TRF1 - 1035902-94.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 16:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/02/2022 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:04
Decorrido prazo de ANGELO SCANSETTI SALES em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:29
Documento entregue
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02/02/2022 19:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/12/2021 00:26
Publicado Acórdão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035902-94.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005608-90.2021.4.01.3902 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GISLAINE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064 POLO PASSIVO:JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA SUBSECAO DE SANTAREM RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1035902-94.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Angelo Scansetti Sales, brasileiro, residente em Pontal do Paraná/PR, contra ato da 1ª Vara Federal de Santarém, que decretou a prisão preventiva do paciente em investigação pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas (arts. 33, caput, 40, I, e 35, da Lei 11.343/2006).
Sobre os fatos, relata que o paciente foi preso preventivamente em 10/08/2021, em investigação que apura o embarque de 85 quilos de cocaína em navio com destino à Grécia, mas que a prisão preventiva teria sido decretada sem os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, no que pede a concessão da liberdade provisória.
O habeas corpus foi instruído somente com a petição inicial, sem que a impetração tenha trazido documentação necessária à compreensão dos fatos após a abertura de prazo para esse fim.
Processado o pedido sem liminar (id 160246537), e prestadas as informações (id 160636523), o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (id 160752036) firmado pelo Procurador Regional da República Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, opina pelo não conhecimento do writ, e pela denegação da ordem, se conhecido. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1035902-94.2021.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — As informações foram prestadas pela autoridade impetrada nestes termos, justificando o decreto de prisão preventiva: O processo originário refere-se a Pedido de Prisão Preventiva e de Busca e Apreensão, representado pela Delegacia de Polícia Federal em desfavor do paciente, ISRAEL COSTA DE AGUIAR, e outros quatro indivíduos, nos autos do IPL n. 2021.0034132 – DPF/SNM/PA, em cujo procedimento se apura a prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006).
Em síntese, a investigação relata que os representados atuavam de forma planejada no tráfico internacional de entorpecentes, valendo-se de mergulhadores e aparatos que exigem elevada quantia em dinheiro, mormente a localização de droga acondicionada no exterior do casco de navio internacional, em montante considerável, qual seja mais de 85kg (oitenta e cinco), que tinham por destino o exterior (Grécia).
Os fatos investigados decorrem daqueles noticiados no âmbito do IPL nº 2021.0025178 (APF 0002552-49.2021.4.01.3902) por meio do qual se realizou o flagrante de FRENKLI DHIMOLEA e THIAGO PEREIRA SOUZA, ambos já processados e condenados nos autos da Ação Penal n. 1002940-49.2021.4.01.3902.
Na hipótese dos autos, a plausibilidade do alegado (fumus comissi delicti) e o risco do perecimento do direito com a demora (periculum libertatis), mormente em face do paciente, foram devidamente analisados na decisão constritiva, que demonstrou, quantum satis, a necessidade de restringir a liberdade para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a inequívoca periculosidade dos agentes, a gravidade em concreto dos crimes investigados (tráfico internacional de entorpecentes e associação criminosa), além da ausência de vínculo com o distrito da culpa.
Informo-lhe que, após a comunicação da prisão a este Juízo, não houve pedido de liberdade em audiência de custódia, acompanhada por advogado ad hoc, tampouco posteriormente por advogado habilitado nos autos.
Registre-se, ademais, que fora oferecida denúncia em relação aos presentes fatos nos autos da Ação Penal 1005602-83.2021.4.01.3902, tendo sido determinada a notificação dos representados, ex vi da norma procedimental prevista na Lei 11.343/2006.
Após apresentação de defesa prévia, a inicial foi devidamente recebida e já houve apresentação de resposta escrita à acusação pelo paciente.
Os autos se encontram agora com audiência de instrução e julgamento já designada para 21/10/2021.
Consigno, por fim, que a decisão constritiva da liberdade foi levada ao conhecimento deste E.
Tribunal, nos autos do Habeas Corpus 10030442-29.2021.4.01.3902, impetrado em favor do representado Israel Costa de Aguiar, cujo pedido liminar restou indeferido pelo d.
Relator Convocado, Juiz Federal Saulo Casali Bahia.
Assim, na certeza de que não resta configurado qualquer constrangimento ilegal, presto estas informações, colocando-me ao inteiro dispor de Vossa Excelência para eventuais e novos esclarecimentos. 2.
Alega a impetração ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas após a instrução é possível chegar à conclusão diversa, neste momento processual.
