TRF1 - 0005267-55.2008.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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24/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:03
Juntada de Informação
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23/02/2022 17:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DAGOBERTO GUERRA FILHO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005267-55.2008.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DAGOBERTO GUERRA FILHO Advogado do(a) APELADO: ADMAR AGOSTINI MANICA - MT3560/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005267-55.2008.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DAGOBERTO GUERRA FILHO Advogado do(a) APELADO: ADMAR AGOSTINI MANICA - MT3560/O EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ITR.
IMPOSTO PAGO.
EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
DARF PREENCHIDA EM NOME DE TERCEIROS.
CULPA DO CONTRIBUINTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUASE DOIS ANOS APÓS A CIÊNCIA DO PAGAMENTO.
BENS PENHORADOS.
CULPA DA FAZENDA NACIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Acrescente-se que, nos termos da Súmula nº 153/STJ, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 3.
Caso dos autos: É fato incontroverso que o tributo cobrado já estava pago quando do ajuizamento da execução.
Entretanto, se por um lado o DARF que comprova o pagamento do tributo sub judice foi emitido em nome de Dirce Aparecida de Domenico Monteiro (fls. 75/77), fato que inequivocamente dificultou a correta identificação do pagamento, o que permitiria imputar a sucumbência para o contribuinte, por outro, após ter conhecimento de que o tributo havia sido pago em nome de terceiro (e alegadamente sob outro código), a União/PFN demorou quase dois anos para pedir a extinção da execução, permanecendo penhorados bens do contribuinte durante todo esse tempo. 4.
Considerando que a sentença objurgada foi publicada na vigência do CPC/73 (aplicável ao caso, pois vigente à época da publicação do acórdão guerreado – Súmula 26 do TRF1), e diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos patronos (TRF1, AC 0031308-59.2009.4.01.3400, Alexandre Jorge Fontes Laranjeira (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 29/10/2015). 5.
Conforme disposto no art. 7º da Lei 9.289/96, não são devidas custas nos embargos à execução. 6.
Apelação da União/PFN provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/11/2021 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
27/01/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 14:20
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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09/11/2021 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 19:26
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2021 01:31
Decorrido prazo de DAGOBERTO GUERRA FILHO em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:13
Publicado Intimação de pauta em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: DAGOBERTO GUERRA FILHO , Advogado do(a) APELADO: ADMAR AGOSTINI MANICA - MT3560/O .
O processo nº 0005267-55.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/10/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:27
Incluído em pauta para 08/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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04/10/2021 16:12
Conclusos para decisão
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17/01/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/02/2008 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/02/2008 18:04
CONCLUSÃO AO RELATOR
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07/02/2008 18:03
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2008
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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