TRF1 - 1005652-66.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 01:45
Decorrido prazo de THALES LOBATO ALHADEFF em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:08
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 15:28
Denegada a Segurança a THALES LOBATO ALHADEFF - CPF: *50.***.*66-98 (IMPETRANTE)
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07/12/2021 02:16
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 05:07
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULADE AGES DE MEDICINA em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 15:11
Juntada de contestação
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15/11/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 14:56
Juntada de diligência
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15/11/2021 14:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/11/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 11:48
Juntada de diligência
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28/10/2021 22:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 22:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 16:51
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:51
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 08:54
Decorrido prazo de THALES LOBATO ALHADEFF em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:35
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULADE AGES DE MEDICINA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:35
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:35
Decorrido prazo de THALES LOBATO ALHADEFF em 20/10/2021 23:59.
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05/10/2021 06:25
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1005652-66.2021.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THALES LOBATO ALHADEFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIDA LOBATO FRAZAO - MA7811 POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança através do qual pretende o impetrante a concessão de liminar para "determinar a expedição de ordem à autoridade impetrada, para que seja deferida e efetivada a matricula do impetrante no curso de Medicina (Bacharelado) Integral, declarando-se satisfeita a exigência constante nos itens 3.4, 3.5 e 3.7 do edital, ou alternativamente seja assegurada a reserva de vaga".
Afirma que é "estudante de Medicina no Instituto Universitário de Ciências de LA SALUD FACULTAD DE MEDICINA- FUNDACION HECTOR ALEJANDRO BARCELÓ, na cidade de La Rioja- Argentina, cursando 4º ano, postulou vaga no curso de Medicina (Bacharelado) integral no Campus Jacobina".
Informa ainda que foi pré-aprovado e pré-classificado, todavia, "foi surpreendido com o seu nome na lista de desclassificado, sendo REPROVADO na etapa de análise curricular, devido ao descumprimento referente ao item 3.5 do edital".
Eis o breve relatório.
DECIDO.
No caso sub judice, entendo pela ausência de elementos que sufraguem a concessão do pleito liminar.
Da análise dos autos, verifico que o único documento que faz referência à desclassificação do impetrante é o e-mail acostado ao ID 662432980, o qual traz a mensagem de que o ora postulante "foi reprovado na etapa de Análise Curricular devido ao descumprimento referente no item “3.5 O candidato que não enviar os documentos previstos no item 3.4 será desclassificado”, no qual o período ocorreu de 24/05/2021 a 18/06/2021, disposto no Edital do Processo Seletivo de Transferência Externa AGES".
No correio eletrônico enviado pelo impetrante em 17.06.2021 com a documentação para participação no processo de transferência externa (ID 662432984), consta apenas um arquivo pdf, que contém somente o Programa da Universidade na qual o autor iniciou seu curso de medicina.
Nessa conjuntura, não há comprovação de que toda a documentação especificada no item 3.4 do edital foi tempestivamente enviada para a faculdade de destino, em especial o histórico escolar do discente.
Em face do exposto, ausentes os pressupostos necessários, indefiro, por ora, a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7º da Lei 12.015/09).
Após, vista ao MPF para, querendo, apresentar manifestação.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal -
01/10/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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09/08/2021 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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