O writ veio acompanhado apenas da petição inicial, mas agora instruído, e sem revolver profundamente os elementos de informação juntados, pois impróprio pela via eleita pela impetração, os fatos, supostamente, contém indícios da participação do paciente, em coautoria com Thiago Pereira Sousa e Frenkli Dhimolea, entre outros acusados, no embarque de 85 quilos de cocaína, encontrada no casco do barco SKYROS, atracado no Porto de Santarém.
O modus operandi dos supostos fatos remonta que o paciente, em companhia com seis agentes, utilizava-se de mergulhadores com aparato sofisticado, a fim de acondicionar a droga no casco de navio internacional, o que demonstra, neste momento, o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos suficientes para se manter a decisão impetrada. 3.
A jurisprudência, orientada pelo art. 312 do CPP, tem ressaltado a exigência de demonstração da decisão que decreta a prisão preventiva, da prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, como elementos concretos aptos a indicar objetivamente a presença de algum dos requisitos que autorizam o encarceramento antes do trânsito em julgado da condenação.
A prisão não deve subsistir quando puder ser substituída por outra medida cautelar (art. 282, § 6º – CPP). É legítima a segregação cautelar, com a finalidade de garantia da ordem pública, quando se constata a participação de agente, preso pela participação de tráfico de elevada quantidade de entorpecentes, como se deu na hipótese, numa situação fática, segundo as informações prestadas, mas dependente de certificação na instrução, que demonstra a gravidade da conduta investigada.
Eis precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. [...]. 2. [...]. 3.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada e mantida na sentença, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela elevada quantidade de drogas apreendidas - 16 kg de maconha -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, recomendando a custódia para a garantia da ordem pública. (negrito adicionado). 4.
Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 581.812/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). 4.
Não há, ainda, certidões negativas criminais do paciente, comprovante de residência e nem prova de ocupação lícita no distrito de culpa, e os autos revelam a presença dos pressupostos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, previstos nos artigos 282, I e II, § 6º, e 312 do CPP.
O enredo fático e as condições pessoais do paciente,
por outro lado, não se enquadram na hipótese de imposição das medidas cautelares diversas da custódia combatida (art. 319/CPP).
Em face do exposto — ausência de constrangimento ilegal, com decreto prisional fundamentado —, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1035902-94.2021.4.01.0000 Advogado do(a) PACIENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064 IMPETRADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA SUBSECAO DE SANTAREM E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Há indícios suficientes de autoria, em que o paciente foi preso pelo tráfico de 85 quilos de cocaína, encontrados em casco de navio estrangeiro.
Conduta, ainda pendente de certificação por sentença judicial, que se amoldura aos tipos descritos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, no que resultou de sua prisão preventiva porque considerados presentes os pressupostos e um dos requisitos do art. 312 do CPP. 2. É legítima a segregação cautelar, com a finalidade de garantia da ordem pública, quando se constata a participação de agente, preso em decorrência de elevada quantidade de entorpecentes, como se deu na hipótese, em que o paciente foi preso pelo tráfico de 85 quilos de cocaína encontrada no seachest de barco atracado no Porto de Santarém, numa situação fática, segundo a decisão impetrada, mas dependente de certificação na instrução, que demonstra a gravidade da conduta investigada. 3.
Sem certidões negativas criminais do paciente, comprovante de residência e nem prova de ocupação lícita no distrito de culpa, os autos ainda revelam a presença dos pressupostos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, previstos nos artigos 282, I e II, § 6º, e 312 do CPP.
O enredo fático e as condições pessoais dos pacientes,
por outro lado, não se enquadram na hipótese de imposição das medidas cautelares diversas da custódia combatida (art. 319/CPP). 4.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
15/12/2021 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 19:54
Juntada de Certidão
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15/12/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:37
Denegado o Habeas Corpus a ANGELO SCANSETTI SALES - CPF: *42.***.*24-79 (PACIENTE)
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06/12/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 18:30
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2021 00:17
Incluído em pauta para 06/12/2021 14:00:00 Extraordinária.
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21/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
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20/10/2021 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:37
Decorrido prazo de ANGELO SCANSETTI SALES em 11/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 18:40
Juntada de parecer
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05/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:34
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035902-94.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005608-90.2021.4.01.3902 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GISLAINE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064 POLO PASSIVO:JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA SUBSECAO DE SANTAREM FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, ANGELO SCANSETTI SALES - CPF: *42.***.*24-79 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
04/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
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01/10/2021 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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01/10/2021 16:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/10/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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