TRF1 - 1000524-11.2016.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000524-11.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000524-11.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PRESIDENTE DA OAB MA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A POLO PASSIVO:DIEGO BARROS MORAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000524-11.2016.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Maranhão contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento à apelação interposta contra sentença concessiva da ordem em mandado de segurança, determinando a expedição de certificado de aprovação no XV Exame de Ordem Unificado, independentemente da apresentação da conclusão do curso de Direto ou colação de grau.
Alega a embargante que incorreu o aresto em omissão, porquanto não se manifestou sobre dispositivos legais indispensáveis ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto ao disposto nos arts. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV CPC/2015, todos do CPC/2015, artigo 8º, IV e § 1º da Lei 8.906/1994. É o relatório.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000524-11.2016.4.01.3700 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA): De início, ressalto que não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame.
O que pretende a embargante é a utilização desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração.
O voto condutor do acórdão refere-se expressamente: “(...) o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 838.963, por aplicação analógica da Súmula nº 266/STJ, decidiu que não se pode exigir que o preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei nº 8.906/94 se dê no momento das inscrições em quaisquer fases do certame.” (ID 106909554).
Demais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há falar em ausência de prestação jurisdicional, porquanto dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo, pois, a seu respeito, vício processual algum no acórdão então embargado.
Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto, passível de discussão em via recursal própria perante superior instância.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 193 DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.
TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 08/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de apreciação da questão pertinente à prescrição intercorrente, pelo fato de ter sido articulada somente nos Embargos de Declaração, inexistindo, pois, a seu respeito, omissão, no acórdão então embargado.
III.
A Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 219, § 5º, do CPC/73 e 193 do Código Civil, dispositivos tidos por violados, restando ausente o necessário prequestionamento.
IV.
Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (STJ, REsp 1.144.465/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 893.784/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010; AgRg no REsp 1.227.191/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2012; REsp 1.032.732/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2009.
V.
Agravo Regimental improvido.
AgRg no REsp 1459940 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2014/0129260-5.
Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 24/05/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 02/06/2016.
Assim, resta claro que a pretensão da embargante é, em verdade, o novo julgamento da causa, para ajustar o decidido à tese por ela defendida.
Do mesmo modo, não pode a embargante requerer pré-questionamento de matéria se não foi atendido ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC.
Não apresentando o v. acórdão recorrido qualquer vício processual, não é devida a declaração vindicada.
Certo, ainda, é que na linha de entendimento acolhida pelo ato judicial embargado, não há violação aos dispositivos legais, mesmo porque tal decisão está em sintonia com a jurisprudência nacional.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.É como voto.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1000524-11.2016.4.01.3700 APELANTE: PRESIDENTE DA OAB MA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO Advogado do(a) APELANTE: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A APELADO: DIEGO BARROS MORAES Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PROVIMENTO Nº 144/2011.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO PROCESSUAL INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer vício processual sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
O voto condutor do acórdão refere-se expressamente: “(...) o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 838.963, por aplicação analógica da Súmula nº 266/STJ, decidiu que não se pode exigir que o preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei nº 8.906/94 se dê no momento das inscrições em quaisquer fases do certame.” (ID 106909554). 3.
Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 4.
O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente o vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 5.
Embargos de declaração desprovidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada -
01/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PRESIDENTE DA OAB MA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO , Advogado do(a) APELANTE: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576-A .
APELADO: DIEGO BARROS MORAES , Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A .
O processo nº 1000524-11.2016.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/10/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sala 2 ou por videoconferência -
07/04/2017 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJMA para Tribunal
-
07/04/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 09:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 09:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 00:05
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 12/12/2016 23:59:59.
-
07/11/2016 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2016 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2016 06:17
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 04/11/2016 23:59:59.
-
24/10/2016 17:54
Juntada de apelação
-
05/10/2016 15:31
Juntada de outras peças
-
28/09/2016 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2016 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2016 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2016 09:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2016 18:15
Concedida a Segurança
-
26/09/2016 10:59
Mandado devolvido cumprido
-
26/09/2016 10:50
Mandado devolvido cumprido
-
06/09/2016 14:47
Conclusos para julgamento
-
02/09/2016 17:59
Juntada de parecer
-
29/08/2016 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2016 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2016 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2016 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 08:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 09:03
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2016 11:26
Mandado devolvido cumprido
-
11/07/2016 11:07
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2016 11:14
Juntada de Petição de outras peças
-
29/06/2016 00:42
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 27/06/2016 23:59:59.
-
27/06/2016 14:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2016 08:04
Juntada de juntada
-
20/06/2016 08:01
Juntada de juntada
-
08/06/2016 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2016 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/06/2016 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/06/2016 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2016 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2016 18:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 18:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2016 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002629-33.2006.4.01.3504
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Walter Paulo de Oliveira Santiago
Advogado: Steve de Paula e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 16:56
Processo nº 0028256-31.2018.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Mario Luciano Alves Junior
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2018 10:33
Processo nº 0041393-31.2013.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Carvalhopolis - Mg
Advogado: Sebastiao Roberto Estevam
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2013 13:19
Processo nº 0006743-42.2011.4.01.3600
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Sociedade Hospitalar Vitoria LTDA - ME
Advogado: Leonardo Pio da Silva Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2011 16:07
Processo nº 0013046-06.2015.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Espolio de Frederico Engels Tonini
Advogado: Gilmara Quadros Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2015 13:57