TRF1 - 0029923-40.2009.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 13:58
Baixa Definitiva
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30/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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08/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2022 15:37
Juntada de Informação
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11/03/2022 15:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2022 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 00:27
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029923-40.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029923-40.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVERIO DE OLIVEIRA RESENDE - MG34643 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029923-40.2009.4.01.3800 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA (Relatora Convocada): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo Município de Entre Rios de Minas, para, reconhecendo o excesso no valor da execução, reduzir o débito executado.
Condenou a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento legal no art. 20, § 4, do CPC de 73 no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença existente entre o valor cobrado pela embargada e o montante efetivamente devido pelo embargante.
A União sustenta, em síntese, que os honorários fixados em desfavor dos municípios sucumbentes, sem quantificar a parte de cada um deles, devem ser rateados de forma igualitária entre os devedores, com aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado do título judicial e a redução dos honorários fixados nos embargos. É o relatório.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada, em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029923-40.2009.4.01.3800 V O T O A Exma.
Sra.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA (Relatora Convocada): O título executivo condenou os Municípios de Congonhas, São Brás do Suaçuí, Entre Rios de Minas e Cristiano Otoni a pagarem à União honorários advocatícios em 5% do valor da causa.
A União promoveu a execução dos honorários em partes iguais.
O Município de Entre Rios de Minas embargou a execução sustentando que a verba honorária deveria observar a proporção do valor pretendido por cada um dos litigantes na execução.
A sentença julgou procedentes os embargos reconhecendo que, se não houve menção expressa no título executivo quanto à solidariedade das partes que sucumbiram no mesmo polo da demanda, vige o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 896 do Código Civil de 1916, (artigo 265 do Código Civil atual), onde se dispõe que: "Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Conforme bem consignado pelo juiz a quo, o artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, dispõe que: “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.” (grifei), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Quanto aos juros de mora, constituem meros consectários legais da condenação, matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus, da inércia da jurisdição ou preclusão consumativa.
Logo, devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado, a menos que seja arbitrada em percentual do valor executado, quando, então, os juros já estarão contidos na base de cálculos dos honorários.
No caso, ambas as partes concordam com a aplicação dos juros de mora, divergindo apenas quanto ao momento de sua incidência, o que a União pretende a partir do trânsito em julgado e o município, a partir da citação na execução.
Tendo a verba honorária sido estabelecida em percentual sobre o valor da causa, devem incidir os juros de mora, a partir do trânsito em julgado.
Precedentes: STF AR 1950, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23/03/2021; STJ, AgRg no REsp. 1.505.988/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20.11.2015; AgInt nos EDcl no REsp. 1.639.252/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.9.2017; e AgRg no REsp. 1.528.577/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina,DJe 15.9.2015.
Merece reparo, no ponto, a sentença.
Por fim, a sentença fixou os honorários nos embargos em 5% da diferença entre o valor executado e o fixado nos embargos como devido, de modo que a proporcionalidade e equitatividade foram garantidas.
Assim, quanto à minoração dos honorários advocatícios, não assiste razão ao apelante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para determinar a incidência de juros de mora na verba honorária a partir do trânsito em julgado do título que a fixou. É como voto.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada, em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0029923-40.2009.4.01.3800 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS Advogado do(a) APELADO: SILVERIO DE OLIVEIRA RESENDE - MG34643 E M E N T A APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O título executivo condenou os Municípios de Congonhas, São Brás do Suaçuí, Entre Rios de Minas e Cristiano Otoni a pagarem à União honorários advocatícios em 5% do valor da causa.
A União promoveu a execução dos honorários em partes iguais.
O Município de Entre Rios de Minas embargou a execução sustentando que a verba honorária deveria observar a proporção do valor pretendido por cada um dos litigantes na execução. 2.
A sentença julgou procedentes os embargos reconhecendo que, se não houve menção expressa no título executivo quanto à solidariedade das partes que sucumbiram no mesmo polo da demanda, vige o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 896 do Código Civil de 1916, (artigo 265 do Código Civil atual), onde se dispõe que: "Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." 3.
Conforme bem consignado pelo juiz a quo, o artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, dispõe que: “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.” (grifei). 4.
Tendo a verba honorária sido estabelecida em percentual sobre o valor da causa, devem incidir os juros de mora, a partir do trânsito em julgado.
Precedentes: STF AR 1950, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23/03/2021; STJ, AgRg no REsp. 1.505.988/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20.11.2015; AgInt nos EDcl no REsp. 1.639.252/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.9.2017; e AgRg no REsp. 1.528.577/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina,DJe 15.9.2015.
Merece reparo, no ponto, a sentença. 6.
A fixação dos honorários advocatícios nos embargos em 5% da diferença entre o valor executado e o considerado devido atende à proporcionalidade e equitatividade. 7.
Apelação da União parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região -
13/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:35
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 16:30
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS , Advogado do(a) APELADO: SILVERIO DE OLIVEIRA RESENDE - MG34643 .
O processo nº 0029923-40.2009.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-10-2021 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) auxliar - -
30/09/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:38
Incluído em pauta para 19/10/2021 14:00:00 Video (LER Resol. PRESI 10025548/2020) auxíliar.
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23/09/2021 13:40
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 23:26
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 23:26
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 12:24
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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04/03/2013 08:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2013 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/02/2013 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/02/2013 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3010622 PETIÇÃO
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18/01/2013 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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16/01/2013 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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09/01/2013 14:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/11/2012 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2012 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/11/2012 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/11/2012 18:34
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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