TRF1 - 0025753-65.2012.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0025753-65.2012.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra CEEMA CONSTRUÇÕES E MEIO AMBIENTE LTDA., demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Em razão de o quadro fático existente no processo ser indicativo da possibilidade de incidência do conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 40 e seus §§ da Lei n. 6.830/1980, a parte exequente foi instada a se manifestar, mormente em razão da interpretação dada, aos mencionados dispositivos, pelo Superior Tribunal Justiça, quando, no julgamento do REsp 1.340.553-RS, foram fixadas as teses relativas aos Temas Repetitivos 566 a 571.
Em resposta, a parte exequente trilhou linha(s) de entendimento segundo a(s) qual(is) a prescrição intercorrente não teria se consumado.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
I.
QUADRO FÁTICO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESTE PROCESSO Diferentemente do que entende a parte exequente, o caso destes autos se ajusta – muito confortavelmente – ao conjunto normativo que conduz ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, já que, quanto ao tema, é o seguinte o quadro fático do processo: 1) trata-se de procedimento de execução fiscal; 2) praticado(s) ato(s) de citação, a parte exequente tomou conhecimento, em 04/08/2014, de que não foram encontrados bens penhoráveis (p. 3 do conjunto de ID 759643448) e, a partir de então, mais de 6 (seis) anos se passaram sem que qualquer alteração ocorresse, dentro do mencionado interregno, quanto ao quadro atinente à não localização de bens; 3) depois de decorrido o mencionado prazo de 6 (seis) anos, nenhum bem penhorável foi encontrado como fruto de diligências realizadas por provocação da parte exequente, mediante pleito que houvesse sido apresentado dentro dos 6 (seis) anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens passíveis de ser objeto de penhora; 4) não existe, pendente de apreciação por este juízo, qualquer pleito, relativo à identificação de bens passíveis de ser objeto de penhora, formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis; e 5) não existe, pendente de realização, qualquer diligência a ser cumprida, quanto à localização de bens passíveis de ser objeto de penhora, referentemente a pleito formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 (seis) anos passados a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens penhoráveis.
O caso é, portanto, sem qualquer sombra de dúvida, para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Apesar da clareza com que o quadro existente nestes autos se apresenta, a parte exequente perfilha linha(s) de entendimento segundo a(s) qual(is) a prescrição intercorrente não teria se consumado.
E o exame da(s) peça(s) por meio da(s) qual(is) a parte exequente materializa a sua resistência conduz à conclusão de que a(s) sua(s) justificativa(s) se inclui(em) entre os variados – e repetidos – argumentos que têm sido apresentados, no âmbito de procedimentos de execução fiscal em trâmite junto a este juízo, pelas diversas partes exequentes, em situações similares à destes autos.
Todos os argumentos, porém, como se verá nos itens seguintes deste ato decisório, são desprovidos de substância jurídica.
II.
DISCIPLINA NORMATIVA DA PRESCRIÇÃO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL II.1.
Disciplina legal Como é do conhecimento geral, a prescrição intercorrente, no procedimento de execução fiscal, está disciplinada, sob o aspecto legislativo, no enunciado do art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ao lado disso, quanto ao procedimento de execução civil, por quantia certa, fundada em título extrajudicial, a prescrição intercorrente tem a sua disciplina, sob o aspecto legislativo, concentrada nos enunciados do art. 921, III, §§ 1º a 6º, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Quanto à disciplina da prescrição intercorrente no âmbito da execução civil, por quantia certa, fundada em título extrajudicial, é ela, de acordo com a norma que se extrai do excerto final do texto do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, subsidiariamente aplicável à execução fiscal.
II.2.
Disciplina decorrente de precedentes vinculantes II.2.1.
Julgamento do REsp 1.340.553-RS II.2.1.1.
Acórdão original Tem a seguinte redação a ementa do acórdão proferido por ocasião do julgamento, em 12/9/2018, do REsp 1.340.553-RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
II.2.1.2.
Acórdão proferido no julgamento do recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão original O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553-RS foi impugnado mediante a interposição de recurso de embargos de declaração, ao qual foi dado parcial provimento, sem que tal provimento parcial, todavia, produzisse efeitos infringentes. É o seguinte o teor da ementa do acórdão proferido por ocasião do julgamento do mencionado recurso de embargos de declaração: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019).
II.2.1.3.
Teses fixadas a partir do julgamento do REsp 1.340.553-RS Com base no mencionado julgamento do REsp 1.340.553-RS, bem como levando em consideração o julgamento do recurso de embargos de declaração interposto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as respectivas teses, no que se refere aos Temas Repetitivos 566 a 571, todas relativas à sistemática a ser utilizada na contagem do prazo para consumação da prescrição, no âmbito dos procedimentos de execução fiscal (os usos dos destaques em negrito não são do original).
O endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em que se encontram os dados relativos aos Temas Repetitivos 566 a 571 é o que se encontra transcrito a seguir: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp No que interessa a este processo, são os seguintes os dados referentes aos Temas Repetitivos 566 a 571 (os usos dos destaques em negrito nos trechos entre aspas não são do original): a) Tema Repetitivo 566 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 566: "qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Tema Repetitivo 567 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 567: "[s]e o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. c) Tema Repetitivo 568 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 568: "quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. d) Tema Repetitivo 569 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 569: "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. e) Tema Repetitivo 570 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 570: "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. f) Tema Repetitivo 571 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 571: "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
II.2.1.4.
