constituição de 1988 e de seu art. 225, um projeto de exploração ambiental assim negociado jamais seria concebível.
Vigem, hoje, em matéria de Direito Ambiental, os Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador, a instituírem a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
Aveiro, segundo informações prestadas na audiência pública, é município praticamente sem arrecadação própria, de modo que seu sustento depende dos repasses constitucionais e de repasses voluntários de recursos de outras esferas.
Não há, de fato, como esperar de si, nesse contexto, a manutenção e recuperação de todo o acervo patrimonial existente em Fordlândia.
Porém, o início da exploração das enormes minas de gipsita (matéria prima do gesso) nos arredores do distrito (v. https://rigeo.cprm.gov.br/bitstream/doc/1552/1/Gipsita%20do%20Rio%20Cupari.pdf e https://www.cprm.gov.br/publique/Noticias/Governo-vai-leiloar-direitos-minerarios-de-gipsita%2C-calcario-e-diamantes-no-Para-e-na-Bahia-6655.html) abre, para a região, a possibilidade de um novo ciclo econômico, que, como tal, deve ser conduzido à luz da Constituição da República vigente, sob pena de se chegar, cedo ou tarde, ao mesmo fim melancólico já vivido pela população local. É preciso, pois, que as externalidades negativas decorrentes da exploração mineral na região sejam internalizadas pelo empreendimento e que, assim, possam se reverter em bem estar em favor da população.
E, em se tratando de Fordlândia, esse bem-estar passa, necessariamente, pela preservação e recuperação de seu acervo histórico e cultural.
A chave para tanto está em necessariamente incluir entre as condicionantes dos licenciamentos ambientais obrigações que digam respeito à recuperação dos imóveis com valor de memória para a população. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, concedo, com base no art. 311 do CPC, a tutela de evidência, por entender manifestamente demonstrada a necessidade de impor ao Poder Público a obrigação de proteger o patrimônio histórico e cultural de Fordlândia, na forma do art. 216, inc.
V e §1º, da CF, para o quê comino as seguintes determinações: a.
Em relação ao IPHAN: a.1. deverá o processo 1.311-T-90 ser pautado em quaisquer das reuniões do conselho consultivo da autarquia até a data de 28.02.2022; a.2. caso não haja reuniões ordinárias no período, deverá ser designada reunião extraordinária, ainda que exclusivamente para a apreciação do processo em questão; a.3. caso haja pedido de vista do processo, ele deverá ser incluído na próxima reunião (ordinária ou extraordinária) até o dia 31.03.2022; a.4. caso se entenda que o caso de Belterra não se encontra suficientemente instruído, deverá a autarquia desmembrar os processos para que o distrito de Fordlândia tenha seu tombamento apreciado até as datas acima; a.5. a inscrição no livro de tombo deverá ocorrer até a data de 31.05.2022. a.6. os técnicos do IPHAN deverão apresentar, à população e às autoridades de Fordlândia, o plano de gestão e normatização do conjunto tombado, até a data de 31.07.2022; a.7. a equipe de arquitetos da autarquia deverá, até o dia 31.10.2022, apresentar e colocar à disposição das autoridades e da população de Fordlândia, projeto completo de restauração dos seguinte prédios: galpões e estufa do “cercado”, convento, casas da vila americana, escola Henry Ford, Cine Patinha e uma de cada uma das cinco tipologias de casas das vilas operárias. a.8. a inobservância das datas acima fixadas implicará em multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da autarquia. b.
Em relação ao Município de Aveiro: b.1. ficam reiteradas as cominações contidas na tutela de urgência anteriormente deferida, no sentido da manutenção do patrimônio do distrito; b.2. deverá ser juntada aos autos, até a data de 28.02.20222, cópia integral do processo de licenciamento ambiental deferido em favor da Mineradora Tapajós, para fins de que se afira quais foram a condicionantes eventualmente impostas em seu curso e se tinham elas relação com a preservação da história de Fordlândia. b.3. deverá o município incluir, no outro licenciamento que está em curso, condicionantes relativas à recuperação dos principais prédios históricos do distrito de Fordlândia, a respeito do quê deverá fazer prova juntando o processo administrativo respectivo até o dia 31.03.2022. b.4. a inobservância das datas acima fixadas implicará em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do município. c.
Em relação à Defensoria Pública da União: c.1. deverá ser incluída no feito na condição de custus vulnerabilis, na tutela da população carente do distrito de Fordlândia; c.2. será convocada a compor as mesas de debate sobre eventuais propostas de regularização da posse das casas na vila operária de Fordlândia d.
