TRF1 - 1002032-28.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:15
Juntada de documento comprobatório
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15/02/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:41
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/02/2023 08:27
Expedição de Documento RPV.
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01/02/2023 10:44
Juntada de documentos diversos
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28/01/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:36
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 19:20
Juntada de cumprimento de sentença
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04/11/2022 05:11
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/10/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 04:19
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 22:42
Juntada de documento comprobatório
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16/02/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 19:02
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:23
Conclusos para despacho
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16/02/2022 18:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2022 18:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 19:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2021 23:59.
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05/11/2021 08:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA em 04/11/2021 23:59.
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002032-28.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “-seja concedido ao requerente o beneficio da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento; - a PROCEDÊNCIA de TODOS os PEDIDOS ora formulados, de modo que: a. o INSS seja CONDENADO a RESTABELECER à autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, em prestações vencidas e vincendas, no valor do seu salário benefício (SB), a ser contado desde a data da cessação do Benefício ocorrida em 30/12/2020 (DCB), acrescidos de juros legais e correção monetária; b. o INSS seja CONDENADO ao PAGAMENTO INTEGRAL das parcelas vencidas até a data da Sentença, a ser contado desde a data da cessação do Benefício, ocorrida em 30/12/2020 (DCB), até o trânsito em julgado; c. a CONDENAÇÃO do INSS a pagar à autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS causados pela autarquia, acrescidos de juros e correção monetária contados da data do evento danoso (DCB - 30.12.2020); d. o INSS seja CONDENADO ao PAGAMENTO de abono salarial, tendo por base a renda mensal do benefício do mês de Janeiro de cada ano, conforme dispõe artigo 40, parágrafo único da Lei 8.213/91, a iniciar no ano de 2020; (...).” A parte autora alega, em síntese, que: - tem 56 anos de idade e é filiada ao RGPS desde 2000.
Há anos, exerce a profissão de Auxiliar de Serviços Gerais/Servente de Limpeza e é portadora de FIBROMIALGIA (CID M79. 7), enfermidade crônica marcada por dores generalizadas; - como consequência de mais de 20 (vinte) anos de profissão, desenvolveu ainda Artrite Reumatoide (CID M05.9), Derrame Articular (CID M25.4) e Gonartrose Bilateral (CID M17) - enfermidades de caráter progressivo e degenerativo que comprometem de maneira grave a coluna, os membros superiores e inferiores da autora; - em razão do agravamento de suas enfermidades, em julho de 2020, a autora requereu ao INSS o Auxílio-Doença.
Na ocasião, a autarquia reconheceu a gravidade do problema e concedeu o benefício à autora (DER: 16.07.2020), já programando a cessação do benefício até 27.10.2020, sem direito a pedido de prorrogação; - recorreu da decisão, porém o INSS além de não converter o benefício em Auxílio-Doença, cessou-o logo em seguida 30.12.2020.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id499607546).
O laudo pericial foi juntado aos autos (id542693423).
O INSS apresentou contestação na qual alega, em síntese (id 649935478): - preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
Em 16/06/2020, o STF confirmou a necessidade de pedido de prorrogação no julgamento do RE 1269350/RS; - no mérito, o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebida pela parte autora foi cessado administrativamente em 30/12/2020, quando, segundo alega, subsistia o quadro incapacitante; - embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da data de cessação do benefício (DCB) e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3° do art. 78, do Decreto nº 3.048/1999), permaneceu inerte, aguardando passivamente a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o que, evidentemente, faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício; - em relação ao benefício cessado em 30/12/2020 não houve pedido de prorrogação, vindo a parte autora posteriormente a requerer novo benefício em 12/01/2021.
A autora apresentou réplica e manifestou-se sobre o laudo pericial (id 652334964).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id 542693423) chegou à conclusão de que a parte autora possui “artrose e fibromialgia”.
CID: M51 e M79 (quesito “1”).
A doença ou lesão de que o (a) periciando (a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual. “Pericianda experimenta limitação física e piora de dor às atividades físicas, mesmo algumas pequenas do dia a dia” (quesito “3”).