Razão da identidade dos textos das teses fixadas quanto aos Temas Repetitivos 567 e 569 e aos Temas Repetitivos 570 e 571 É de se observar que são idênticos os textos das teses fixadas relativamente aos Temas Repetitivos 567 e 569, assim como no que toca aos Temas Repetitivos 570 e 571.
A aludida identidade – é importante a explicação – decorre de fato de um mesmo texto normativo servir para a resolução de mais de uma questão submetida a julgamento.
Efetivamente, quanto ao Tema Repetitivo 567, a questão tinha por cerne saber se "o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente".
De seu turno, relativamente ao Tema Repetitivo 569, o âmago da controvérsia estava em saber "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
Perceba-se que as duas polêmicas são referentes à forma de computar o prazo de um ano de suspensão e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Por meio de um só texto, ficou pacificado que “[h]avendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.
Com isso, não só se conclui que os prazos podem ser somados e contados pelo resultado da soma (6 anos), como que a falta de intimação da Fazenda Pública a respeito da suspensão do procedimento executivo não tem aptidão para gerar efeitos quanto ao cômputo do prazo prescricional.
Já no que se refere ao Tema Repetitivo 570, o debate tinha por núcleo os reflexos, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, da possível falta de intimação da parte exequente quanto ao despacho que determina "o arquivamento da execução (art. 40, § 2º)".
De sua vez, no que toca ao Tema Repetitivo 571, a discussão tinha por centro os reflexos, igualmente para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, da possível falta de intimação da parte exequente quanto ao despacho que determina "sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º)".
Em ambas as situações, que versam sobre a ocorrência de possível imperfeição no procedimento, em razão de falta de intimação a respeito de determinados atos, ficou assentado que a parte exequente, "ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido)".
II.2.2.
Julgamento do RE 636562-SC e a tese dele extraída É o seguinte o texto da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 22/2/2023, do RE 636562-SC: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 146, III, “b”, DA CF/1988. 1.
Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal.
Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2.
Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3.
A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei.
Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4.
A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta.
Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5.
A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda.
Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6.
Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária.
A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária.
O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente.
Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7.
O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito.
Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8.
Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária.
Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Como estava em discussão, no Supremo Tribunal Federal, o Tema 390 (“[r]eserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal”), foi fixada, a partir das conclusões extraídas por ocasião do aludido julgamento, a seguinte tese (o uso do negrito não é do original): Tese relativa ao Tema 390: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
O endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, em que podem ser encontradas as informações a respeito da Tese relativa ao Tema 390, é o seguinte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verTeseTema.asp?numTema=390 III.
RESUMO DO CONJUNTO FÁTICO RELEVANTE PARA EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Identificada a disciplina normativa da prescrição intercorrente no âmbito de um procedimento de execução fiscal, é fácil extrair as seguintes conclusões, úteis para este processo, quanto ao conjunto fático que conduz ao reconhecimento de que a pretensão executiva foi acobertada pela ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da circunstância de não haver sido encontrados bens penhoráveis: 1) tratar-se de procedimento de execução fiscal; 2) ter havido citação do(s) sujeito(s) originalmente indicado(s), na petição inicial, como integrante(s) do polo passivo da demanda executiva; 3) a parte exequente haver tomado conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis; 4) haver passado mais de 6 (seis) anos desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis, sem que qualquer alteração ocorresse, dentro do mencionado interregno, quanto ao quadro atinente à não localização de bens; 5) depois de decorrido o mencionado prazo de 6 (seis) anos, nenhum bem penhorável haver sido encontrado como fruto de diligências realizadas por provocação da parte exequente, mediante pleito que houvesse sido apresentado dentro dos 6 (seis) anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens passíveis de ser objeto de penhora; 6) não existir, pendente de apreciação, qualquer pleito, relativo à identificação de bens passíveis de ser objeto de penhora, formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis; e 7) não existir, pendente de realização, qualquer diligência a ser cumprida, quanto à localização de bens passíveis de ser objeto de penhora, referentemente a pleito formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 (seis) anos passados a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens penhoráveis.
Como consectário lógico, é fácil, então, extrair as seguintes conclusões: a) o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nem sempre está vinculado a um quadro de inércia da parte exequente; b) para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não importa que a parte exequente tenha ou não se movimentado para tentar fazer com que o procedimento executivo fosse frutífero, razão pela qual o fato de ter havido movimentação processual não interfere na consumação da prescrição intercorrente; c) a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser reconhecida mesmo que se venha a concluir, depois de consumada a prescrição, que a parte executada teria praticado atos com o propósito deliberado de ocultar patrimônio; d) se a parte exequente, depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente, requerer a realização de diligências tais diligências serão inúteis, mesmo que, em razão delas, vierem a ser encontrados bens penhoráveis; e) na contagem do prazo para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos os fatos processuais consistentes (i) na existência de pronunciamento judicial ou de ato cartorário que contenha alusão (i) à deflagração, em dado momento, do prazo de um ano de suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou (ii) ao início, em certa data, do prazo de cinco anos de arquivamento provisório dos autos; f) somente os fatos expressamente indicados pelo sistema jurídico como dotados de aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo de prescrição intercorrente, suspender o curso de tal prazo ou para interrompê-lo é que podem produzir tais efeitos; g) eventual período, já encerrado, de suspensão da exigibilidade da obrigação exequenda, ocorrido depois da data em que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis, não interfere na consumação da prescrição intercorrente, se mais de 6 (seis) anos se passarem desde que a obrigação voltou a ser exigível; e h) nenhuma circunstância fática atrelada ao regime da prescrição comum tem aptidão para interferir no cômputo do prazo para consumação da prescrição intercorrente.
