TRF1 - 0047799-41.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/02/2022 06:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/02/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:47
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:46
Decorrido prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:05
Decorrido prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSORCIO GALVAO SERVENG FIDENS em 27/01/2022 23:59.
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06/12/2021 10:22
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 02:02
Publicado Acórdão em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047799-41.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047799-41.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL CAMPOS GIRO - RJ118696-A e DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHAES - RJ160135 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0047799-41.2014.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, submetido a juízo de adequação por força de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1.072.485/PR e RE 576.967/PR, processados na sistemática de repercussão geral, que fixou as seguintes teses: "É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a titulo de terço constitucional de férias" (Tema 985, Tribunal Pleno, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, data de julgamento: 31/08/2020) e que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Tema 72, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 05/08/2020). É o relatório.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0047799-41.2014.4.01.3700 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA): Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em decisão recente firmou o entendimento no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos seguintes termos: É constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ante a a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias (RE 1.072.485).
Demais, firmou o entendimento no sentido de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Tema 72, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 05/08/2020).
Nestes termos, tendo-se em vista que se trata de decisões firmadas sob o regime da repercussão geral da matéria, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, entendo que o recurso deve ser provido no ponto.
Compensação Em relação à compensação dos valores indevidamente recolhidos, o STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores.
Precedente (REsp nº 1.137.738/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/02/2010).
Destaco que o exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ressalto que “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial” (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe de 2/9/2010).
Acrescento que, a partir do advento da Lei nº 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo.
Correção monetária No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, aplica-se no caso, unicamente, a Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, segundo o disposto nas Leis nºs 9.250/95, art. 39, § 4º, e 9.532/97, art. 73, uma vez que o débito é posterior a 1º de janeiro de 1996, conforme julgamento proferido, nos termos do art. 543–C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP – Rel.
Ministra Denise Arruda, julgado em 10/6/2009.
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, e dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a não incidência da referida contribuição sobre o salário maternidade, autorizada a compensação com outros tributos, após o transito em julgado, observada a prescrição quinquenal. É como voto.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0047799-41.2014.4.01.3700 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, GALVAO ENGENHARIA S/A, FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, CONSORCIO GALVAO SERVENG FIDENS Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CAMPOS GIRO - RJ118696-A Advogado do(a) APELADO: DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHAES - RJ160135 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ante a a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias (RE 1.072.485). 2.
Também no regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (Tema 72, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 05/08/2020). 3.
A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp n. 1.137.738/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Seção – UNÂNIME – DJe 1º/02/2010.) 4.
A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 5.
Destaco que o exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 6.
A partir do advento da Lei n. 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo. 7.
A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia–SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 8.
Apelações e remessa oficial parcialmente providas em juízo de adequação.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Brasília, 19.10.2021.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada -
30/11/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 07:32
Juntada de Certidão
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30/11/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:07
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 16:33
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
-
04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, GALVAO ENGENHARIA S/A, FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, CONSORCIO GALVAO SERVENG FIDENS , Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CAMPOS GIRO - RJ118696-A Advogado do(a) APELADO: DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHAES - RJ160135 .
O processo nº 0047799-41.2014.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/10/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sala 2 ou por videoconferência -
30/09/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:34
Incluído em pauta para 19/10/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
23/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 01:08
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:03
Decorrido prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:30
Decorrido prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:28
Decorrido prazo de CONSORCIO GALVAO SERVENG FIDENS em 13/08/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
21/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/05/2021 09:11
Juntada de volume
-
11/05/2021 09:10
Juntada de volume
-
30/04/2021 15:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/02/2021 15:11
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
-
26/02/2021 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
02/12/2020 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
01/12/2020 17:14
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
01/12/2020 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
30/11/2020 11:23
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 7ª TURMA
-
15/10/2020 14:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/10/2020 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/10/2020 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
19/09/2019 15:31
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 985 - STF (1072485), 72 - STF (576967)
-
16/09/2019 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
09/09/2019 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
27/08/2019 15:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) DIFEP
-
24/07/2019 09:12
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2019 08:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
28/06/2019 08:21
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
28/06/2019 08:12
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
28/06/2019 08:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
16/05/2019 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
16/05/2019 09:03
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
30/10/2018 16:31
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/10/2018 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/10/2018 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/10/2018 14:43
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
10/10/2018 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4577201 CONTRA-RAZOES
-
24/09/2018 14:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
14/09/2018 12:39
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
12/09/2018 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4547440 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
-
12/09/2018 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4547423 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
12/09/2018 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4539484 RECURSO ESPECIAL
-
12/09/2018 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4539485 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
20/08/2018 14:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
03/08/2018 10:23
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
06/07/2018 08:34
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ÀS PÁGINAS 201/685
-
06/07/2018 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/07/2018. Nº de folhas do processo: 216
-
28/06/2018 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
28/06/2018 11:00
PROCESSO REMETIDO
-
19/06/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração da autora e da União(Fazenda Nacional)
-
08/06/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PUBLICADA NO DIA 08/06/2018 DA PÁG.1513 A 1587
-
05/06/2018 14:02
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/06/2018
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09/05/2018 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/05/2018 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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27/04/2018 19:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4446218 EMBARGOS DE DECLARACAO
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27/04/2018 19:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4464294 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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26/04/2018 12:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/04/2018 15:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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13/04/2018 18:05
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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23/03/2018 18:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CONSÓRCIO GALVÃO SERVENG
-
16/03/2018 08:28
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - PÁGINAS 1013/1350
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16/03/2018 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/03/2018. Nº de folhas do processo: 191
-
06/03/2018 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
06/03/2018 11:14
PROCESSO REMETIDO
-
27/02/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação da União e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora
-
16/02/2018 15:46
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 16.02.2018 PAGS. 477 A 552
-
09/02/2018 14:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/02/2018
-
06/06/2017 13:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/06/2017 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
06/06/2017 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
05/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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