TRF1 - 0001873-41.2004.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0001873-41.2004.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em desfavor de RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO objetivando o recebimento de crédito inscrito nas certidões de dívida ativa constantes no id. 757182481, pdf 07.
A executada foi citada por edital (id. 757182481, pdf 37).
A execução foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme despacho constante no id. 757182478, pdf 01 e posteriormente determinada sua remessa ao arquivo provisório, pelo de despacho de id. 757182478, pdf 7, proferido em 04/10/2010.
Processo migrado para o PJe nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta Presi/Coger TRF1 n. 8995261 e n. 10112461.
Intimada para se manifestar sobre a conformidade do processo migrado ao PJe, a parte exequente consignou ciência no id. 761055965.
Intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o exequente manifestou-se nos seguintes termos: “(...) Compulsando os autos, informa a autarquia a não identificação de causa interruptiva de prescrição intercorrente da execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto (...)” (id. 1053554260). É o breve relatório.
Decido.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) assim prevê: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o procedimento dos recursos repetitivos, fixou diversas teses acerca do dispositivo legal acima mencionado e da prescrição intercorrente.
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido acórdão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “ [...] o juiz suspenderá [...]”).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifei) No caso dos autos, observa-se que a execução foi suspensa em 14/07/2010 (id 757182478, pdf 01) e, posteriormente, apenas em 02/05/2022, o exequente informa a autarquia a não identificação de causa interruptiva de prescrição intercorrente da execução fiscal (id 1053554260).
Outrossim, tal como reconhecido pelo executado, não se observam causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Sendo assim, com base nos parâmetros acima indicados, constato a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de seis anos.
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário representado pelas CDA 140000000825 em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 1º e art. 40, §4º, da Lei n° 6.830/1980, c/c, art. 487, II e art. 924, V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3°, I e §4º, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições de bens no processo e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular -
14/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2021 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO em 24/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2021.
-
05/10/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 05:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001873-41.2004.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 1 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/10/2021 12:06
Juntada de volume
-
01/10/2021 10:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/08/2021 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/01/2021 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
-
28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
-
20/11/2014 15:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
-
20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
-
14/12/2010 14:14
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/10/2010 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 15324 - AGU
-
18/10/2010 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2010 10:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/10/2010 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/10/2010 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2010 12:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2010 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 11348 - AGU
-
05/08/2010 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2010 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/07/2010 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/07/2010 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2010 08:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2010 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 7190 - AGU.
-
26/05/2010 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PROCURADORIA FEDERAL - IBAMA
-
20/05/2010 12:16
CARGA: RETIRADOS AGU - IBAMA
-
24/09/2009 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCESSO COM VISTA PARA O IBAMA POR 180 DIAS, AGUARDANDO O TÉRMINO DO PRAZO NA VARA
-
24/07/2009 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 10140 - PGF.
-
23/07/2009 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2009 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/07/2009 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/07/2009 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2009 12:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2009 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Prot. nº 6541 - AGU.
-
15/05/2009 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2009 11:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/05/2009 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/05/2009 12:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2009 11:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2008 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Prot. nº 18216 - PFN.
-
18/12/2008 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2008 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/11/2008 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/11/2008 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2008 16:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2007 13:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/08/2007 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
15/08/2007 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2007 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/08/2007 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/04/2007 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ Nº 3578, DE 03/04/2007
-
30/03/2007 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/02/2007 18:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - A PEDIDO DO EXEQÜENTE
-
23/02/2007 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2007 10:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2006 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/09/2006 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2006 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCURADOR DO IBAMA/RR
-
31/07/2006 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
-
25/07/2006 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2006 12:33
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
19/06/2006 12:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
04/05/2006 16:07
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
04/05/2006 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2006 15:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2006 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2006 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2006 18:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCURADOR DO IBAMA
-
09/03/2006 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
-
09/03/2006 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2006 19:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2006 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/02/2006 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2005 13:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/12/2005 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA
-
02/12/2005 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2005 17:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/11/2005 16:03
OFICIO EXPEDIDO - PARA JUÍZO DEPRECADO - AG. DEVOLUÇÃO DE CP
-
16/11/2005 17:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/11/2005 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2005 10:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PARA COMARCA DE ALTO ALEGRE
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01/03/2005 14:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/02/2005 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2005 18:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2004 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2004 11:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2004
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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