IV.
IMPROCEDÊNCIA DA(S) ALEGAÇÃO(ÕES) APRESENTADA(S) PELA PARTE EXEQUENTE Tal como realçado anteriormente, neste processo, a questão relativa ao reconhecimento da ocorrência da prescrição tem por núcleo o fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis.
Portanto, é bastante a leitura do conteúdo do item “I” da fundamentação deste ato decisório para se concluir que é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Mas a parte exequente, equivocadamente, não pensa assim.
Segundo a parte exequente, o fato de ter havido, ao longo do processo, o chamado “redirecionamento da execução fiscal” teria aptidão para produzir efeitos sobre a contagem do prazo para consumação da prescrição intercorrente.
Há situações, em casos como o destes autos, em que a parte exequente chega a afirmar que a “cada redirecionamento” a contagem do prazo prescricional seria impactada.
E há, ainda, ocasiões em que, para dar supedâneo a tal raciocínio, a parte exequente perfilha a linha de entendimento segundo a qual o Superior Tribunal de Justiça teria firmado o entendimento de que, no procedimento de execução fiscal, a citação decorrente do chamado "redirecionamento da execução" produziria o efeito de interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente e que, em razão da norma que se extrai do texto do art. 125, III, do CTN, tal interrupção alcançaria também prazos prescricionais em curso relativamente a devedores solidários.
O argumento apresentado não encontra amparo no ordenamento jurídico e é fruto da falta de percepção a respeito de alguns aspectos processuais básicos.
De fato, somente pode ser intercorrente a prescrição se ela se consumar no curso de um processo. É exatamente esse o motivo pelo qual, nesse caso, o adjetivo “intercorrente” é utilizado para qualificar o substantivo prescrição.
E, quanto a isso, é preciso realçar, sempre, que, no que toca à parte autora e à parte ré, são diferentes os momentos de produção dos efeitos decorrentes do fato de um processo estar em curso, já que, para a parte autora, os efeitos gerados pelo fato de um processo estar em curso já são sentidos "quando a petição inicial for protocolada" (CPC, art. 312), ao passo que, no que se refere à parte ré, os efeitos produzidos pela existência de um processo em curso somente se operam depois que ocorrer a citação (CPC, arts. 312 e 240).
Nessa linha, se há um processo de execução por quantia certa em curso, é porque foi ele deflagrado por iniciativa daquele que se considera credor, com o propósito de obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Assim, havendo processo em curso, o sujeito que se considera credor já exercitou a pretensão quanto à prestação que ele entende que lhe é devida. É por isso que, ordenada e ocorrida a citação, a interrupção do curso do prazo prescricional retroage exatamente para a data da propositura da demanda (CPC, art. 240, § 1º), que corresponde, com perfeição, à data em que a pretensão foi exercitada pela parte que se considera credora.
Daí, uma conclusão se torna óbvia: proposta a demanda e ordenada e ocorrida a citação, não se pode mais falar na possibilidade de ocorrência da prescrição – uma prescrição comum – quanto a aquela específica pretensão, que é a pretensão original, uma vez que já foi ela exercitada por meio do ato de propositura da demanda.
No curso do processo de execução por quantia certa, porém, existe outra pretensão, que permanece viva e que pode vir a ser atingida por outro tipo de prescrição.
Trata-se, agora, da pretensão executiva intraprocessual, que pode vir a ser atingida pela prescrição intercorrente.
Essa outra pretensão – a que é passível de atingimento pela prescrição intercorrente – somente pode ter nascido, por óbvio, depois que a pretensão original houver sido exercitada, uma vez que ela se dá no curso de um processo já nascido.
Portanto, a prescrição comum e a prescrição intercorrente atingem pretensões distintas.
Nesse mesma sequência de raciocínio, conclui-se que é a prescrição comum – e não a prescrição intercorrente – que atinge a pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva, na qualidade de devedor(es) solidário(s), tal como se dá nas situações em que, alegando que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, a parte exequente requer, no curso do procedimento, a inclusão, no processo, do(s) administrador(es) da sociedade ou, com base no argumento de que teria sido formado grupo econômico de fato, com o propósito de inadimplir obrigações de que ela se entende credora, a parte exequente postula, igualmente no curso do procedimento, a inclusão, no processo, dos demais sujeitos integrantes do grupo econômico.
Perceba-se que, quanto ao(s) sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva, na qualidade de devedor(es) solidário(s), o processo somente pode ser considerado em curso depois que a citação se operar. É importante perceber: enquanto, para a parte exequente, para que um processo esteja em curso, basta que ele exista (CPC, art. 312), para quem vier a ser indicado como executado, o processo somente estará em curso depois da citação (CPC, arts. 312 e 240).
Fica fácil, então, concluir que, para quem ainda não foi citado, o prazo prescricional que está em curso é o da prescrição comum.
Ordenada e ocorrida a citação, se a prescrição comum ainda não houver se consumado, o prazo prescricional para que ela se consume será, então, interrompido e tal interrupção retroagirá à data da propositura da demanda.
Vale repetir: a pretensão que é exercitada pela parte exequente, quanto a executados supervenientemente indicados, é a pretensão original e, como realçado, a prescrição que atinge a pretensão original é a prescrição comum.