Limitações funcionais (quesito 4):“uma vez que há danos em nervos da medula, identificados na eletroneuromiografia, autora tem dificuldade para andar de maneira articulada e equilibrada, subir alguns poucos degraus, cruzar as pernas, fazer rotação de tronco, agachar e levantar, inclusive de vaso sanitário, exercer pressão ou força com os pés, permanecer em pé parada por alguns momentos, entre outras atividades.
No tocante a membros superiores e parte superior de tronco, encontra limitação para ergues os braços a ângulos maiores que 90 graus (ou seja, dificuldade para pentear o cabelo, lavar a cabeça, alcançar prateleiras, etc), exercer força e pressão com as mãos para abris garrafas, segurar objetos, incluindo corrimão e talheres, etc.
A artrose em joelhos está em fase atual de inflamação, caracterizada pela presença de edema articular.
Assim, não faz flexão e extensão de joelhos, não apoia bem nos joelhos ao levantar de assentos mais baixos, etc”..
Incapacidade total e permanente justificando a perita (quesito “5”): “É permanente porque estamos diante de doenças crônicas debilitantes. “É total porque engloba articulações de todo o corpo, desde as pequenas e simples até as grandes e complexas.
Além disso, afeta humor e destreza”.
Data de início da incapacidade: 28/10/2020 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? (quesito 8):“a artrose desdobrou em edema articular (joelhos) e a fibromialgia complicou em alterações do humor e do ciclo sono/vigília”.
Não há possibilidade de reabilitação para outra atividade (quesito “9”).
Em razão de sua incapacidade, o (a) periciando (a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? (quesito 13): “Sim.
Convém que saia acompanhada à rua, sob risco de quedas por alteração da marcha e desatenção pela dor.
Além disso, deveria seguir tratamento psicológico para além do farmacológico”.
A perita esclareceu, ainda, (quesito 14): “Pontos de gatilhos são grupos musculares espalhados pelo corpo e que são mais dolorosos à palpação e aos esforços físicos.
São de localização bem caracterizada, somando 18 ao todo.
A fim de diagnóstico de fibromialgia, os pacientes devem referir dor à palpação de pelo menos 11 destes pontos.” Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado e a carência, pois conforme o CNIS (id 499170508) a autora recebeu benefício de auxílio-doença entre 31/07/2020 a 27/10/2020; 28/10/2020 a 30/12/2020, além de ter um histórico considerável de anteriores contribuições desde 2000.
A data da incapacidade coaduna-se com a data de concessão do último benefício (28/10/2020).
A alegação de que a autora aguardou o prazo e não requereu a prorrogação do benefício não se sustenta, pois conforme juntado pela parte autora na impugnação, não foi concedido prazo para o pedido de prorrogação.
Contudo, no CNIS consta um pedido de benefício, sem data, requerido e indeferido após a cessação do último benefício.
Ademais, não se pode exigir do beneficiário que proceda a sucessivos pedidos de prorrogação de benefício.
Dessa forma, considerando a incapacidade de total e permanente, a idade (57 anos), bem como a impossibilidade de reabilitação, o quadro de saúde, bem como a profissão de auxiliar de serviços, deve ser implantada o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença ) NB 708.698.935-6, ocorrida em 30/12/2020.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc), pois a cessação de benefício por incapacidade tem expressa previsão legal.
Não se observa ilegalidade ou ilicitude na cessação do benefício a ensejar indenização a título de danos morais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez),com data de inicio de benefício (DCB: 31/12/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2021), e RMI conforme CNIS-Cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco), implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, apresentada planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora, dos honorários periciais e de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 8 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 16:10
Juntada de documentos diversos
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27/07/2021 10:46
Juntada de réplica
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26/07/2021 08:56
Juntada de contestação
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30/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 10:28
Juntada de laudo pericial
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA em 10/05/2021 23:59.
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15/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:24
Outras Decisões
-
08/04/2021 19:14
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/04/2021 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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