Frente à Secretaria da Vara. d.1. deverá providenciar a abertura de processo SEI para fins do disposto no item 2.2. da fundamentação; d.2. deverá dar cumprimento à presente decisão e cientificar as partes a seu respeito.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho Juiz Federal -
17/12/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 15:28
Proferida decisão interlocutória
-
17/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:38
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2021 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
17/12/2021 13:19
Juntada de Ata de audiência
-
17/12/2021 10:39
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
17/12/2021 10:07
Juntada de outras peças
-
10/12/2021 08:04
Decorrido prazo de SPU -SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO em 09/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2021 12:26
Juntada de e-mail
-
23/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 15:54
Juntada de diligência
-
17/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 23:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2021 06:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:36
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:42
Juntada de arquivo de vídeo
-
03/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 10:01
Juntada de parecer
-
28/10/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 10:48
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
28/10/2021 10:48
Proferida decisão interlocutória
-
27/10/2021 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:08
Juntada de Ata de audiência
-
26/10/2021 13:56
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
25/10/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:45
Juntada de diligência
-
25/10/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2021 15:34
Juntada de alegações/razões finais
-
22/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 07:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 07:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 06:22
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 07:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0002273-72.2015.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE AVEIRO, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, ESTADO DO PARA DECISÃO Intimado para manifestação acerca da inclusão do Estado do Pará no polo passivo da demanda, o Ministério Público Federal interpôs emenda à petição inicial (ID 751893452), fundamentada na responsabilidade primária do ente político para o alcance do objeto da demanda, decorrente do Acordo de Preservação do Patrimônio Cultural firmado com o IPHAN, bem como responsabilidade subsidiária, no que tange a proteção Estatal ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional previsto na Constituição Federal.
Pelo exposto, recebo a emenda à inicial e determino, conforme mencionado no Despacho ID 735912463 e concretizado no ID 752682465, a citação do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho Juiz Federal -
01/10/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 11:18
Proferida decisão interlocutória
-
01/10/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 23:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2021 15:54
Conclusos para julgamento
-
30/10/2020 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2020.
-
30/10/2020 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 08:49
Decorrido prazo de INSITUTO NACIONAL DE PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO - IPHAN em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 10:54
Juntada de Petição intercorrente
-
07/08/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/11/2019 14:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/11/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS. FOLHAS 453/454.
-
04/11/2019 10:39
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/10/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 666/2019. NÃO CUMPRIDO. FOLHAS 450/451.
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02/10/2019 11:35
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/10/2019 10:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
-
26/09/2019 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2019 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:24
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/09/2019 11:21
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/09/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO DE CIDEOCONFERENCIA REFERENTE A CP N. 1578/2019
-
13/09/2019 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMORANDO ENCAMINHANDO PETIÇÃO IPHAN-PA
-
08/07/2019 17:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 1578/2019. NÃO CUMPRIDA. FOLHAS 274/275.
-
08/07/2019 17:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 1578/2019. NÃO CUMPRIDA. FOLHAS 274/275.
-
06/06/2019 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/06/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N° 666/2019
-
17/05/2019 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1578/2019 - SJ/PA
-
17/05/2019 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÕES DE FLS 362/369.
-
24/08/2018 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO. FOLHAS 351/360.
-
24/08/2018 11:54
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
30/07/2018 16:07
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS A PGF/BLM VIA MALOTE POSTAL N° 14068.
-
19/07/2018 10:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2018 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 15:22
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
01/06/2018 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL Nº 02017.
-
22/05/2018 11:25
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/05/2018 08:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2017 10:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 14:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU (MUNICIPIO DE AVEIRO/PA) - ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
-
06/09/2017 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N° 1034/2017 DE FLS 344/345.
-
28/07/2017 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 1034/2017.
-
28/07/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1034/2017.
-
22/05/2017 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO Nº 258/2017 DE FLS 341/342
-
22/05/2017 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 326/339.
-
22/05/2017 11:18
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
11/04/2017 13:29
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS À PGF - BLM VIA MALOTE POSTAL Nº09336
-
07/04/2017 10:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
06/04/2017 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2017 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 122/123.
-
31/03/2017 13:48
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
13/03/2017 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF- STM VIA MALOTE POSTAL Nº02022
-
09/03/2017 19:17
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/03/2017 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/03/2017 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/02/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/02/2017 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2017 11:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/01/2017 19:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 12:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU (MUNICIPIO DE AVEIRO) - RESPONDER À AÇÃO E APRESENTAR RECURSO DA DECISÃO DE FLS. 234/242
-
03/08/2016 09:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N 850/2016 DE FLS 316/317 CUMPRIDO.
-
01/08/2016 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE FLS 256/315
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01/08/2016 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N° 588/2016 DE FLS 252/255
-
15/06/2016 16:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 2247/2016, CUMPRIDO, FLS. 250/251.
-
15/06/2016 16:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/05/2016 08:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2247
-
20/05/2016 11:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 580/2016.
-
20/05/2016 11:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 580/2016.
-
16/05/2016 15:46
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA DO MPF SOBRE DECISÃO
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16/05/2016 15:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO MPF
-
16/05/2016 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS DO GABINETE
-
13/05/2016 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
06/05/2016 14:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2016 15:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REQUERIDO (MUNICIPIO DE AVEIRO) - APRESENTAR MANIFESTAÇÃO
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12/04/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND. INTIMAÇÃO CUMPRIDO N° 126/2016 DE FLS 232/233
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06/04/2016 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONTESTAÇÃO DE FLS 188/231
-
06/04/2016 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 175/187
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09/03/2016 14:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 496/2016 NÃO CUMPRIDA DE FLS 172/173
-
09/03/2016 14:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/02/2016 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/02/2016 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 169/170
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05/02/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 126/2016.
-
05/02/2016 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 126/2016.
-
05/02/2016 09:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 126/2016.
-
04/02/2016 15:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 496
-
27/01/2016 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2016 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2015 12:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2015 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2015 15:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/12/2015 15:49
INICIAL AUTUADA
-
09/12/2015 14:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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