Daí se depreende que, tanto nos casos de dissolução irregular de sociedade, como nas situações referentes à formação de grupos econômicos de fato, em razão de tratar-se de prescrição comum, que atinge a pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s) pela parte exequente, a interrupção do curso do prazo prescricional – caso a prescrição comum ainda não tenha se consumado – está vinculada ao pronunciamento judicial que ordena que a citação de tal(is) sujeito(s) se dê ou com o próprio ato de citação dos mencionados sujeito(s).
De sua vez, o fato ao qual o sistema jurídico imputa o efeito consistente em interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente é absolutamente distinto: como o prazo de prescrição intercorrente é deflagrado tendo como o base o fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, a interrupção de tal prazo somente pode ser vinculada ao fato de virem a ser encontrados bens.
Está, assim, exaustivamente demonstrado que não há qualquer substância jurídica na tese segundo a qual a citação decorrente do chamado "redirecionamento da execução" – circunstância fática que é atrelada à interrupção do curso do prazo de prescrição comum – teria aptidão para produzir efeitos sobre o cômputo do prazo de prescrição intercorrente.
Posta essa base, fica intuitivo também concluir que não há espaço, nesse contexto, para aplicação, num caso como o destes autos, da norma que se colhe do enunciado do art. 125, III, do CTN, uma vez que a interrupção do curso do prazo prescricional, em favor ou contra um dos obrigados, somente pode favorecer ou prejudicar os demais, se todos os obrigados estiverem submetidos ao mesmo tipo de prazo prescricional.
E isso não ocorreu nestes autos.
Também fica fácil depreender, diante desse panorama fático, que eventuais ocorrências posteriores à consumação do prazo de prescrição intercorrente, envolvendo sujeito(s) supervenientemente indicado(s) para ocupar o polo passivo da demanda executiva – a exemplo de haver sido ou não haver sido encontrados bens integrantes do patrimônio de tais sujeitos – não têm qualquer aptidão para produzir efeitos sobre o prazo de prescrição intercorrente já encerrado.
V.
CONCLUSÃO DECORRENTE DO EXAME DE TODO O CONTEÚDO DOS AUTOS: ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte exequente não trouxe, aos autos, qualquer prova a respeito da ocorrência de fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo de prescrição intercorrente, tampouco para suspender o curso de tal prazo ou para interrompê-lo.
A única conclusão a que se pode chegar, portanto, a partir do exame do conteúdo dos autos, é a de que deve, sim, ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente encerramento do procedimento com resolução do mérito da causa.
Com isso, fica prejudicada a análise de quaisquer outros pleitos, bem como a realização de quaisquer diligências que tenham sido ordenadas, seja de caráter executivo, sejam diligências de comunicação processual.
VI.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Diante da conclusão de que deve, sim, ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível que este juízo delibere a respeito da distribuição dos ônus da sucumbência.
E aí o que se vê é que a execução foi proposta porque a parte exequente, confiante no sucesso da propositura da demanda, resolveu exercitar um direito potestativo seu, o direito de ação.
Ocorre que o sucesso almejado pela parte exequente não foi por ela alcançado.
E não se pode atribuir, à parte executada, a responsabilidade pelo fato de a parte exequente não haver obtido sucesso.
Efetivamente, cabe ao sujeito que pretende propor uma demanda, independentemente do procedimento a ser empregado, avaliar, antes da prática do ato de propositura da demanda, se o ato que irá praticar tem ou não potencial para gerar o efeito desejado.
A responsabilidade por uma análise que resulte na conclusão equivocada de que há potencial para obtenção do efeito desejado, se tal potencial inexistir, não pode ser atribuída, portanto, à parte ré.
Assim, quando se trata de processo de execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, uma providência basilar – e salutar – a ser adotada, antes de a demanda executiva ser proposta, é a verificação a respeito da existência de bens integrantes do patrimônio da parte executada, de modo a que não se pratiquem atos inúteis, com violação aos princípios da efetividade e da eficiência.
Aliás, vale lembrar que, no caso das Fazendas Públicas, a necessidade de preservação da eficiência tem expressa base constitucional (CF, art. 37, caput).
Perceba-se, pois, que todo esse conjunto conduz à conclusão de que não há como recair, sobre os ombros da parte executada, a responsabilidade pelos efeitos sucumbenciais decorrentes do fato de haver se consumado a prescrição intercorrente.
A única responsável pela análise prévia a respeito do potencial de efetividade do processo é, como sempre foi, a parte exequente.
Se ela não cuidou de adotar providências prévias, com o objetivo de avaliar adequadamente o potencial de efetividade do processo que faria nascer, deve arcar com as consequências respectivas. É sobre a parte exequente, portanto, que devem recair os ônus da sucumbência, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Sucede que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada, por meio da sua representação judicial.
Nesse ponto, há duas anotações a serem feitas.
A primeira é referente ao fato de a Lei n. 6.830/1980 ser omissa quanto à disciplina normativa a ser aplicada, no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, nos casos de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante tal omissão, aplica-se, subsidiariamente, o conjunto normativo extraível do CPC (Lei n. 6.830/1980, art. 1º).
Mais especificamente, aplica-se a norma que se colhe do enunciado da parte final do § 5º do art. 921 do mencionado código.
A segunda é atinente ao fato de a atual redação do § 5º do art. 921 do CPC ser fruto de alteração legislativa ocorrida no ano de 2021.
Essa circunstância temporal nenhum reflexo produz sobre o quadro destes autos, visto como esta sentença está sendo proferida sob a vigência do aludido dispositivo e, como é cediço, a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (CPC, art. 14).
Assim, independentemente de a parte executada estar ou não judicialmente representada nos autos, e independentemente, também, de a questão a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente haver sido suscitada ou não pela parte executada, por meio de representação judicial, o caso dos autos não enseja a imposição de obrigações referentes aos ônus da sucumbência.
VII.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes, o que inclui obrigações relativas a honorários advocatícios e a custas do processo.
Fica prejudicado o exame de quaisquer outras postulações existentes nos autos.
Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada nestes autos.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela própria parte exequente, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
22/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:12
Decorrido prazo de CEEMA CONSTRUCOES E MEIO AMBIENTE LTDA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 30/05/2022.
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21/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:37
Conclusos para decisão
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02/12/2021 20:16
Decorrido prazo de DINA DE CONI E MOURA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 20:16
Decorrido prazo de LUCIA RAIMUNDA DE MOURA MATTOS em 01/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 12:06
Decorrido prazo de DINA DE CONI E MOURA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 12:04
Decorrido prazo de LUCIA RAIMUNDA DE MOURA MATTOS em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:41
Juntada de manifestação
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25/11/2021 01:43
Decorrido prazo de CEEMA CONSTRUCOES E MEIO AMBIENTE LTDA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:30
Decorrido prazo de CEEMA CONSTRUCOES E MEIO AMBIENTE LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 18:46
Juntada de manifestação
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05/11/2021 17:58
Desentranhado o documento
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05/11/2021 17:58
Desentranhado o documento
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05/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
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27/10/2021 02:05
Publicado Intimação polo passivo em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N. 25753-65.2012.4.01.3300 D E S P A C H O Trata-se de procedimento de execução fiscal deflagrado no dia 6/7/2012, data em que foi apresentada, pela União, a petição inicial (ID 759643446, p. 2).
Como integrante do polo passivo da demanda executiva foi indicada a pessoa jurídica de direito privado Ceema Construções e Meio Ambiente Ltda.
Ordenada, em 19/2/2013, pelo MM.
Juiz que à época respondia pelo processo, a realização da citação e da penhora (ID 759643446, p. 209), a parte executada não foi encontrada no endereço indicado na petição inicial (ID 759643446, p. 212), o que ensejou a realização da citação por edital (ID 759643446, pp. 213/214).
Aperfeiçoada a citação editalícia, a pessoa jurídica permaneceu inerte (ID 759643446, p. 215).
Na sequência, em 29/4/2014, atendendo às determinações anteriormente dadas pelo magistrado (ID 759643446, p. 209), foram levadas a cabo, pela secretaria, diligências por meio do uso do então sistema Bacenjud (ID 759643446, p. 216).
Tais diligências resultaram frustradas (ID 759643446, pp. 216/218).
Aberta, em 4/8/2014 (ID 759643448, p. 3), vista dos autos à parte exequente, quanto à frustração da diligência voltada para a identificação de bens penhoráveis integrantes do patrimônio da parte executada, apresentou a União, em 28/9/2014, a peça de pp. 5/6 do conjunto de ID 759643448, por meio da qual, alegando que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica executada, requereu a inclusão, no polo passivo da demanda executiva, das sócias Dina de Coni e Moura e Lúcia Raimunda e Moura Mattos.
Antes do exame do pleito de inclusão das mencionadas sócias, foi ordenada a realização de novas diligências objetivando encontrar bens penhoráveis (ID 759643448, pp. 14/15).
Tais diligências resultaram, igualmente, frustradas (ID 759643448, p. 16/17).
Em prosseguimento, foi deferida a inclusão das mencionadas sócias no polo passivo da demanda executiva, com o esclarecimento de que a sua responsabilidade estaria limitada aos valores devidos relativamente às obrigações exequendas cujos vencimentos se deram enquanto se encontravam elas na qualidade de administradoras (ID 759643448, pp. 19/24).
Contra a aludida decisão, especificamente no que toca à limitação imposta, a União interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 759643448, pp. 26/35), ao qual o Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu provimento (ID 759643448, pp. 41/45 e 47/51).
Expedido o mandado para citação da executada Lúcia Raimunda e Moura Mattos, foi ela citada em 9/5/2016 (ID 759643448, p. 57).
Na certidão lavrada para documentar a prática do ato, foi consignado, pela oficiala de justiça, que não foram localizados bens penhoráveis (ID 759643448, p. 57).
Posteriormente, em 31/5/2016 (ID 759643448, p. 59) as executadas Lúcia Raimunda e Moura Mattos (que já havia sido citada – ID 759643448, p. 57) e Dina de Coni e Moura (cuja citação ainda não havia sido realizada, mas cujo comparecimento espontâneo ao processo supriu a falta do ato citatório) apresentaram a peça de pp. 59/68 do conjunto de ID 759643448, rotulada de "Exceção de Pré-Executividade".
Ouvida a União a respeito da "Exceção de Pré-Executividade" apresentada (ID 759643448, p. 87/93), rejeitei, após ordenadas e realizadas diligências (ID 759643448, pp. 98/102), as alegações postas pelas aludidas executadas e, diante do cotejo dos seus argumentos com o resultado das diligências levadas a cabo, as adverti de que a repetição de condutas como as por elas adotadas implicaria reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça (ID 759643448, pp. 112/113).
Diante do requerimento, apresentado pela União, em 24/5/2017, de que novamente se tentasse localizar a executada Ceema Construções e Meio Ambiente Ltda., já agora em outro endereço (ID 759643448, p. 105), nova diligência foi realizada (ID 759643448, p. 109).
Mais uma vez não se logrou êxito (ID 759643448, p. 110).
Ainda em busca de bens penhoráveis, integrantes dos patrimônios das três executadas, a União apresentou, em 29/6/2018, a peça de ID 759643448, p. 120).
Novamente, as diligências resultantes da iniciativa da União não apresentaram resultado útil (ID 759643448, p. 132/135).
Mais recentemente, no curso deste mês de outubro, precisamente em 7/10/2021, a União, por meio da peça de ID 766054969, deduziu, nestes autos, a pretensão de que "seja estendido o polo passivo da presente execução fiscal para (...) a HÓRUS EMP.
E PART.
S.A. (CNPJ 07.501.628/000-10), reconhecendo a sua responsabilidade tributária pelo débito em testilha, nos termos dos arts. 132 c/c 133, I, ambos do CTN" (ID 766054969, p. 16).
Na mesma peça (ID 766054969), postulou que seja determinado o "[a]rresto cautelar, via SISBAJUD, sem oitiva da parte contrária, com tentativas de bloqueios a serem realizadas de forma reiterada (“teimosinha”) por até 30 dias, dos ativos em Instituições financeiras, incluindo fiscalizadas pela CVM, até o valor da dívida R$ 4.846.923,44 – valor atualizado da DAU", bem como o "[a]rresto cautelar, até o montante devido", dos imóveis que indicou (ID 766054969, pp. 16/17).
Paralelamente, lançando mão de meios dos quais resultaram a formação de autos apartados, que tomaram o n. 1079065-21.2021.4.01.3300, o mesmo ente público exequente requereu a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, relativamente à execução fiscal que tramita nestes autos.
Segundo disse na petição cuja apresentação fez nascer os mencionados autos apartados, de n. 1079065-21.2021.4.01.3300, o propósito é obter a "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das pessoas jurídicas a BELLE VILLE Indiaroba Urbanismo Ltda. (CNPJ 21.***.***/0001-45), PARQUE VILLE CAMAÇARI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (CNPJ 29.***.***/0001-29), CAMAÇARI RESIDENCIAL Empreendimentos SPE Ltda. (CNPJ 34.***.***/0001-03), a JSM Combustíveis Ltda. (CNPJ 04.***.***/0001-55), JASC Empreendimentos Ltda. (CNPJ 06.***.***/0001-90), a SEL Emp.
Ltda. (CNPJ 05.***.***/0001-64) reconhecendo a responsabilidade patrimonial e tributária das Suscitadas, com esteio no que vaticina o art. art. 50, do Código Civil, e, pois, autorizando o redirecionamento da execução fiscal principal contra si".
Além disso, naqueles mesmos autos, a União disse que sua pretensão é a de que "seja reconhecida a reponsabilidade patrimonial dos Srs.
JOSÉ DA SILVA MATTOS NETO (CPF *71.***.*12-91) e SÉRGIO RICARDO DE MOURA MATTOS (CPF *90.***.*11-72), nos termos do art. 50, CC/15 c/c art. 790, §4º, do CPC".
Como pleito subsidiário, também lançado nos autos apartados, especificamente "em relação à JASC Empreendimentos Ltda. e a SEL emp.
Ltda., [a União requereu que] (...) seja julgado procedente o pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, a fim de reconhecer sua responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 50, § 4ªº, CC/02 c/c art. 133, §2º, CPC".
Ainda na peça por meio da qual foi requerida a instauração do incidente (ID 784358482), foram lançadas as seguintes postulações: "a IMEDIATA indisponibilidade de todo e quaisquer bens de titularidade das pessoas jurídicas demandadas, até o importe de R$ 4.846.923,44 – valor atualizado dos débitos em testilha no processo executivo de n. 25753-65.2012.401.3300 1.0 A medida deverá ser efetuada mediante os seguintes expedientes: 1.0 Arresto cautelar, via SISBAJUD, sem oitiva da parte contrária, com tentativas de bloqueios a serem realizadas de forma reiterada (“teimosinha”) por até 30 dias, dos ativos em Instituições financeiras, incluindo fiscalizadas pela CVM; 2.0 o arresto cautelar dos seguintes imóveis já identificados: (DOCS. 39-44) (...) 3.0 A indisponibilidade dos veículos em nome dos requeridos através do sistema RENAJUD, a fim de que proceda ao lançamento de impedimento de transferência dos veículos cadastrados em nome dos requeridos, emplacados em qualquer ponto do território nacional; 3.1 Expedição de ofício para a B3 (Bolsa, Brasil, Balcão) para que proceda ao bloqueio de valores mobiliários (ainda que conste valor ínfimo, a exemplo R$ 0,01) titularizado pelas Suscitadas e, na sequência, comunique a esse MM.
Juízo; 4.0 A indisponibilidade de bens dos requeridos mediante ofícios encaminhados: 4.1 a Junta Comercial do Estado da Bahia, informando a decretação da indisponibilidade de cotas sociais, ações e participações em relação aos requeridos, bem como a participação acionária/societária nas pessoas jurídicas seguintes: (...) 4.3.1.
Relativamente às sociedades empresárias citadas no item anterior (1 a 5), requer seja ordenado ao sócio-administrador para que apresente em 3 meses balanço especial, nos termos do art. 861, CPC/2015, bem assim que reporte desde já a esse MM.
Juízo eventual alienação de unidades imobiliárias de sua propriedade e proceda, nesse caso, ao depósito correspondente 25% (vinte por cento) do valor de venda; 4.4 a Capitania dos Portos da Bahia, para que registre a indisponibilidade da embarcação “Be Happy II”, de propriedade da JASC; 4.5 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para que registre a indisponibilidade de todos os eventuais créditos de propriedade do requerido, bem como para que informe todas as qualificações das propriedades rurais em nome do requerido que estão registradas naquela entidade; 4.6 Por fim, há documentos que indicam a existência de um rebanho de semoventes de tamanho considerável de propriedade da executada.
Ocorre que a penhora de semoventes enfrenta dificuldades operacionais que muitas vezes inviabiliza um resultado efetivo para a medida.
A remoção de carga viva por um depositário é custosa e envolve riscos.
A mera penhora, sem a remoção, por sua vez, deixa à mercê do executado a efetividade da medida, uma vez que o gado pode ser transferido para outra fazenda, ou abatido e alienado em práticas cuja fiscalização é muito difícil.
Assim, a fim de garantir a efetividade dessa medida, requer a adoção das seguintes providências: a.
Expedição de ofício para a Secretaria Estadual da Fazenda no Estado da Bahia, condicionando a emissão de notas fiscais de saída pela executada à prévia autorização judicial; b.
Expedição de ofício para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia, condicionando a emissão de Guia de Trânsito de Animais, que tenha como origem estabelecimentos da executada (matriz e filiais) à prévia autorização judicial;e c.
Notificação dos Suscitados de que somente será autorizada a emissão da Nota Fiscal e Guia de Trânsito Animal mediante o depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor bruto da operação de venda." Examinando a situação no seu conjunto, registrei, em 19/10/2021, por meio do pronunciamento de ID 780755958, que a suscitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não dá ensejo ao surgimento de autos apartados e ordenei (i) que fosse procedido ao traslado, por cópia, para estes autos, de todas as peças que integram os autos n. 1079065-21.2021.4.01.3300; (ii) que as peças trasladadas fossem mantidas em regime de segredo de justiça; (iii) que fosse cancelada a distribuição relativamente aos autos n. 1079065-21.2021.4.01.3300; e (iv) que, cumpridas as determinações, estes autos me voltassem conclusos.
A secretaria, em 21/10/2021, cumpriu as determinações por mim dadas (certidões de ID's 784358462,784294035 e 784416947), em razão do que as peças por meio das quais foi requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica passaram a integrar estes autos (evento de ID 766054969 e eventos cujos ID's estão vinculados à mencionada certidão de ID 784358462.
Também em 21/10/2021, os autos me voltaram conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Nesta etapa do procedimento, o que mais avulta é a necessidade de exame dos pleitos de tutela provisória de urgência, apresentados nas peças de ID's 766054969 e 766054969, cujo deferimento está – como é por demais sabido – atrelado à constatação, pelo Poder Judiciário, da presença simultânea (i) da probabilidade de que seja reconhecida a existência do direito de que a parte requerente se afirma titular e (ii) de um quadro de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Comumente, tratando-se de execução fiscal em que a tutela provisória de urgência é pleiteada pela parte exequente, a probabilidade de que seja reconhecida a existência do direito de que ela se afirma titular está assentada nas presunções de que a obrigação exequenda possui os atributos da existência, da liquidez e da exigibilidade e de que está consubstanciada num título que, por ser fruto da prática de atos administrativos, goza da presunção de juridicidade.
Há, todavia, neste processo, exatamente no que se refere à verificação da presença da probabilidade de que seja reconhecida a existência do direito de que se afirma titular a parte exequente, um ponto que recomenda a adoção de cuidados, de modo a que primeiro seja ele esclarecido e somente depois seja examinada, se for o caso, a alegação de presença de um quadro de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É que o direito cuja probabilidade de existência precisa estar presente corresponde, no caso destes autos, ao direito da parte exequente à prática de atos executivos direcionados para os sujeitos por ela indicados, o que pressupõe a identificação da existência da própria obrigação bem como da presença de pretensão executiva.
E, quanto às obrigações exequendas e à pretensão executiva originária, correspondem elas às obrigações consubstanciadas nos títulos que embasam a petição inicial e à pretensão que foi inicialmente exercitada contra a pessoa jurídica de direito privado Ceema Construções e Meio Ambiente Ltda. e, depois, estendida às pessoas naturais Dina de Coni e Moura e Lúcia Raimunda e Moura Mattos. É dessa pretensão executiva originária que derivam as pretensões executivas dirigidas, em 7/10/2021, contra os sujeitos mencionados na peça de ID 766054969 [que contém o pleito de que "seja estendido o polo passivo da presente execução fiscal para (...) a HÓRUS EMP.
E PART.
S.A."] e no evento de ID 766054969 (correspondente à peça na qual foi formulado o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica).
Sucede que há possibilidade de que a prescrição intercorrente tenha se consumado, com o que, mais do que a pretensão executiva originária haver se tornado ineficaz, as obrigações tributárias teriam sido extintas (CTN, art. 156, V).
Essa tela fática conduz a que os exames (i) quanto a se a pretensão executiva originária ainda persiste e (ii) quanto a se as obrigações tributárias ainda existem passem, primeiro, pelo crivo do contraditório (CPC, arts. 10 e 487, parágrafo único).
Assim, é imperioso que, antes de esse juízo formar o seu ente de convencimento a respeito do assunto, seja aberto espaço para que se manifestem, de um lado, a União, e de outro, as pessoas naturais Dina de Coni e Moura e Lúcia Raimunda e Moura Mattos.
Quanto à pessoa jurídica Ceema Construções e Meio Ambiente Ltda., foi ela citada por edital e tem se mantido ausente do processo, razão pela qual não há ato de comunicação processual a ser especificamente dirigido para ela.
A manifestação da União deverá ter por foco, no mínimo, os seguintes pontos: a) – a circunstância de haver ela tomado conhecimento, em 4/8/2014 (ID 759643448, p. 3), mediante vista dos autos, do fato de terem sido infrutíferas as diligências tendentes à localização de bens penhoráveis, integrantes do patrimônio da pessoa jurídica Ceema Construções e Meio Ambiente Ltda., contra a qual foi a execução originalmente proposta (ID 759643446, pp. 216/218); b) – as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553-RS, relativamente aos Temas ns. 566 a 571; e c) – no que se refere aos pleitos recentemente apresentados (ID's 766054969 e 766054969), o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir precedente no sentido de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada deve ser realizado até cinco anos da citação válida da empresa, sob pena de se consumar a prescrição" (AgInt no REsp 1732594/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).
Quanto à(s) manifestação(ões) das executadas Dina de Coni e Moura e Lúcia Raimunda e Moura Mattos, deverá(ão) ela(s) ter por cerne, minimamente, os assuntos seguintes: a) – a circunstância de a parte exequente haver tomado conhecimento, em 4/8/2014 (ID 759643448, p. 3), mediante vista dos autos, do fato de terem sido infrutíferas as diligências tendentes à localização de bens penhoráveis, integrantes do patrimônio da pessoa jurídica Ceema Construções e Meio Ambiente Ltda., contra a qual foi a execução originalmente proposta (ID 759643446, pp. 216/218); e b) – as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553-RS, relativamente aos Temas ns. 566 a 571.
Assino, para a União e para as pessoas naturais Dina de Coni e Moura e Lúcia Raimunda e Moura Mattos, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas manifestações.
No que se refere à União, o seu prazo será contado mediante a aplicação das regras que conferem à advocacia pública a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183).
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
25/10/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 16:40
Proferida decisão interlocutória
-
19/10/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 04:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2021.
-
06/10/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0025753-65.2012.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CEEMA CONSTRUCOES E MEIO AMBIENTE LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CEEMA CONSTRUCOES E MEIO AMBIENTE LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 4 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/10/2021 11:55
Juntada de volume
-
28/09/2021 11:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/09/2021 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2021 11:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - carga judicial, 2 volumes
-
24/09/2021 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2021 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2021 13:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
21/06/2021 13:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/10/2019 15:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
21/10/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 13:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 23/09/2019, 2 VOLUMES
-
17/09/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/09/2019 12:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/06/2019 09:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/06/2019 19:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2019 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 20/05/2019
-
14/05/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/05/2019 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 11:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/10/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/10/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2018 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2018 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2018 16:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM: 18/06/2018
-
11/06/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/06/2018 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/05/2018 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2018 11:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/04/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO EM 02/05/2018 / PUBLICADO EM 03/05/2018
-
30/04/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/04/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/04/2018 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2017 14:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 16:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE VERIFICAÇÃO
-
20/07/2017 17:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE VERIFICAÇÃO E DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
-
20/07/2017 17:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE VERIFICAÇÃO E DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
-
11/07/2017 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/05/2017 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2017 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2017 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 15:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 08/05/2017
-
04/05/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2017 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/03/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO PROGRAMADA PARA 14/03/2017
-
10/03/2017 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/12/2016 10:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/12/2016 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/11/2016 12:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2016 15:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2016 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2016 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2016 11:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 20/06/2016
-
15/06/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2016 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2016 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2016 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2016 16:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/03/2016 16:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/03/2016 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2016 09:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/01/2016 09:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/01/2016 18:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2015 12:08
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PEÇAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/07/2015 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2015 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2015 16:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/07/2015 17:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/07/2015 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2015 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2015 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 01/06/2015
-
26/05/2015 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/05/2015 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2015 15:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2015 12:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/05/2015 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2015 13:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/04/2015 12:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2015 15:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2014 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2014 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/09/2014 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2014 12:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 04/08/2014
-
28/07/2014 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/07/2014 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2014 20:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/04/2014 20:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2014 16:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/02/2014 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - certificado prazo edital de citação
-
07/02/2014 16:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo edital de citação
-
15/10/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/10/2013 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - certificada publicação
-
15/10/2013 17:04
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
09/08/2013 15:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
09/08/2013 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - expediente para conferencia da direção
-
22/05/2013 14:52
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
22/05/2013 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2013 10:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/04/2013 12:10
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/04/2013 12:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/02/2013 08:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/02/2013 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2013 18:31
Conclusos para decisão
-
20/11/2012 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2012 08:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2012 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 16/11/2012
-
12/11/2012 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2012 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2012 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2012 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/10/2012 15:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2012 15:04
INICIAL AUTUADA
-
28/09/2012 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2012 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2012 14:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2012
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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